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ID
1391632
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei ou ato normativo municipal pode ser objeto de

Alternativas
Comentários
  • A CF/88 não tem previsão, nem no art. 102, I, "a", nem no art. 125, §2º. Como sustenta Pedro Lenza e outros, tratando-se de Lei ou ato normativo municipal inexiste controle concentrado por ADI. O que pode ocorrer é controle difuso, ou seja, a questão que foi levada ao Judiciário poderá, por Recurso Extraordinário, incidentalmente, ser apreciada pelo STF.
    Com esse conhecimento elimina-se as letras A, C, D e E;

    Gabarito: B

  • Gab. B.

    Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito constitucional descomplicado, 12ª edição, pág. 909): "A ADPF vem completar o sistema do controle concentrado de constitucionalidade, uma vez que a competência para sua apreciação é originária e exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Nos termos em que foi regulada a ADPF pelo legislador ordinário, questões até então não passíveis de apreciação nas demais ações do controle abstrato de constitucionalidade (ADI e ADC) passaram a ser objeto de exame. Os exemplos mais notórios são a possibilidade de impugnação dos atos normativos municipais em face da Constituição da República e o cabimento da ação quando houver controvérsia envolvendo direito pré-constitucional. Ainda, impede observar que a ADPF não se restringe à apreciação de atos normativos, podendo, por meio dela, ser impugnado qualquer ato do poder público de que resulte lesão ou ameaça a preceito fundamental da CF".



    Ainda, Gilmar Mendes, citado por Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (pág. 913), afirma: "Ao contrário do imaginado por alguns, não será necessário que o STF aprecie as questões constitucionais relativas ao direito de todos os municípios. Nos casos relevantes, buscará que decida uma questão-padrão com força vinculante. Se entendermos, como parece recomendável, que o efeito vinculante abrange também os fundamentos determinantes da decisão, poderemos dizer, com tranquilidade, que não apenas a lei objeto da declaração de inconstitucionalidade no município "A" mas toda e qualquer lei municipal de idêntico teor não poderão mais ser aplicadas". 


    Obs: Em relação as alternativas D e E o erro é afirmar que seria controle em face da CF. O TJ realiza controle de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição do Estado.

  • A única hipótese em que é possível o controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal e apreciação pelo STF é em caso de recurso extraordinário em ação de controle de constitucionalidade, quando o artigo da constituição estadual é norma de reprodução obrigatória.

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    Lei 9.882/1999

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

  • Ser o Item fosse:

    - Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada, em face da Constituição do Estado, perante o respectivo Tribunal de Justiça.


    estaria correto!

  • GAB. "B".

    ADPF

    A noção de descumprimento não se confunde com a de inconstitucionalidade, por ser mais ampla, abrangendo toda e qualquer violação da Lei Maior.

    A lei que regulamentou a ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental introduziu algumas inovações no sistema brasileiro de controle concentrado-abstrato, ao permitir como objeto atos não normativos, assim como leis e atos normativos municipais e anteriores à Constituição (Lei 9.882/1999, art. 1.°).

    Diversamente do disposto em relação à arguição autônoma, quando menciona “ato do Poder Público”, a lei se refere ao objeto da arguição incidental como sendo “lei ou ato normativo”.  André Ramos TAVARES sustenta que a arguição incidental possui um campo mais restrito, dentre outros fatores, em razão de o descumprimento ser decorrente apenas de “ato normativo”, e não de qualquer ato, como ocorre na outra modalidade. Em sentido diverso, Dirley da CUNHA JÚNIOR afirma não ter sentido uma mesma ação com objeto diverso, razão pela qual defende uma interpretação conjunta dos dois dispositivos para que seja haurida uma única orientação. Neste sentido, qualquer ato do Poder Público poderia ser objeto também da arguição incidental, não se podendo excluir os atos não normativos.

    O Supremo Tribunal Federal tem considerado que na ADPF autônoma pode ser impugnado ato de qualquer dos Poderes Públicos, no âmbito federal, estadual ou municipal, desde que para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental da Constituição. Por sua vez, a ADPF incidental será cabível quando houver controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Por ser mais ampla que ato normativo, a abrangência da expressão “ato do Poder Público” suscita alguns questionamentos que, gradativamente, vão sendo dirimidos. A jurisprudência do STF não tem enquadrado como “atos do Poder Público” passíveis de serem impugnados por ADPF os atos tipicamente regulamentares, os enunciados de súmula comuns, as súmulas vinculantes, as propostas de emendas à Constituição27 e o veto do Chefe do Poder Executivo.

    Segundo o entendimento do Min. Gilmar Mendes, não são admitidos como objeto de ADI ou ADC, mas poderiam ser questionados por ADPF:

    I) direito pré-constitucional;

    II) direito municipal em face da Constituição Federal;

    III) direito pós-constitucional já revogado;

    IV) direito pós-constitucional cujos efeitos já se exauriram;

    V) direito pós-constitucional em relação às normas originárias da Constituição de 1988, mas pré-constitucional em relação às emendas constitucionais;

    VI)decisões judiciais nas quais a interpretação adotada seja incompatível com um preceito fundamental

    FONTE: Marcelo Novelino.
  • ADC:  lei ou ato normativo FEDERAL

    ADI:  lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL

    ADPF: FEDERAL, ESTADUAL e MUNICIPAL 

     

     

  • LETRA B

     

    Decorei assim :

                           ADC -> FEDE             (FEDEral) ->  o que tem menos letras , só serve para um caso.

                          ADIN -> ESTA FEDE   (ESTAdual e FEDEral) -> segundo que tem mais letras logo são 2 casos     

                          ADPF -> ESTA FEDE MUITO ( ESTAdual, FEDEral , MUnicipal) -> é a que tem mais letras , logo são 3

     

    EU SEI QUE VOCÊ ESTÁ MENTALMENTE E FISICAMENTE CANSADO , MAS VOCÊ PRECISA CONTINUAR!!

  • Cassiano Messias é o cara dos bizus! hauahauahaua
    Seus macetes ajudam muito, valeu mesmo!

  • Atualização: A D também está correta, conforme atual posicionamento do STF: 

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.
    STF. Plenário RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).

    TJ - C. Abstrato - L. Mncp x CF, normas centrais.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.      

     

    ==========================================================

     

    LEI Nº 9882/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO § 1O DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

     

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

     

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

  • Lei Municipal em face da Constituição Federal - ADPF Perante o STF. Lei Municipal em face de Constituição Estadual - ADI perante o respectivo Tribunal de Justiça do Estado.
  • CIF > progressivo

    ADC: federal

    ADI: federal, estadual

    ADPF: federal, estadual e municipal