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ID
1391419
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A pessoa jurídica Primária Ltda. requereu administrativamente, à Receita Federal do Brasil (RFB), autorização para aproveitar, em sua escrita fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), os créditos escriturais da pessoa jurídica Terceiro Ltda., que expressamente manifestou seu intento de transferi-los à requerente.

O pleito de Primária Ltda. foi deferido por órgão administrativo singular da estrutura da RFB. Por conta disso, Primária Ltda. aproveitou, em sua própria escrita fiscal, R$ 300.000,00 correspondentes aos créditos escriturais de Terceiro Ltda., compensando tal montante com os débitos escriturais de IPI. O resultado prático foi o recolhimento, por Primária Ltda., de IPI de R$ 300.000,00 inferior àquele que seria devido, se não fosse o aproveitamento dos créditos escriturais de Terceiro Ltda.

Dois anos depois daquela autorização, a RFB revê e reformula a decisão anterior. Exige, por decorrência, que Primária Ltda. recolha os R$ 300.000,00 pagos a menor, acrescidos de multa e de juros de mora.

Sabendo-se que realmente foi equivocada a decisão inicial que deferiu o pleito administrativo de Primária Ltda., assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

    Resolvi a questão com o seguinte raciocínio: 

    Autotutela = deve recolher.

    Excluídos juros de mora e multa = o contribuinte não deu causa ao não recolhimento.


  • Como houve uma decisão administrativa e o administrado a seguiu não há que se falar em imposição de juros de mora ou atualização monetária.


    Fundamentação legal na lei 5172/1966 que institui o código tributário nacional:

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.


    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • Ricardo Alexandre

    Assim, o principal objetivo da expressa inclusão das práticas administrativas entre as normas
    complementares em matéria tributária é garantir ao contribuinte que, seguindo a interpretação que o
    Fisco vem dando à norma, uma mudança de interpretação por parte da Administração só lhe será
    aplicada para os casos futuros. Se, no caso concreto, a interpretação abandonada resultou na falta de
    pagamento de tributo, o crédito será exigido sem a aplicação de qualquer punição.

  • Discordo do gabarito. A questão não fala se o referido órgão é de jurisdição administrativa, nem se a decisão tem eficácia normativa.
  • Não ficou muito claro o motivo pelo qual a nova decisão da adm não é válida somente para os casos futuros.

    Alguem poderia me ajudar?

    Tks

  • Não haveria erro de direito?

    Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

     

     

  • Art.100 CTN, Parágrafo único: A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.