SóProvas


ID
1391377
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da qualificação, pela União, de uma pessoa jurídica de direito privado como organização da sociedade civil de interesse público e dos efeitos daí decorrentes, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: Letra E -

    Lei 9790/99 -  A mencionada lei preconiza, em seu art. 2* que "Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e   confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal


     

  • GABARITO "E".

    Pessoas que não podem ser qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público A Lei nº 9.790/1999 excluiu expressamente certas pessoas jurídicas do regime de parceria nela estabelecido, dispondo que não poderão ser qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público:

    a) as sociedades comerciais, sindicatos, associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    b) as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    c) as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    d) as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    e) as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    f) as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    g) as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    h) as organizações sociais;

    i) as cooperativas;

    j) as fundações públicas;

    l) as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    m) as organizações creditícias que tenham quaisquer tipos de vinculação com o Sistema Financeiro Nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

    FONTE: Marcelo Alexandrino e Vicente De Paulo.

  • Com relação a letra b

    Para se configurar uma oscip não deve ser celebrado um termo de parceria? A alternativa fala que pode, não que deve.
  • B) Acredito que a banca utilizou o termo "qualificada" no sentido de "possuir os requisitos".

  • a alternativa B me parece muito mal redigida (usa o termo PODE, quando, na verdade, DEVE celebrar) e cria uma certa dúvida...até lermos a alternativa E. O erro da alternativa E é tão claro que não atrapalha. 

  • Hoje, esta questão está desatualizada, visto que a Lei 13204/15 alterou o art. 2º que dizia não poder ser qualificada com OSCIP as cooperativas, o texto atual é o seguinte:

    Art. 2o  A Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    I - organização da sociedade civil: 

    b) as sociedades cooperativas previstas na Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. 

    c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

  • Cara Juliana Lima, a Lei nº 13.204/15 não alterou o art. 2º da Lei 9790/99. Logo, permanece sendo impossível qualificar como OSCIP cooperativa.

  • Acredito que a letra B esteja correta porque o examinador quis dizer que uma OSCIP que já possui um termo de parceria pode firmar um segundo termo de parceria, desde que o faça em uma segunda área de atuação (promoção da assistência social +  promoção do voluntariado). Não há nenhum impedimento quanto a isso, pelo menos na lei e em todos os materiais que eu li, inclusive o prof. Erick Alves (Estratégia Concursos) deixa isso bem claro. Além disso, caso a Pessoa Juridica ainda não possua nenhum termo de parceria, não poderia ser chamada de OSCIP, portanto, acredito que a assertiva não esteja mal escrita. 
    E, por ultimo, acho q o examinador tentou fazer o candidato se confundir, uma vez que uma OS não pode firmar termo de Parceria.

    Se estiver errado, me corrijam pf.

    abs

  • Lei 9.790 de 1999


    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    X - as cooperativas;


    @luisveillard

  • Qual o erro da letra c?

  • Luis Gustavo, a questão quer a assertiva incorreta e não a correta, por isso a alternativa E é o gabarito.

  • Vamos analisar cada item:

    a) CERTA, nos termos do art. 1º, §2º da Lei 9.790/99:

    Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

    § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

    § 2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.

    Art. 6º Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.

    § 1º No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

    § 2º Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do § 1o, dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial.

    § 3º O pedido de qualificação somente será indeferido quando:

    I - a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2o desta Lei;

    II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3o e 4o desta Lei;

    III - a documentação apresentada estiver incompleta.

    b) CERTA, nos termos do art. 9º da Lei 9.790/99:

    Art. 9º Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.

    c) CERTA. Para se qualificar como OSCIP, a entidade privada deve necessariamente ser sem fins lucrativos, nos termos do art. 1º caput, transcrito no comentário à alternativa “a” acima.

    d) CERTA, nos termos do art. 5º da Lei 9.790/99:

    Art. 5º Cumpridos os requisitos dos arts. 3º e 4º desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:

    I - estatuto registrado em cartório;

    II - ata de eleição de sua atual diretoria;

    III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;

    IV - declaração de isenção do imposto de renda;

    V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.

    e) ERRADA, nos termos do art. 2º, inciso X da Lei 9.790/99:

    Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

    Gabarito: alternativa "e"

  • não seria ato discriocionário?