-
MAZZA (2014: pág. 438) define: Teoria da responsabilidade objetiva (1947 até hoje)
Mais apropriada à realidade do Direito Administrativo a teoria objetiva, também chamada de teoria da responsabilidade sem culpa ou teoria publicista, afasta a necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente público e fundamenta o dever de indenizar na noção de RISCO ADMINISTRATIVO (art. 527, parágrafo único, do Código Civil. Quem presta um serviço público assume o risco dos prejuízos que eventualmente causar, independentemente da existência de culpa ou dolo. Assim, a responsabilidade prescinde de qualquer investigação quanto ao elemento subjetivo[2].
A doutrina costuma afirmar que a transição para a teoria publicista deveu-se à concepção de culpa administrativa, teoria que representou uma adaptação da visão civilista à realidade da Administração Pública.
Já a teoria do risco administrativo, variante adotada pela Constituição Federal de 1988, reconhece a existência de excludentes ao dever de indenizar, conforme detalhamento indicado nos itens seguintes
-
Primeira vez que vejo uma questão correta com uma assertiva tratando da culpa concorrente da vítima. Já fiz milhares de questões abordando esse assunto e sempre que as alternativas traziam a hipótese de "culpa concorrente da vítima", a alternativa estava errada. Enfim...Cada um com a sua loucura !!!
-
Sinceramente não entendi o motivo de ser a letra E. Primeiro que quando se tratar de culpa concorrente o Estado também responde, porém devendo levar em consideração a responsabilidade de ambos, ou seja, tanto a Estatal quanto do agente. E neste caso a responsabilidade não deve ser mitigada, e sim excluída vez que configura culpa exclusiva da vitima, segunda teoria do risco administrativo. Logo, a reposta mais correta ao meu ver deveria ser : A responsabilidade do Município independe da demonstração de culpa do agente público, mas pode ser excluída caso seja demonstrada a culpa exclusiva da vítima.
Acho que a questão ta mal elaborada!
-
Achei a letra E mais completa, mas a letra A também não estaria correta?
-
alternativa E fala exatamente as hipoteses que poderiam ocorrer!
é prego batido e ponta virada!
-
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Objetiva: demonstração do nexo causal entre a ação
estatal e os danos incorridos. Não
precisa comprovação de culpa ou dolo do agente. Respondem de forma objetiva as
pessoas de direito público, bem como qualquer pessoa que prestar serviços
públicos. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
Subjetiva: comprovação de dolo ou culpa por parte do
causador do dano. Omissão do Estado.
Em casos de conduta omissiva do
Estado a regra é que a responsabilidade seja SUBJETIVA. Contudo, havendo má prestação do serviço essa responsabilidade passa a ser
OBJETIVA. O Estado pode sim ser
responsabilizado civil e objetivamente pelos danos causados pela demora no
atendimento (hipótese de má prestação do serviço).
REGRA:
Omissão do Estado – responsabilidade SUBJETIVA.
EXCEÇÃO:
Omissão do Estado devido a má prestação do serviço –
responsabilidade OBJETIVA.
Teses que
excluem o
nexo de causalidade:
a) caso fortuito e
força maior;
b) culpa exclusiva da
vítima;
c) fato de terceiro.
Obs: a
tese de culpa
concorrente atenua o valor da indenizaçãoa
ser paga pelo Estado.
-
Erica Bandeira, não poderia ser a letra A, pois esta fala em teoria do risco integral. Segundo essa teoria, o Estado estaria obrigado a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima (no Brasil, para a maioria doutrinária, excepcionalmente, a teoria do risco integral é adotada, por exemplo, em casos de material bélico, guerra, substâncias nucleares, dano ambiental etc). No entanto, a teoria excludente da responsabilidade objetiva que é regra no Brasil, é a teoria do risco administrativo. Nesse caso, a responsabilidade do Estado pode ser afastada quando há, por exemplo, culpa exclusiva da vítima (que acredito ser a situação da questão) ou mitigada em caso de culpa concorrente da mesma.
-
Gente, solicitam comentário do professor para que as dúvidas sejam sanadas.
-
O risco integral: dano nuclear.
-
Teoria do Risco Integral = Dano Nuclear e Dano Ambiental.
-
Sem mimimi e lenga lenga
A) Errada. O direito brasileiro não adota a teoria do risco integral.
B) Errada. A própria alternativa se contradiz, uma vez afastada a responsabilidade do Município, por que deveria o agente ser responsabilizado. Não faz sentido.
C) Errada. Aqui mora o perigo! Primeiro deve-se saber que nesse caso, a responsabilidade é OBJETIVA do Município, ou seja, independe de ser comprovado o dolo ou culpa do agente causador. A afirmativa inclui de forma equivoca, a culpa, que é atributo da responsabilidade subjetiva.
D) Errada. Nada a ver com nada da hora do Brasil.....Viajem total da banca.
E) Certo. Nesse caso em questão, comprovado a culpa da vitima, pode haver mitigada e até excluída a responsabilidade do Município.
-
Pela teoria do risco administrativo, a atuação estatal que cause dano ao particular faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independendentemente da existência de culpa de determinado agente público.
Entretanto, a doutrina e a jurisprudência reconhecem efeitos sobre a responsabilidade, também, no caso de o Estado provar culpa recíproca, isto é, que o dano decorreu, parcialmente, de culpa do particular. Nesses casos, diz-se que há atenuação proporcional da obrigação de indenizar do Estado.
Existe ainda a possibilidade de o Estado eximir-se da responsabilidade. Para tanto, porém o ônus da prova de alguma das excludentes admitas - culpa exclusiva do particular que sofreu o dano, força maior ou caso fortuito - é do próprio Estado.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
-
Risco integral quando for acidente nuclear ou desastre ambiental.