SóProvas


ID
1391638
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O julgamento de Prefeitos nos crimes de competência da Justiça Federal comum compete

Alternativas
Comentários
  • Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos [art. 29, X, CF] restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau [ex: TRF].

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

  • Só para complementar, as atribuições do Pleno podem ser delegadas ao Órgão Especial:

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;

  • OI? Por que a resposta não é a letra E?

    ***

    [ATUALIZADO EM 11/07/2015] Bom, tinha feito a pergunta acima porque, com todo o respeito, não tinha entendido nadinha dos comentários dos colegas. Resolvendo a questão novamente, errei a mesma coisa de novo (marquei E feliz, feliz), mas acabei de me lembrar que as ações contra prefeitos que via quando fazia estágio na Justiça Federal (1ª instância) eram todas de improbidade administrativa ou ações penais de EX-PREFEITOS - como todos sabemos, só há foro por prerrogativa de função quando o "meliante" está no exercício do cargo que lhe assegura tal foro. Findo o exercício do cargo, findo o foro: remessa dos autos para a primeira instância.

    Pesquisando melhor agora, achei o seguinte no site Dizer o Direito:

    "Prefeitos possuem foro por prerrogativa de função? 
    Os crimes praticados por Prefeito são julgados pela 1ª instância ou pelo Tribunal?

    SIM, os Prefeitos possuem foro por prerrogativa de função previsto na CF/88:

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

    Desse modo, segundo a CF/88, os Prefeitos deverão ser julgados pelo Tribunal de Justiça.

    Vale ressaltar, no entanto, que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF. Confira:

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau".


    Acho que agora entendi. Bons estudos, galera! ;)

    Para quem quiser ler o post completo: http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/quem-julga-os-crimes-cometidos-por.html

  • Gabarito: D

    CONSTITUCIONAL E PENAL. COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL. 1. A COMPETENCIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL NÃO SE RESTRINGE AO PLENARIO OU A ORGÃO ESPECIAL, PODENDO SER ATRIBUIDA A UMA CÂMARA ESPECIALIZADA, SEM QUE SE POSSA EM FALAR EM OFENSA AO DISPOSTO NO ITEM VIII DO ARTIGO 29 DA CONSTITUIÇÃO. 2. PRECEDENTES. 3. ORDEM DENEGADA. (STJ - HC: 2316 MG 1993/0032944-8, Relator: Ministro JESUS COSTA LIMA, Data de Julgamento: 15/12/1993, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.02.1994 p. 1189)

  • Nenhum dos comentários justificou a alternativa correta.. alguém????

  • Prerrogativa de Foro Funcional para Governadores e Prefeitos

     

    ·     CRIMES COMUNS: A Constituição traz expressamente a Prerrogativa de Foro Funcional para julgamento de Governadores e Prefeitos      por Crime Comum – entendido aqui como crimes em geral, não importando se relacionados com o exercício das suas funções:

        - Governador será julgado pelo STJ (art. 105, I, ‘a’, da CRFB), inclusive por Crimes Dolosos Contra a Vida;

        - Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça (art. 29, X, da CRFB), inclusive por Crimes Dolosos Contra a Vida. Vale ressaltar que aqui também se aplica a Súmula 702, do STF:

         *Se o Prefeito cometer um Crime Eleitoral será julgado pelo TRE;

         *Se o Prefeito cometer um Crime Federal será julgado pelo TRF.

     

    ·     CRIMES DE RESPONSABILIDADE:

        - Governador: O art. 78, par. 3º, da Lei 1.079/50 diz que será designado um “Tribunal Especial” “composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate”.

        - Prefeito: De acordo com o Decreto Lei 201/67 será julgado pela Câmara Municipal ou a Câmara dos Vereadores. 

     

    Bons estudos!

  • órgão fracionário pode julgar?

  • Resumindo tudo:

     

    - O juiz natural dos Prefeitos é o Tribunal de Justiça Estadual, nos termos do art. 29, X, da CRFB.

     

    - Porém, de acordo com a Súmula 702, do STF, a competência dos TJs restringe-se aos crimes de competência da justiça estadual. Quando o Prefeito comete um crime de competência da justiça federal, será julgado pelo respectivo Tribunal Regional Federal (TRF).

     

    - Há jurisprudência no sentido de que não há necessidade deste julgamento ser realizado pelo Plenário, podendo ser ele realizado por órgão fracionário, especial etc. Nesse sentido (o mesmo entendimento também pode ser aplicado, sem problemas, quando o prefeito for julgado no TRF):

    CONSTITUCIONAL E PENAL. COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL. 1. A COMPETENCIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL NÃO SE RESTRINGE AO PLENARIO OU A ORGÃO ESPECIAL, PODENDO SER ATRIBUIDA A UMA CÂMARA ESPECIALIZADA, SEM QUE SE POSSA EM FALAR EM OFENSA AO DISPOSTO NO ITEM VIII DO ARTIGO 29 DA CONSTITUIÇÃO. 2. PRECEDENTES. 3. ORDEM DENEGADA. (STJ - HC: 2316 MG 1993/0032944-8, Relator: Ministro JESUS COSTA LIMA, Data de Julgamento: 15/12/1993, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.02.1994 p. 1189)

     

    CONCLUSÃO: está correta a alternativa D.

  • totalmente errado esse gabarito, no caso do TRF1, O julgamento de Prefeitos nos crimes de competência da Justiça Federal SERIA dos orgão fracionairos e não do PLENO OU ORGÃO ESPECIAL.

    VEJAM:

     

    Art. 8º A competência das seções e das respectivas turmas, salvo orientação expressa em contrário, é fixada de acordo com as matérias que  Compõem a correspondente área de especialização.

    § 2º À 2ª Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a:

    IV – ressalvada a competência prevista no art. 10, I e II, deste Regimento:
    a) autoridades submetidas, pela natureza da infração, ao foro do Tribunal por prerrogativa de função, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

     

     

  • Regimento Interno TRF1:

     

    Art. 8º A competência das seções e das respectivas turmas, salvo orientação expressa em contrário, é fixada de acordo com as matérias que compõem a correspondente área de especialização.

     

     

     

    a) autoridades submetidas, pela natureza da infração, ao foro do Tribunal por prerrogativa de função, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

     

     

    gabarito: D

  • A banca pegou pesado nessa questão. Não pelo entendimento da súmula 702 do STF, que determina que a compência do Tribunal de Justiça limita-se às matérias de competência da justiça comum estadual, mas pelo fato de cobrar o entendimento que o art. 29, X, da Constituição (segundo a redação da EC nº 1/92), a 2ª Turma entendeu que o dispositivo, por si só, não confere ao prefeito  o direito de ser julgado pelo plenário ou pelo órgão especial do Tribunal de   Justiça, cabendo ao regimento interno de cada Corte - respeitada a legislação processual - dispor sobre o órgão competente para esse julgamento (CF, art. 96, I, a). 

    Fiquei entre a C e a E, mas acertei por a letra C excluir a competência dos Órgão Especiais.

     

    Esse é o endimento que foi publicado no INFORMATIVO Nº 1 do STF:

     

    Competência para Julgamento de Prefeito

                        Interpretando o art. 29, X, da Constituição (segundo a redação da EC nº 1/92), a 2ª Turma entendeu que o dispositivo, por si só, não confere ao prefeito  o direito de ser julgado pelo plenário ou pelo órgão especial do Tribunal de   Justiça, cabendo ao regimento interno de cada Corte - respeitada a legislação processual - dispor sobre o órgão competente para esse julgamento (CF, art. 96, I, a).      HC 72.476, rel. Min. Maurício Corrêa, sessão de 8.8.95     (precedente noticiado    no Boletim Interno nº 308/95).

  • AHHHHHH MULEQUE

    Em 22/11/19 às 10:36, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 24/01/19 às 11:07, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Como não há previsão legal disciplinado que os crimes federais praticados por Prefeitos serão processados por tal órgão do tribunal, compete a ele (TRF) definir por meio de seu REGIMENTO INTERNO se o julgamento se dará pelo plenário, órgão fracionário ou especial do Tribunal.

    Então, fica a cargo do TRF, indicar quem será responsável pelo processamento e julgamento.