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ID
1391362
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos agentes públicos, analise as afirmativas a seguir.

I. O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão está sujeito ao Regime Geral de Previdência Social.

II. O servidor temporário está sujeito, enquanto mantiver o vínculo, ao Regime Próprio de Previdência do Servidor Público.

III. Um servidor efetivo, ocupante de cargo técnico, não pode acumular o seu cargo com outro de igual natureza, mas pode fazê-lo em relação aos empregos públicos.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    I - CERTO: Art. 40 § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social

    II - O temporário é filiado ao RGPS nos termos do Art. 40 §13 postado acima

    III - O técnico só pode acumular com um de professor, e não com emprego público.
    Art. 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

    Bons estudos
  • 4ª hipótese de acumulação: Vereador + Efetivo (se houver compat. de horários)

  • EM tempo, é importante consignar algumas informações que são inerentes ao assunto versado na letra B:"O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que compete à Justiça comum o julgamento de lide na qual se discutam os efeitos do contrato temporário nulo: “CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados. 3. Procedência do pedido. 4. Agravo regimental prejudicado” (Rcl 5.381, Rel. Min. Carlos Britto, DJe 8.8.2008 - grifos nossos).  Nos debates desse julgamento, os Ministros do Supremo Tribunal afirmaram que, diante do restabelecimento da norma originária do art. 39, caput, da Constituição da República, os regimes jurídicos informadores das relações entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e seus respectivos servidores são o estatutário e o regime jurídico-administrativo. Assim, o vínculo jurídico que se estabelece entre servidores da Administração é de direito administrativo e, por isso mesmo, não comporta discussão na Justiça Trabalhista." (parte 1)
  • (parte 2) "

    Na oportunidade, consignei que: 

    “Quando foi promulgada, a Constituição estabelecia, no artigo 39, o que desde 2 de agosto de 2007 este Plenário decidiu, suspendendo os efeitos da norma que tinha sido introduzida pela Emenda n. 19, e voltando, portanto, ao regime jurídico único [Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.135/DF]. E o que ela estabeleceu, parece-me, no artigo 37, inc. IX, foi que haveria um regime de servidores públicos assim considerados, conforme Vossa Excelência acaba de dizer, que é um estatuto, ou seja, um conjunto de direitos, deveres e responsabilidades daqueles que integram o serviço público e passam a ocupar ou a titularizar cargos públicos; esses são os servidores públicos ditos de provimento efetivo. Há um outro tipo de direitos, deveres e responsabilidades para aqueles que ocupam cargo comissionado(...).

    E a Constituição estabelece um outro aspecto, o do art. 37, inc. IX: a contratação por necessidade temporária. E não significa que esses contratados serão submetidos a regime que não o administrativo, porque a Constituição estabelece 'jurídico-administrativo' (...).

    Não se pode contratar pela CLT, porque, inclusive - estou chamando de novo a atenção -, quando esta Constituição foi promulgada, o artigo 39 estabelecia expressamente:

    'Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único ...'.

    E esse regime jurídico era administrativo para todos os casos, pela singela circunstância de que Estados e Municípios não podem instituir regime, porque legislar sobre Direito do Trabalho é competência privativa da União” (grifos nossos). "

  • (parte 3)  Asseverei, ainda, que: 

    “Tudo isso que permeia a relação jurídico-administrativa foge à condição da Justiça Trabalhista, porque não é regime celetista (...), exatamente porque o que está na base de tudo isso é a relação de um ente público, para prestar serviço público. E, então, vou-me abster de dizer se ele estava correto ao contratar, às vezes, dizendo que era excepcional o interesse público, quando não era uma situação prevista, como a dessa professora. Isso leva eventualmente o Ministério Público a questionar essas situações, ao fundamento de que essas contratações, na verdade, estariam acontecendo para não se ter um concurso público. Mas não é na seara da Justiça Trabalhista que se tem de resolver isso, a solução é em outra seara.

    Então, Excelência, pedi este aparte apenas para enfatizar que a doutrina e a jurisprudência sempre fizeram referência ao fato de que a relação jurídico-administrativa não comportava nada de regime celetista, máxime em se tratando de situações posteriores à Constituição de 1988, em cuja norma, inicialmente redigida no artigo 39, não se poderia ter senão o regime estatutário ou o regime jurídico-administrativo” (grifos nossos). 

     Essa orientação foi confirmada pelo Ministro Cezar Peluso, que, nos apartes desse julgamento, ressaltou: 

    “[Na data em que a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF foi referendada] ainda não nos tínhamos pronunciado sobre a alteração do artigo 39, de modo que havia excepcionalmente casos que poderíamos entender regidos pela CLT. Mas hoje isso é absolutamente impossível, porque reconhecemos que a redação originária do artigo 39 prevalece. Em suma, não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela legislação administrativa. Chame-se a isso relação estatutária, jurídico-administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação contratual sujeita à CLT. (...)

    Sim, eu sei, mas estou apenas explicando por que a Emenda nº 45 deu essa redação [ao art. 114, inc. I, da Constituição da República] abrangendo os entes da administração direta, porque havia casos, com a vigência da Emenda nº 19, que, eventualmente, poderiam estar submetidos ao regime da CLT. Como a Emenda nº 19 caiu, nós voltamos ao regime original da Constituição, que não admite relação de sujeição à CLT, que é de caráter tipicamente privado, entre servidor público, seja estável ou temporário, e a Administração Pública” (DJ 8.8.2008, grifos nossos). " Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2720560&tipoApp=RTF

  • servidor temporario eh regido por contrato do direito civil

    cargos de direcao sao em comissao e sao regidos pelo direito comercial

    a questao esta toda errada

  • 5º Hipótese de acumulação de cargos:

    Membros do MP, e Magistrados,  podem acumular com uma de magistério. 

    Art. 95. da CRFB/1988 Os juízes gozam das seguintes garantias:

    (...)

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    (...)

    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    (...)

    II - as seguintes vedações:

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública,

    salvo uma de magistério;



  • RESPOSTA A

    I. O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão está sujeito ao Regime Geral de Previdência Social. 

    >>Julgue o item a seguir, acerca dos regimes de previdência. O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão é filiado obrigatório do regime geral de previdência social. (CERTO)

    II. O servidor temporário está sujeito, enquanto mantiver o vínculo, ao Regime Próprio de Previdência do Servidor Público. 

    >>Paulo foi contratado temporariamente para atender necessidade circunstancial em determinado órgão público do Município de Salvador, e está animado, já que nunca antes havia trabalhado no serviço público. Com base nesse cenário, é correto afirmar que: C) como servidor temporário, Paulo não integra quadro de pessoal efetivo de Salvador e, para todos os fins, está sujeito ao Regime Geral de Previdência Social;

    III. Um servidor efetivo, ocupante de cargo técnico, não pode acumular o seu cargo com outro de igual natureza, mas pode fazê-lo em relação aos empregos públicos. 

    Art. 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

    #sefaz.al2019 #ufal2019 #questão.respondendo.questões

  • Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.

    V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;