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Resposta: C
Art.
3º do CTN: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se
possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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Tributo: (3, CTN) Toda prestação pecuniária e compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa se exprimir, que não constitui penalidade (por ato ilícito) e que esteja estituída em lei.
Logo, o tributo é:
1. Pecuniário
2. Compulsório
3. Não é sanção
4. Tem seu valor em moeda
5. Instutuído por lei
6. Cobrado por atividade administrative vinculada.
Obs: nada impede que os frutos de um ato ilícito seja passível de incidência de tributação, pois, para o direito tributário, o que importa é que tenha acontecido o fato gerador (ex: tráfico de drogas). Não pode incidir sobre as atividades ilícitas, porém, podem incidir sobre os frutos (geração de renda) desta atividade.
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CTN
Art. 3º
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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Resposta C:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Caso o tributo fosse a prestação com natureza de sanção seria considerado multa, já está tem a definição como sendo sanção de ato ilícito.
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Gab. C
O conceito de TRIBUTO trazido pelo art. 3º do CTN elenca entre suas características a de não ser sanção de ato ilícito, vez que, caso fosse, estaríamos diante de uma multa.
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Cotejo dos artigos abaixo:
Art. 113 CTN. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Art. 3º do CTN: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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Multa não é imposto.
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Essa foi de graça
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Vindo da FGV até essas perguntas dão medo.