-Primeiro, "Concessão e permissão, transferem apenas a prestação temporária, nunca delegama titularidade do serviço público." (MAZZA, 2013, p. 556) - assim já eliminamos as letras A e D.
-Segundo, some-se a informação anterior a esse dispositivo da Lei 8987/95: Art. 2º (...) II: "concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;" - é o gabarito: letra B.
-Terceiro, nem a CF nem a Lei 8987/95 dispõe sobre a afirmativa da letra E, pelo contrário, a CF diz, no seu art. 175, caput, que "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos." - elimina-se a letra E.
-Quarto: serviço público essencial pode, sim, ser delegado. Não é por outro motivo que o art. 30, V, da CF, prescreve:
"Compete aos Municípios:
(...)
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Feitas essas considerações, e repetindo, o gabarito é letra B.