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ID
1391395
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A pessoa jurídica Alfa Ltda. presta serviços de manutenção de eletrodomésticos. Por meio de concorrência pública, é contratada pelo Município Beta para a manutenção de eletrodomésticos utilizados nas escolas daquela municipalidade. Ao emitir a fatura para a cobrança de seus serviços a pessoa jurídica Alfa Ltda., estabelecida no próprio Município Beta, computou o valor do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente na operação.

Nesse caso, a pessoa jurídica Alfa Ltda.

Alternativas
Comentários
  • A meu ver, a questão tenta confundir com a imunidade recíproca entre os Entes, conferida pelo art. 150 da CF.

    Contudo, o sujeito passivo da obrigação tributária (que irá efetuar o pagamento do ISS) é a pessoa jurídica Alfa Ltda, ou seja, é a PJ que vai arcar com ônus tributário.


    GABARITO "a"

  • "A" correta. Não há imunidade sobre impostos sobre consumo (IPI, ICMS e ISS). Neste sentido: STF, AI 518.325 AgR.

  • Neste exercício tem que prevalecer o seguinte entendimento: O ISS e um imposto que tem que ser pago por quem realiza o fato gerador .A empresa realizou o serviço e colocou na nota. Não tem problema colocar na nota, pois não será o municio que pagara e sim a pessoa jurídica de direito privado que recolhera o imposto. Desde modo a correta e a A


  • Está correto, pois o municipio é contribuinte de fato, e não de direito.

  • É um exemplo típico de tributação indireta, onde ocorre o repasse do encargo financeiro. A empresa praticou o fato gerador (contribuinte de direito), mas quem suportou o encargo financeiro (contribuinte de fato) foi o Município. Nos casos de tributação indireta, apenas se verifica eventual isenção/imunidade quando o ente se encontrar como "contribuinte de direito".

  • ISSQN

    Contribuinte de direito (lei) - Prestador do serviço

    Contribuinte de fato - Município

    Contribuinte de direito (prestador) repassa o valor tributo ao contribuinte de fato, incluindo-o no valor pago.

    Serviço consta na lista de serviços tributáveis da LC116.

    14.01 ... manutenção e conservação de máquinas... (exceto peças e partes empregadas, sujeitas ao ICMS)


  • A questão tenta confundir com a imunidade recíproca entre os Entes, conferida pelo art. 150 da CF.

    Porém, o sujeito passivo da obrigação tributária (que irá efetuar o pagamento do ISS) é a pessoa jurídica Alfa Ltda, ou seja, é a PJ que irá efetuar o serviço, o contribuinte definido na LC 116, ELA vai arcar com ônus tributário. Se fosse o município o prestador do serviço então teríamos imunidade.

    Assim:

    Contribuinte de direito (lei) - Prestador do serviço

    Contribuinte de fato - Município


  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. CONTRIBUINTE DE FATO. INAPLICABLIDADE. A imunidade tributária recíproca não se aplica ao ente público quando este é simples adquirente de produto, serviço ou operação onerosa realizada com intuito lucrativo ("contribuinte de fato"). Pretensão do município de exonerar as operações de compra de mercadorias e prestação de serviços do pagamento de ICMS realizadas em território nacional, por equipará-las à "importação doméstica". Os precedentes firmados em relação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT não se aplicam ao contribuinte de fato. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 

  • A resposta parece bem óbvia, mas, ao meu ver, foi mal formulada, pois em nenhum momento foi dito que o mun. Beta instituiu o ISS por meio de L.O., tampouco que incluiu este serviço na sua lista de tributáveis pelo ISS.

    Acho que se o enunciado dissesse que a lista anexa da LC 116/2003 tivesse sido copiada pelo mun. na instituição do ISS, a resposta seria mais "correta".

    O que vocês acham?

  • CF

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;


    Somente seria imune se o Município fosse o contribuinte de direito. No caso, o Município é o contribuinte de fato. a empresa é a contribuinte de direito. (O Município terá imunidade tributária quando atuar na condição de contribuinte direto, ou seja, contribuinte de direito)

  • Vi vários comentários afirmando que a PJ é que arcará com o ônus tributário, porém ela repassa esse valor ao cliente (no caso o Município) ao incluir o imposto no valor do serviço, não? Na situação descrita não haverá ônus tributário para nenhuma das partes, já que o Município pagara o serviço com um preço "inflado" pelo imposto mas em contrapartida esse valor será recolhido para ele mesmo, ou estou errado? 

  • Como dito, o contribuinte é a PJ de direito privado em questão, o que poderia ser pensado é na condição de responsável tributário do município, e assim, fazer analogia com a mesma interpretação que diz que a PJ de direito público não possui sequer imunidade recíproca quando é contribuinte de fato.

  • Para responder esta questão é necessário saber que a jurisprudência não reconhece a imunidade recíproca dos entes federativos quando estes são contribuintes de fato, mas não de direito do imposto. Sabe-se que nos chamados impostos indiretos (ex: IPI, ICMS, ISS) quem suporta os efeitos econômicos  é o consumidor final do produto ou serviço, uma vez que tais impostos são embutidos no preço final do produto/serviço. Assim, no caso, o contribuinte de direito é a pessoa jurídica de direito privado que presta o serviço (Alfa) quem recolherá o imposto, mas o contribuinte de fato, quem suportará o ônus financeiro do imposto, é o próprio Município, uma vez que ele pagará à empresa o valor constante na fatura em que está embutido o valor do imposto. Em se tratando de imposto municipal (ISS), coincidentemente, suportará indiretamente o ônus de um tributo que é devido a ele mesmo. Mas digamos que fosse uma venda de mercadoria, e a empresa alegasse em juízo haver imunidade sobre a operação em que incidiu o ICMS, requerendo restituição do indébito, em razão de estar fornecendo a mercadoria para o município que detinha a imunidade. Neste caso, a procuradoria da fazenda do Estado respectivo, a quem foi devido o ICMS, poderia contestar utilizando esta jurisprudência do STF que considera não haver imunidade recíproca a ser invocada, uma vez que o Município seria apenas contribuinte de fato do imposto. A imunidade não se estenderia à operação, pois o contribuinte de direito é a empresa, não obstante quem suportasse o ônus financeiro fosse o Município.

    Por isso, mesmo sendo o serviço prestado ao município, a empresa, ao emitir a fatura, incluirá o valor do imposto, pois ela (contribuinte de direito) não tem imunidade e sim o Município, não obstante este último em quem suporte os efeitos econômicos disso.

    A imunidade recíproca somente se aplica se o ente beneficiado estiver na condição de contribuinte de direito, não o alcançando como contribuinte de fato: “A imunidade do art. 150, VI, a, da Constituição somente se aplica ao imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio ente beneficiado, na qualidade de contribuinte de direito. II - Como o Município não é contribuinte de direito do ICMS relativo a serviços de energia elétrica, não tem o benefício da imunidade em questão, uma vez que esta não alcança o contribuinte de fato.” Precedentes. III – Agravo regimental improvido. (STF, ARE 663.552-AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Julgado em 28/02/2012)

  • GABARITO LETRA A 

     

    LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

     

    14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

  • no caso, não há confusão entre o contribuinte de fato e de direito, não havendo nenhum óbice à tributação, em vista de que o sujeito passivo( de direito), que é o que realmente interessa na questão, continua sendo a empresa prestadora do svç