SóProvas


ID
139165
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O caráter instrumental do processo penal significa

Alternativas
Comentários
  • Os princípios de um devido processo legal norteia o Direito do Processo Penal, garantindo as liberdades consagradas pela Carta Magna dentro do formalismo do direito.

  • A FCC pegou muita gente pensando no princípio da instrumentalidade das formas na letra "d".

  • A evolução do processo penal está intimamente relacionada com a evolução da pena, que por sua vez é reflexo da estrutura do Estado em um determinado período. O processo surge com o terceiro estágio de desenvolvimento da pena, agora como "pena estatal", que vem marcada por uma limitação jurídica do poder de perseguir e punir. A pena somente pode ser imposta mediante o processo judicial e pelo Estado. 

    http://jus.uol.com.br/revista/texto/1060/o-fundamento-da-existencia-do-processo-penal

  • A resposta correta é a letra "B", pois trata a questão da instrumentalidade garantista.

    Com efeito, pois a instrumentalidade do processo penal é o fundamneto de sua existência, mas com uma característica especial: é um instrumento de proteção dos direitos e garantias individuais.

    Trata-se de especial conotação do caráter instrumental e que só se manifesta no processo penal, por tratar-se de instrumentalidade relacionada ao Direito Penal, à pena, às garantias constitucionais e aos fins políticos e sociais do processo. Essa é a instrumentalidade garantista.

    Bons estudos a todos!!!

  • Como muitos, achei que se tratava de instrumentalidade das formas.... Achei essa explicação na internet:

    Explica RANGEL DINAMARCO (26), em sua magistral obra A Instrumentalidade do Processo, que ainstrumentalidade pode ser classificada em negativa e positiva (27).

    A instrumentalidade negativa corresponde à negação do processo como um fim em si mesmo e significa um repúdio aos exageros processualísticos e ao excessivo aperfeiçoamento das formas (instrumentalidade das formas, com relevantíssimas conseqüências no sistema de nulidades).

    A instrumentalidade positiva está caracterizada pela preocupação em extrair do processo (como instrumento) o máximo proveito quanto à obtenção dos resultados propostos e confunde-se com a problemática acerca da efetividade do processo, de modo que ele deverá cumprir integralmente toda a função social, política e jurídica. São quatro os aspectos fundamentais da efetividade: a) admisão em juízo; b) modo de ser do processo; c) justiça das decisões; d) utilidade das decisões.

    A conclusão é que o processo não pode ser considerado como um fim em si mesmo, pois sua razão de existir está no caráter de instrumento-meio para a consecução de um fim. Esse fim não deve ser exclusivamente jurídico, pois a instrumentalidade do sistema processual não está limitada ao mundo jurídico (direito material ou processual). Por esse motivo, o processo deve também atender as finalidades sociais e políticas, configurando assim a finalidade metajurídica (28) da jurisdição e do processo.

    Com isso, o processo penal deve preocupar-se com a pacificação social, com o bem comum, e possui inclusive um caráter educacional, ou seja, é uma tendência universal, no que se refere aos fins do processo e do exercício da jurisdição, o abandono das fórmulas exclusivamente jurídicas (29).
    (...)
    Com isso, concluímos que a instrumentalidade do processo penal é o fundamento de sua existência, mas com uma especial característica: é um instrumento de proteção dos direitos e garantias individuais. É uma especial conotação do caráter instrumental e que só se manifesta no processo penal, pois trata-se de instrumentalidade relacionada ao Direito Penal, à pena, às garantias constitucionais e aos fins políticos e sociais do processo. É o que denominamos instrumentalidade garantista.

    http://jus.uol.com.br/revista/texto/1060/o-fundamento-da-existencia-do-processo-penal

     

  • A FCC está deixando de ser uma banca SOMENTE legalista...  Temos de tomar cuidado com isso. Eu mesmo fui direto na alternativa D, acreditando tratar-se simplesmente do Princípio da INstrumentalidade dos Atos Processuais...
  • Também cai na letra D.

    =/

  • A questão trata da instrumentalidade do processo penal sob o aspecto positivo, não se confundindo com o Princípio da Instrumentalidade das formas.


    Explica RANGEL DINAMARCO, em sua magistral obra A Instrumentalidade do Processo, "que a instrumentalidade positiva está caracterizada pela preocupação em extrair do processo (como instrumento) o máximo proveito quanto à obtenção dos resultados propostos e confunde-se com a problemática acerca da efetividade do processo, de modo que ele deverá cumprir integralmente toda a função social, política e jurídica. São quatro os aspectos fundamentais da efetividade: a) admisão em juízo; b) modo de ser do processo; c) justiça das decisões; d) utilidade das decisões".

    Outra tendência, também apontada por RANGEL DINAMARCO, é a visão liberal da jurisdição, como meio de tutela do indivíduo frente aos possíveis abusos ou desvios de poder dos agentes estatais: é o equilíbrio entre os valores poder e liberdade.

    Letra "B": um instrumento ético e político de atuação da justiça substancial e garantia das liberdades.
  • É importante conhecer a BANCA em concurso e principalmente o cargo da prova. Uma prova de Defensor Público procura sempre o interesse do acusado, na maioria das vez é claro. Boa questão e difícil.
  • "Instrumento ÉTICO e POLÍTICO"...?

    E está tão errado dizer que instrumentalidade significa o aproveitamento dos atos (que cumpriram a sua função, como garantia da racionalidade, contraditório, ampla defesa, etc.)?

    Achei pouco elaborada essa questão. Se as alternativas fossem mais aprofundadas, seria melhor.

    Ah, e não tem como separar realmente a instrumentalidade negativa da positiva. Se considerarmos que todo o processo penal é um instrumento para as garantias da liberdade e da justiça substancial, na hora de averiguarmos a instrumentalidade formal negativa, vamos necessariamente levar em conta a instrumentalidade positiva. Ex: se um ato cumpre essas finalidades (ex: réu citado invalidamente se apresenta, toma conhecimento do processo, portanto, cumpre a finalidade do contraditório), vamos aproveitá-lo. É indissociável.
  • Uma boa questão pra Defensoria Pública.

  • Instrumentalidade das formas no processo penal não pode ser visto da mesma forma que no processo civil. No processo penal, a forma é uma garantia ao acusado. 

    Logo, letra B.

  • A questão merece uma reflexão sobre :

    Princípio da instrumentalidade X Caráter instrumental do processo  

    Letras a c , e ( descartadas )

    b)Carater instrumental do processo penal      = assegurar garantias e liberdades constitucionalmente consagradas

    d) Princípio da instrumentalidade das formas = Vê o processo como um meio para se assegurar as garantias e liberdades constitucionalmente consagradas , caso seja alcançado o objetivo, mesmo não tendo sido utilizado o instrumento (processo) , a musica (o ato como um todo) sera válida.

  • Antes mesmo de regular a persecução penal, o processo penal serve como garantia negativa de liberdade aos indivíduos

    Abraços

  • Assim, para além da aplicação da pena, o processo penal também visa salvaguardar as garantias individuais daquele que se vê submetido à uma acusação. Nesse sentido, Ferrajoli (2010, p. 556), ao tratar da garantias procedimentais, assevera que:

    É, pois, na segunda finalidade, de tutela dos inocentes – lembrando que todos somos considerados inocentes até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória – que está pautada as garantias constitucionais aplicáveis ao processo penal e, por conseguinte, o caráter de instrumentalidade garantista do processo penal.

    FONTE: https://canalcienciascriminais.com.br/instrumentalidade-processo-penal/

  • O candidato teria que adivinhar que a banca se referia à instrumentalidade positiva? Me perdoem, mas minha BOLA DE CRISTAL não funcionou

  • O caráter instrumental do processo penal significa um instrumento ético e político de atuação da justiça substancial e garantia das liberdades.

  • Em relação as características basicamente são 3:

    a) Instrumentalidade: O direito processual penal é o instrumento, dotado de regramento próprio, que irá determinar a aplicação das normas de direito material ao caso concreto.

    b) Autonomia: É dotado de princípios, postulados e regramentos próprios que assumem contornos independentes e autônomos em relação ao Direito Penal.

    c) Normatividade: É uma disciplina normativa, com codificação própria que é o CPP.

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único matéria que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • Meu Deus ... a gente fica nas mãos de bancas que elaboram tipos de questões sem qualquer critério...