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ID
1391350
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise o fragmento a seguir.

“Sempre que uma norma jurídica comportar mais de um significado possível, deve o intérprete optar por aquele que melhor realize o espírito da Constituição, rejeitando as exegeses contrárias aos preceitos constitucionais.”

Assinale a opção que indica o princípio de interpretação constitucional a que o fragmento se refere.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Princípio da interpretação conforme a Constituição


    Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a interpretação que mais se aproxima da Constituição. Havendo várias interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que não é contrária à Constituição.

     

    Ex: declaração de nulidade sem redução de texto.


    Uma lei não pode ser declarada inconstitucional quando puder ser interpretada em consonância com a Constituição.


    Princípio da unidade da constituição


    Consoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as contradições aparentemente existentes entre norme e texto constitucional.


    Princípio da força normativa


    Ao solucionar conflitos, deve ser conferida máxima efetividade às normas constitucionais.


    Princípio da concordância prática da harmonização


    Os bens jurídicos constitucionalmente protegidos devem coexistir de forma harmônica, buscando-se evitar o total sacrifício de um princípio em relação a outro em choque.



  • Conforme preceitua, o professor - Marcelo Alexandrino -, princípio conforme a Constituição impõe que, no caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas (que têm mais de um significado, que admitem mais de uma interpretação), dê-se preferência à interpretação que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo da Constituição.

  • Porque não seria a letra C? Qual é a diferença entre Principio da Interpretação Conforme a Constituição e Principio da Supremacia da Constituição, que a meu ver significam a mesma coisa, alguém sabe explicar?

  • “A interpretação conforme é uma técnica de eliminação de uma interpretação desconforme. O saque desse modo especial da interpretação não é feito para conformar um dispositivo subconstitucional aos termos da Constituição Positiva. Absolutamente!

    Ele é feito para descartar aquela particularizada interpretação que,incidindo sobre um dado texto normativo de menor hierarquia impositiva, torna esse texto desconforme à Constituição. Logo, trata-se de uma técnica de controle de constitucionalidade que só pode começar ali onde a interpretação do texto normativo inferior termina.” (STF, ADPF 54-QO, 27.04.2005).

  • Gab.: B

    O princípio da Supremacia dispõe que as normas infralegais devem respeitar a Constituição - as regras e princípios nela dispostos - sob pena de serem declaradas normas inconstitucionais. Já o princípio da Interpretação conforme a Constituição foi bem definido pela questão, havendo mais de uma intrepretação para uma norma, deve ser levada em consideração aquela que atende aos ditames constitucionais, excluíndo-se as demais interpretações. Logo, as leis inferiores devem ser interpretadas conforme o que a Consituição dita.

  • Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas, que são as que possuem mais de uma interpretação, deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, não seja contrária ao texto constitucional, de onde surgem várias dimensões a serem consideradas, seja pela doutrina ou jurisprudência.

  • Gab. B             

                                    

    Resumindo...

                                                                 PRINCÍPIOS DA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

     

     1. UNIDADE:

    A Constituição deve ser interpretada em conjunto, ou seja, não há hierarquia de normas constitucionais, como também, não há conflitos reais entre as normas, esses conflitos são meramente aparentes, pois podem ser HARMONIZADOS/PONDERADOS.

     

    2. CONCORDÂNCIA PRÁTICA (= Cedência recíproca / = harmonização / = ponderação / = proporcionalidade):

    Conflitos serão resolvidos a partir da ponderaçãocompatibilizando os princípios em conflito a luz do caso concreto.

     

    3. NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO

    Deve-se dar eficácia ÓTIMA às normas. 

     

    4- CORREÇÃO FUNCIONAL (= Conformidade funcional / = Justeza)

    Intérprete  não pode chegar a um resultado que perturbe o esquema organizatório de repartição de funções estabelecido pelo legislador 

     

    5- MÁXIMA EFETIVIDADE  (=  Eficiência / = Interpretação Efetiva)

    Deve-se atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia,

     

    6- DO EFEITO INTEGRADOR

    Favorecer integração política e social e possibilitar o reforço da unidade política

     

    7- INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO

    Diante de normas com significados diferentes deve priorizar a interpretação que possua um sentido em conformidade com a Constituição

     

    8 - SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO

    Intérprete deve dar PRIMAZIA a CF

  • RESPOSTA B

    >>O jurista alemão Konrad Hesse, ao analisar a interpretação constitucional como concretização, afirmou que “bens jurídicos protegidos jurídico-constitucionalmente devem, na resolução do problema, ser coordenados um ao outro de tal modo que cada um deles ganhe realidade.”, ou seja, pode-se dizer que em determinados momentos o intérprete terá de buscar uma função útil a cada um dos bens constitucionalmente protegidos, sem que a aplicação de um imprima a supressão do outro. A definição exposta refere-se ao Princípio D) da Concordância Prática ou da Harmonização.

    #QUESTÃORESPONDENDOQUESTÕES #SEFAZAL #AP14.6-12

  • complementando...

    " Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação) , deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da constituição e, portanto que não seja contrária ao texto constitucional"

    J.J. G. Canotilho, Direito constitucional e teoria da constituição, 6. ed., p.229-230.

    Características:

    ** Prevalência da Constituição.

    **Conservação de normas

    **Exclusão de normas

    **Exclusão da interpretação contra legem

    **Espaço de interpretação

    **Espaço de interpretação

    **Rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais

    **Interprete não pode atuar como legislador positivo.

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, ed. 24°,2020. Pág 180-181. Pedro Lenza.

    Vai dá certo!

  • Princípio da Unidade da Constituição - Constituição deve ser interpretada de modo a evitar antinomias (conflito entre normas). Primando por uma unidade do texto Supremo, normas constitucionais devem ser interpretadas de modo global, objetivando-se harmonizar os possíveis espaços de tensão.  

    Princípio da Interpretação Conforme a Constituição - Interprete esta diante de norma polissêmicas ou plurissignificativas (admitem mais de uma interpretação). Dar preferência ao sentido interpretativo que melhor seja compatibilizado com o texto constitucional. Não contrarie texto constitucional. 

    Princípio da Supremacia da Constituição - A constituição é uma norma suprema. Na atividade interpretativa esse reconhecimento é fundamental. Isso porque a partir da verticalidade hierárquica das normas, visualizada através da clássica pirâmide normativa, sabe-se que a Constituição está no topo, portanto na parte mais elevada do ordenamento e como consequência dessa constatação, tem-se que todas as demais leis e atos normativos do Poder Público devem obediência aos comandos constitucionais, de tal forma que somente serão considerados válidos se estiverem em conformidade com os seus preceitos e suas disposições. 

    Princípio da Força Normativa da Constituição - Resolução de diversos conflitos existentes, deve-se conferir máxima aplicabilidade às normas constitucionais.

  • Lembrando que:

    Além de princípio de hermenêutica, é um método de julgamento.