Princípio da Oportunidade - MCASP Parte II:
“Art. 6° - O Princípio da Oportunidade refere-se ao processo de mensuração e
apresentação dos componentes patrimoniais para produzir informações íntegras e
tempestivas.
Parágrafo único. A falta de integridade e tempestividade na produção e na
divulgação da informação contábil pode ocasionar a perda de sua relevância, por
isso é necessário ponderar a relação entre a oportunidade e a confiabilidade da
informação.” (Resolução CFC nº 1.282/2010)
Para o setor público, o princípio da oportunidade é base indispensável à integridade e à
fidedignidade dos registros contábeis dos atos e dos fatos que afetam ou possam afetar o
patrimônio da entidade pública, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao
Setor Público. A integridade e a fidedignidade dizem respeito à necessidade de as variações
serem reconhecidas na sua totalidade, independentemente do cumprimento das formalidades
legais para sua ocorrência, visando ao completo atendimento da essência sobre a forma
(Apêndice II à Resolução CFC nº 750/1993).
É importante destacar que, para atender ao princípio da oportunidade, a contabilidade não pode
se restringir ao registro dos fatos decorrentes da execução orçamentária, devendo registrar
tempestivamente todos os fatos que promovam alteração no patrimônio. Essa situação é
verificada em fatos que não decorrem de previsão e execução do orçamento, como, por exemplo,
um incêndio ou outra catástrofe qualquer.
Princípio da Entidade
Art. 4º O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por conseqüência, nesta acepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição. | |
Parágrafo único. O PATRIMÔNIO pertence à ENTIDADE, mas a recíproca não é verdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônios autônomos não resulta em nova ENTIDADE, mas numa unidade de natureza econômico-contábil. |
Princípio da Continuidade
Art. 5º O Princípio da Continuidade pressupõe que a Entidade continuará em operação no futuro e, portanto, a mensuração e a apresentação dos componentes do Patrimônio levam em conta esta circunstância. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
Princípio da Oportunidade
Art. 6º O Princípio da Oportunidade refere-se ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais para produzir informações íntegras e tempestivas.
Parágrafo único. A falta de integridade e tempestividade na produção e na divulgação da informação contábil pode ocasionar a perda de sua relevância, por isso é necessário ponderar a relação entre a oportunidade e a confiabilidade da informação. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
Art. 7º O Princípio do Registro pelo Valor Original determina que os componentes do Patrimônio devem ser inicialmente registrados pelos valores originais das transações, expressos em moeda nacional.
Princípio da Competência
Art. 9º O Princípio da Competência determina que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento.
Parágrafo único. O Princípio da Competência pressupõe a simultaneidade da confrontação de receitas e de despesas correlatas. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
Princípio da Prudência
Art. 10. O Princípio da PRUDÊNCIA determina a adoção do menor valor para os componentes do ATIVO e do maior para os do PASSIVO, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o patrimônio líquido.
Parágrafo único. O Princípio da Prudência pressupõe o emprego de certo grau de precaução no exercício dos julgamentos necessários às estimativas em certas condições de incerteza, no sentido de que ativos e receitas não sejam superestimados e que passivos e despesas não sejam subestimados, atribuindo maior confiabilidade ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)