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Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Gabarito D.
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Lei de Responsabilidade Fiscal. Requisitos para concessão de incentivos tributários
A LRF limita a ação do legislador na concessão de incentivos de natureza tributária nos termos do art. 14 que assim prescreve:
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;
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De novo, se um ente quiser conceder renúncia de receita, ele precisa:
De estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes;
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias;
atender a pelo menos uma das seguintes condições (não precisa das duas! Uma ou outra já
basta!):
o demonstração pelo proponente de que a renúncia já foi considerada e não afetará
as metas de resultados fiscais;
medidas de compensação (no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes).
Dê uma olhadinha nesse esquema:
Fazendo o cotejo com os itens da questão, você pode perceber que não há exigência de
observância ao princípio da anterioridade (item 1) e não há regra que limite a produção dos efeitos
da renúncia na proporção de 25% a cada exercício financeiro (item 5).
Vale ressaltar, no item 3, que as medidas de compensação podem ser sim por meio do
incremento da receita de outros tributos. Por exemplo: houve renúncia de receita no tributo A
(diminuiu a arrecadação), mas houve incremento da receita do tributo B (compensação).
Gabarito: D