-
Gabarito E:
Os códigos que identificam os elementos de despesa estão definidos no Anexo II da Portaria Interministerial no 163 de 2001.
Elemento de Despesa
34 – Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização
-
LRF Art. 18
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de
mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos
serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
-
Art. 18.D total c/ pessoal: é o somatório dosgastos do ente da Federação c/ os ativos, os inativos e os pensionistas,relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares ede membros de Poder, c/ qq espécies remuneratórias, tais como vencimentos evantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas epensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoaisde qq natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo enteàs entidades de previdência.
§ 1oOs valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referemà substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras D de Pessoal".
-
GABARITO E
Atenção o grupo "Despesa e Encargos Sociais" não engloba mais as despesas de terceirização de mão de obra q se refere a substituição de servidores e empregados.
As despesas decorrentes de contratação de serviços terceirizados (vigilância armada, limpeza etc) são normalmente classificadas no grupo "Outras Despesas Correntes". Porém segundo a LRF, quando a terceirização de mão de obra referi-se a servidores empregados públicos, tal despesa será uma "Despesa de Pessoal". Então muita atenção no enunciado das questões, pois caso diga conforme a LRF, considere a terceirização p substituir servidores "Gasto com Pessoal". Caso contrário, mantenha a ideia q entrará como "Outras Despesas Correntes".
Fonte: Apostila da Vestcon p Administrador da Petrobrás.
-
Letra C.
Outra questão ajuda fixar.
(CESPE – Auditor Fiscal de Controle Externo – TCE/SC – 2016) Os contratos de terceirização de mão de obra integram o limite
de despesas de pessoal, independentemente do tipo de serviço que estiver sendo terceirizado.
Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “outras despesas de pessoal (art. 18, § 1º, da LRF).
Resposta: Errada
Prof. Sérgio Mendes
-
GABARITO: E
Não é C como informou a Juli Li
-
PARA OS EFEITO DA LRF ENTENDE-SE COMO DESPESA TOAL COM PESSOAL: O SOMATORIO DOS GASTOS DO ENTE DA FEDERAÇÃO COM OS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, RELATIVOS A MANDATOS ELETIVOS, CARGOS OU EMPREGOS.
OS VALORES DOS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA QUE SE REFEREM À SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS SERÃO CONTABILIZADOS COMO "OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL".
-
RESPOSTA E
>>A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se refiram a substituição de servidores e empregados públicos deverão ser registrados como E) outras despesas de pessoal.
QUESTÃO CLÁSSICA
#sefaz.al2019 #ufal2019 #questão.respondendo.questões