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Questões de Instrumentalidade do processo penal


ID
139165
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O caráter instrumental do processo penal significa

Alternativas
Comentários
  • Os princípios de um devido processo legal norteia o Direito do Processo Penal, garantindo as liberdades consagradas pela Carta Magna dentro do formalismo do direito.

  • A FCC pegou muita gente pensando no princípio da instrumentalidade das formas na letra "d".

  • A evolução do processo penal está intimamente relacionada com a evolução da pena, que por sua vez é reflexo da estrutura do Estado em um determinado período. O processo surge com o terceiro estágio de desenvolvimento da pena, agora como "pena estatal", que vem marcada por uma limitação jurídica do poder de perseguir e punir. A pena somente pode ser imposta mediante o processo judicial e pelo Estado. 

    http://jus.uol.com.br/revista/texto/1060/o-fundamento-da-existencia-do-processo-penal

  • A resposta correta é a letra "B", pois trata a questão da instrumentalidade garantista.

    Com efeito, pois a instrumentalidade do processo penal é o fundamneto de sua existência, mas com uma característica especial: é um instrumento de proteção dos direitos e garantias individuais.

    Trata-se de especial conotação do caráter instrumental e que só se manifesta no processo penal, por tratar-se de instrumentalidade relacionada ao Direito Penal, à pena, às garantias constitucionais e aos fins políticos e sociais do processo. Essa é a instrumentalidade garantista.

    Bons estudos a todos!!!

  • Como muitos, achei que se tratava de instrumentalidade das formas.... Achei essa explicação na internet:

    Explica RANGEL DINAMARCO (26), em sua magistral obra A Instrumentalidade do Processo, que ainstrumentalidade pode ser classificada em negativa e positiva (27).

    A instrumentalidade negativa corresponde à negação do processo como um fim em si mesmo e significa um repúdio aos exageros processualísticos e ao excessivo aperfeiçoamento das formas (instrumentalidade das formas, com relevantíssimas conseqüências no sistema de nulidades).

    A instrumentalidade positiva está caracterizada pela preocupação em extrair do processo (como instrumento) o máximo proveito quanto à obtenção dos resultados propostos e confunde-se com a problemática acerca da efetividade do processo, de modo que ele deverá cumprir integralmente toda a função social, política e jurídica. São quatro os aspectos fundamentais da efetividade: a) admisão em juízo; b) modo de ser do processo; c) justiça das decisões; d) utilidade das decisões.

    A conclusão é que o processo não pode ser considerado como um fim em si mesmo, pois sua razão de existir está no caráter de instrumento-meio para a consecução de um fim. Esse fim não deve ser exclusivamente jurídico, pois a instrumentalidade do sistema processual não está limitada ao mundo jurídico (direito material ou processual). Por esse motivo, o processo deve também atender as finalidades sociais e políticas, configurando assim a finalidade metajurídica (28) da jurisdição e do processo.

    Com isso, o processo penal deve preocupar-se com a pacificação social, com o bem comum, e possui inclusive um caráter educacional, ou seja, é uma tendência universal, no que se refere aos fins do processo e do exercício da jurisdição, o abandono das fórmulas exclusivamente jurídicas (29).
    (...)
    Com isso, concluímos que a instrumentalidade do processo penal é o fundamento de sua existência, mas com uma especial característica: é um instrumento de proteção dos direitos e garantias individuais. É uma especial conotação do caráter instrumental e que só se manifesta no processo penal, pois trata-se de instrumentalidade relacionada ao Direito Penal, à pena, às garantias constitucionais e aos fins políticos e sociais do processo. É o que denominamos instrumentalidade garantista.

    http://jus.uol.com.br/revista/texto/1060/o-fundamento-da-existencia-do-processo-penal

     

  • A FCC está deixando de ser uma banca SOMENTE legalista...  Temos de tomar cuidado com isso. Eu mesmo fui direto na alternativa D, acreditando tratar-se simplesmente do Princípio da INstrumentalidade dos Atos Processuais...
  • Também cai na letra D.

    =/

  • A questão trata da instrumentalidade do processo penal sob o aspecto positivo, não se confundindo com o Princípio da Instrumentalidade das formas.


    Explica RANGEL DINAMARCO, em sua magistral obra A Instrumentalidade do Processo, "que a instrumentalidade positiva está caracterizada pela preocupação em extrair do processo (como instrumento) o máximo proveito quanto à obtenção dos resultados propostos e confunde-se com a problemática acerca da efetividade do processo, de modo que ele deverá cumprir integralmente toda a função social, política e jurídica. São quatro os aspectos fundamentais da efetividade: a) admisão em juízo; b) modo de ser do processo; c) justiça das decisões; d) utilidade das decisões".

    Outra tendência, também apontada por RANGEL DINAMARCO, é a visão liberal da jurisdição, como meio de tutela do indivíduo frente aos possíveis abusos ou desvios de poder dos agentes estatais: é o equilíbrio entre os valores poder e liberdade.

    Letra "B": um instrumento ético e político de atuação da justiça substancial e garantia das liberdades.
  • É importante conhecer a BANCA em concurso e principalmente o cargo da prova. Uma prova de Defensor Público procura sempre o interesse do acusado, na maioria das vez é claro. Boa questão e difícil.
  • "Instrumento ÉTICO e POLÍTICO"...?

    E está tão errado dizer que instrumentalidade significa o aproveitamento dos atos (que cumpriram a sua função, como garantia da racionalidade, contraditório, ampla defesa, etc.)?

    Achei pouco elaborada essa questão. Se as alternativas fossem mais aprofundadas, seria melhor.

    Ah, e não tem como separar realmente a instrumentalidade negativa da positiva. Se considerarmos que todo o processo penal é um instrumento para as garantias da liberdade e da justiça substancial, na hora de averiguarmos a instrumentalidade formal negativa, vamos necessariamente levar em conta a instrumentalidade positiva. Ex: se um ato cumpre essas finalidades (ex: réu citado invalidamente se apresenta, toma conhecimento do processo, portanto, cumpre a finalidade do contraditório), vamos aproveitá-lo. É indissociável.
  • Uma boa questão pra Defensoria Pública.

  • Instrumentalidade das formas no processo penal não pode ser visto da mesma forma que no processo civil. No processo penal, a forma é uma garantia ao acusado. 

    Logo, letra B.

  • A questão merece uma reflexão sobre :

    Princípio da instrumentalidade X Caráter instrumental do processo  

    Letras a c , e ( descartadas )

    b)Carater instrumental do processo penal      = assegurar garantias e liberdades constitucionalmente consagradas

    d) Princípio da instrumentalidade das formas = Vê o processo como um meio para se assegurar as garantias e liberdades constitucionalmente consagradas , caso seja alcançado o objetivo, mesmo não tendo sido utilizado o instrumento (processo) , a musica (o ato como um todo) sera válida.

  • Antes mesmo de regular a persecução penal, o processo penal serve como garantia negativa de liberdade aos indivíduos

    Abraços

  • Assim, para além da aplicação da pena, o processo penal também visa salvaguardar as garantias individuais daquele que se vê submetido à uma acusação. Nesse sentido, Ferrajoli (2010, p. 556), ao tratar da garantias procedimentais, assevera que:

    É, pois, na segunda finalidade, de tutela dos inocentes – lembrando que todos somos considerados inocentes até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória – que está pautada as garantias constitucionais aplicáveis ao processo penal e, por conseguinte, o caráter de instrumentalidade garantista do processo penal.

    FONTE: https://canalcienciascriminais.com.br/instrumentalidade-processo-penal/

  • O candidato teria que adivinhar que a banca se referia à instrumentalidade positiva? Me perdoem, mas minha BOLA DE CRISTAL não funcionou

  • O caráter instrumental do processo penal significa um instrumento ético e político de atuação da justiça substancial e garantia das liberdades.

  • Em relação as características basicamente são 3:

    a) Instrumentalidade: O direito processual penal é o instrumento, dotado de regramento próprio, que irá determinar a aplicação das normas de direito material ao caso concreto.

    b) Autonomia: É dotado de princípios, postulados e regramentos próprios que assumem contornos independentes e autônomos em relação ao Direito Penal.

    c) Normatividade: É uma disciplina normativa, com codificação própria que é o CPP.

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único matéria que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • Meu Deus ... a gente fica nas mãos de bancas que elaboram tipos de questões sem qualquer critério...


ID
248359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no tocante às garantias individuais do cidadão no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - "E".

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    O mandado de segurança é ação autônoma, não recurso, e por tal motivo poderá ser impetrado contra a decisão arbitrária que indefere o ingresso de assistente de acusação.
  • Letra A: INCORRETA

    CF.

    Art. 93. (...).
    (...).
    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
    (...).


    Letra B: INCORRETA.

    CPP:

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
    (...).

    CF:

    Art. 5º. (...).
    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  
    (...).


    Letra C: INCORRETA

    Somente ficou excepcionada a questão da pena de morte, em caso de guerra declarada. Tampouco consta na CF que o trabalho do preso é obrigatório, senão na LEP, art. 31. Por outro lado, ela permite sim que haja extradição e o RDD, desde que obedecidas suas disposições (inciso LXVIII).

    CF.

    Art. 5º. (...).
    (...).

    XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;

    XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
    (...).

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
    (...).


    Letra D: INCORRETA.

    O brasileiro naturalizado pode sim ser extraditado (ver inciso acima).
    Outro erro da afimativa é que a requisição da extradição corresponde à extradição ativa, ou seja, país pleiteia entrega de condenado, e não passivo (país recebe pedido de entrega de condenado).
  • Quanto a letra ''D'',

    Informativo 834 do STF:

    É possível conceder extradição para brasileiro naturalizado envolvido em tráfico de droga (CF, art. 5º, LI). Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, afastou a alegada deficiência na instrução do pedido e deferiu a extradição. Na espécie, o extraditando fora condenado no Estado Requerente (França) à pena de três anos pela prática dos crimes de transporte, posse, aquisição e exportação de produtos estupefacientes, em observância da exigência contida no art. 36, II, “a”, da Convenção Única de Nova York sobre Entorpecentes de 1961.

  • A alternativa C peca em igualar o trabalho realizado pelo detento ao trabalho forçado (tal como em um campo de concentração). Questão, esta, já discutida no âmbito do STF ao se analisar uma ADIN em face da LEP, a qual o Pretório julgou improcedente justamente pela diferença entre os conceitos.

  • Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    O Art.245 coloca em xeque a assertiva B. Que Deus nos ilumine!

  •  a)  Será constitucional e, portanto, não violará o princípio da publicidade dispositivo de regimento interno de tribunal que preveja sessão secreta para o julgamento de autoridade com foro por prerrogativa de função. ERRADA. O erro da questão é dizer que a sessão será secreta induzindo esse entendimento devido a prerrogativa de função. Entretanto, todos os julgamentos do poder judiciário serão público sendo que as previsões de sigilo estão expressamente previstas em lei que não abarca a hipótese trazida pela alternativa. Fundamento: art. 93, IX da CRFB/88.

     b)  A busca e apreensão domiciliar pode ser realizada durante o dia ou a noite quando houver autorização judicial. ERRADA. Exceto em casos de flagrante delito (o que a questão não especifica) a busca e apreensão domiciliar deverá ser feita no período diurno. Fundamento: Art. 5º. XI da CRFB/88.

     c)  A proibição das penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis é excepcionada pela própria CF, que admite pena de morte em caso de guerra declarada, dispõe que o trabalho do condenado é obrigatório, e permite a extradição e o regime disciplinar diferenciado. ERRADA. Não há essa disposição de trabalho do condenado como sendo obrigatório.

     d)  O brasileiro, nato ou naturalizado, não pode ser extraditado. Entretanto, o Brasil poderá requerer a extradição de brasileiro a outro país, o que caracteriza a chamada extradição passiva. ERRADA. A extradição é permitida em hipóteses restritivas para brasileiros NATURALIZADOS (a alternativa inclui os brasileiros NATOS)  em caso  de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na  forma da lei. A segunda parte da questão também está errada - o Brasil poderá requerer a extradição de brasileiro a outro país, o que caracteriza a chamada EXTRADIÇÃO ATIVA. O inverso será a extradição passiva quando o requerimento é feito por país estrangeiro.

     e)  O mandado de segurança em processo penal - ao contrário do habeas corpus, que dispensa advogado - deve ser impetrado por advogado e tutela direito líquido e certo, como no caso de decisão arbitrária que não admita a habilitação do assistente de acusação.CERTA. Necessário capacidade postulatória - petição incial e patrocínio de advogado. 

  • Em que pese haja divergência, admite-se MS contra não aceitação do assistente de acusação

    Abraços

  • ATENÇÃO

    DIREITO CONSTITUCIONAL. NACIONALIDADE. Brasileiro, titular de green card, que adquire nacionalidade norte-americana, perde a nacionalidade brasileira e pode ser extraditado pelo Brasil. Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade. Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88. STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822). STF. 1ª Turma. Ext 1462/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/3/2017 (Info 859).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • GABARITO: LETRA E

    a) Será constitucional e, portanto, não violará o princípio da publicidade dispositivo de regimento interno de tribunal que preveja sessão secreta para o julgamento de autoridade com foro por prerrogativa de função.

    Errada. Violará a Cf por que os julgamentos do poder judiciário são públicos, salvo para proteção da intimidade ou nos casos previstos em lei

    b) A busca e apreensão domiciliar pode ser realizada durante o dia ou a noite quando houver autorização judicial.

    Errado. Durante a noite só com o consentimento do morador

    c) A proibição das penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis é excepcionada pela própria CF, que admite pena de morte em caso de guerra declarada, dispõe que o trabalho do condenado é obrigatório, e permite a extradição e o regime disciplinar diferenciado.

    Errado. Não é obrigatório mas deve o condenado realizar prestação alternativa

    d) O brasileiro, nato ou naturalizado, não pode ser extraditado. Entretanto, o Brasil poderá requerer a extradição de brasileiro a outro país, o que caracteriza a chamada extradição passiva.

    Errado. Não se extradita brasileiro nato

    e) O mandado de segurança em processo penal - ao contrário do habeas corpus, que dispensa advogado - deve ser impetrado por advogado e tutela direito líquido e certo, como no caso de decisão arbitrária que não admita a habilitação do assistente de acusação.

    Correta. MS é o remédio residual para casos em qual não disponha a lei ou a CF.

  • a)  ERRADA. O erro da questão é dizer que a sessão será secreta induzindo esse entendimento devido a prerrogativa de função. Entretanto, todos os julgamentos do poder judiciário serão público sendo que as previsões de sigilo estão expressamente previstas em lei que não abarca a hipótese trazida pela alternativa. Fundamento: art. 93, IX da CRFB/88.  

    b) ERRADA. Exceto em casos de flagrante delito (o que a questão não especifica) a busca e apreensão domiciliar deverá ser feita no período diurno. Fundamento: Art. 5º. XI da CRFB/88.

     c)  ERRADA. Não há essa disposição de trabalho do condenado como sendo obrigatório.

     d) ERRADA. A extradição é permitida em hipóteses restritivas para brasileiros NATURALIZADOS (a alternativa inclui os brasileiros NATOS) em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. A segunda parte da questão também está errada - o Brasil poderá requerer a extradição de brasileiro a outro país, o que caracteriza a chamada EXTRADIÇÃO ATIVA. O inverso será a extradição passiva quando o requerimento é feito por país estrangeiro.

     e) CERTA. Necessário capacidade postulatória - petição incial e patrocínio de advogado.

  • CF:

     

    A) Art. 93. IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

     

    B) Art. 5º. XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

     

    C) Art. 5º. XLVII - não haverá penas:

     

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
    b) de caráter perpétuo;
    c) de trabalhos forçados;
    d) de banimento;
    e) cruéis;

     

    XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

     

    D) Art. 5º. LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • Na LEP existe sim dispositivo que obriga os condenados a trabalhar, com exceção do preso provisório.

  • o Art. 245 do CPP preconiza: "As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta".

    Nesse sentido, pode-se afirmar que as buscas domiciliares poderão sim serem realizadas a noite, desde que autorizada pelo respectivo morador.

    A ressalva quanto a expressão "dia" contida no Art. 5°, XI da CRFB/88 diz respeito as exceções, quando o morador não autorize o ingresso da autoridade.

    Não vejo nenhum erro, a priori, quanto a letra B.

  • Aula recente do Projeto Readaptação pra PF do Estratégia me dando questão. Professora Adriane Fauth explicou essa questão.

  • No tocante às garantias individuais do cidadão no processo penal, é correto afirmar que:

    O mandado de segurança em processo penal - ao contrário do habeas corpus, que dispensa advogado - deve ser impetrado por advogado e tutela direito líquido e certo, como no caso de decisão arbitrária que não admita a habilitação do assistente de acusação.

  • É inconstitucional, uma vez que o Art. 93, IX, da CF/88 determina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e deverão ser fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. Assim, aplica-se tal regra geral para todos os acusados, com ou sem prerrogativa de função, até porque a CF não traz qualquer exceção, razão pela qual haveria, inclusive, infringência ao princípio da isonomia.

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 5° XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    Abraço!!!

  • Busca:

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    Busca domiciliar

    Depende de mandado (precisa de autorização judicial)

    Realizada durante o dia, salvo se o o morador franquear o acesso.

    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    Busca pessoal

    Independe de mandado (não precisa de autorização judicial)

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    Princípio da humanidade das penas

    Art 5 XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis

    Extradição ativa e passiva

    Extradição ativa

    Ocorre quando o governo brasileiro requer a extradição de um foragido da Justiça brasileira a outro país

    Extradição passiva

    Ocorre quando um determinado país solicita a extradição de um indivíduo foragido que se encontra em território brasileiro

    Art 5 LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

    Brasileiro nato

    Nunca pode ser extraditado

    Brasileiro naturalizado

    Pode ser extraditado

    1 - Crime comum praticado antes da naturalização

    2 - Crime de tráfico de drogas antes ou depois da naturalização

  • Minha contribuição.

    Remédios Constitucionais

    Mandado de Segurança: protege direito líquido e certo.

    Mandado de Injunção: impetrado quando há falta de norma regulamentadora que impede o exercício de algum direito.

    Habeas Corpus: protege o direito de locomoção.

    Habeas Data: protege o direito do indivíduo de ter acesso, retificar ou justificar informações sobre si que constam em banco de dados de caráter público.

    Ação Popular: visa anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural.

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • A-Será constitucional e, portanto, não violará o princípio da publicidade dispositivo de regimento interno de tribunal que preveja sessão secreta para o julgamento de autoridade com foro por prerrogativa de função.(VIOLA O PRINCIPIO)

    B-A busca e apreensão domiciliar pode ser realizada durante o dia ou a noite quando houver autorização judicial.(SÓ DURANTE O DIA)

    C-A proibição das penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis é excepcionada pela própria CF, que admite pena de morte em caso de guerra declarada, dispõe que o trabalho do condenado é obrigatório, e permite a extradição e o regime disciplinar diferenciado.(SO HÁ EXCEÇÃO AO CASO DE PENA DE MORTE)

    D-O brasileiro, nato ou naturalizado, não pode ser extraditado. Entretanto, o Brasil poderá requerer a extradição de brasileiro a outro país, o que caracteriza a chamada extradição passiva.(O NATURALIZADO PODE SER EXTRADITADO)

    E-O mandado de segurança em processo penal - ao contrário do habeas corpus, que dispensa advogado - deve ser impetrado por advogado e tutela direito líquido e certo, como no caso de decisão arbitrária que não admita a habilitação do assistente de acusação.(CORRETO)

  • Letra E.

    Será constitucional e, portanto, não violará o princípio da publicidade dispositivo de regimento interno de tribunal que preveja sessão secreta para o julgamento de autoridade com foro por prerrogativa de função VIOLA.

    A busca e apreensão domiciliar pode ser realizada durante o dia ou a noite quando houver autorização judicial - NOITE NÃO.

    A proibição das penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis é excepcionada pela própria CF, que admite pena de morte em caso de guerra declarada, dispõe que o trabalho do condenado é obrigatório, e permite a extradição e o regime disciplinar diferenciado. ERRADO.

    O brasileiro, nato ou naturalizado, não pode ser extraditado. Entretanto, o Brasil poderá requerer a extradição de brasileiro a outro país, o que caracteriza a chamada extradição passiva - NATURALIZADO PODE SER EXTRADITADO.

  • Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.  PREVISÃO NA LEP E NÃO NA CF/88.


ID
593221
Banca
CEPERJ
Órgão
PC-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dois acórdãos paradigmáticos do STF afirmam o seguinte:

HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMA- DA “EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA”. ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O art. 637 do CPP estabelece que “o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença”. A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. 2. Daí a conclusão de que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. 3. Disso resulta que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. 4. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso, a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão. 5. A antecipação da execução penal, ademais de incompa- tível com o texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da conveniência dos magistrados – não do processo penal. A prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais [leia-se STJ e STF] serão inundados por recursos especiais e extraordinários, e subsequentes agravos e embargos, além do que “ninguém mais será preso”. Eis o que poderia ser apontado como incitação à “jurisprudência defensiva”, que, no extremo, reduz a amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade, a melhor operacionalidade de funcionamento do STF, não pode ser lograda a esse preço. 6. Nas democracias, mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade. É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual Ordem concedida. (STF, HC 85417, 02/09/08, Rel. para o acórdão Min. Eros Graus) A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada ou mantida em situações de absoluta necessidade. A prisão cautelar, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. - A questão da decretabilidade ou manutenção da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. A MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNI- ÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. - A prisão cautelar não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão cautelar - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvi- da no processo penal. A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE MANTER-SE A PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão cautelar. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. - Mesmo que se trate de pessoa acusa-da da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade. No sistema jurídico brasileiro, não se admite, por evidente incompatibilidade com o texto da Constituição, presunção de culpa em sede processual penal. Inexiste, em consequência, no modelo que consagra o processo penal democrático, a possibilidade jurídico-constitucional de culpa por mera suspeita ou por simples presunção. - Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídi- co, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. Precedentes. (STF, HC 93056, 16/12/2008, Ministro Celso de Mello)

Da leitura dos arestos supra pode-se dizer que o Desenho Constitucional do Processo Penal brasileiro tem cariz:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    A Teoria Geral do Garantismo Jurídico, formulada por Ferrajoli, nasce como resposta a uma das questões centrais da Filosofia do Direito na atualidade, no que se refere ao debate acerca da imensa disparidade entre teoria e prática em sede de direitos fundamentais do homem.

    O modelo garantista de legitimidade, compreende o direito e o Estado como instrumento de consecução, para se chegar a um fim, vinculado a interesses externos a ele mesmo. Há uma evidente ligação entre os poderes e os direitos fundamentais, a missão do Estado de Direito não se limita ao plano normativo, mas se estende a luta social (fática e política), para assegurar o cumprimento das garantias vislumbradas pela Constituição.

    Fonte:http://jus.com.br/revista/texto/8037/teoria-geral-do-garantismo/2
  • Teoria Geral do Garantismo Jurídico, partindo de três concepções de garantismo: (i) garantismo como modelo normativo de Direito, em que ".. é a principal conotação funcional de uma específica formação moderna que é o Estado de direito"  ; (ii) garantismo como uma teoria jurídica da validade, da efetividade e da vigência das normas; e (iii) garantismo como filosofia do direito e critica da política.
    http://jus.com.br/revista/texto/8037/teoria-geral-do-garantismo
  • A teoria geral do garantismo jurídico foi desenvolvida na Itália, por Luigi Ferrajoli, e pensada inicialmente no âmbito da matriz penalística. Posteriormente, como explica Cademartori, tal teoria evoluiu alcançando a condição de teoria geral do Direito, com ‘enorme potencial explicativo e propositivo’. Epistemologicamente, pode-se dizer que a teoria garantista tem por base o pressuposto de vertente liberalda centralidade da pessoa, considerando que o poder não somente se constitui a partir do indivíduo, como também visa servi-lo. E fiel ao preceito iluminista-ilustrativo, referida teoria considera o Estado de Direito como criação racional da sociedade, que figura como ente prévio e superior ao poder político.

    Fonte:
    http://juliomarcellino.blogspot.com/2009/09/ferrajoli-e-o-garantismo-juridico-no-iv.html
  • http://jus.com.br/revista/texto/8037/teoria-geral-do-garantismo
  • Só chutando ou resando para dar conta desta enorme questão.
  • Cara! que absurdo de questão, em uma prova de concurso em que tempo é ouro, dava muito bem de o examinador ter sintetizado isso ai.

    Me parece que o intuito do examinador não foi só testar o conhecimento do candidato, mas também vencê-lo pelo cansaço e desgasta-lo mentalmente numa prova dessa que geralmente é de no mínimo umas 100 questões.
  • Dava para responder tranquilamente (e acertar) sem ter que perder tempo lendo esse exagero de enunciado.


  • Engana-se quem pensa que a banca é amiga do candidato. Pelo contrário, ela que mais que o candidato erre.


  • Nível de conhecimento facílimo, nível de cançaso very hard, essa foi uma questão para cansar o candidato, para que ele errasse as outras. A banca foi tendenciosa, podia ter resumido para no mínimo um terço do enunciado.

  • Chutei e errei. rs

  • Apesar do texto longo, no início da questão já se tem a resposta: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. É uma garantia que ninguém será culpado sem que haja o trânsito em julgado.

  • "HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMA- DA “EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA”. ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL" Li só até aqui e acertei.. Tá doido, vai matar outro! kkkk

  • A dica: Leia..." O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídi- co, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. Precedentes. (STF, HC 93056, 16/12/2008, Ministro Celso de Mello)


    E aí, vc mata.
  • RARARARARA....."OH, LOUCO MEU"... SÓ LI: "HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMA- DA “EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA”...NÃO PRECISAVA DE MAIS NADA.

  • Li 3 linhas e matei a questão! Evidente que na prova teria que ler este "poema". Ridículo!

  • Gabarito: b) Garantista -
    A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

  • chutei na B e acertei...pq aprendi tecnicas de chute consciente com o professor Euller!


    FicaADica#

  • Dica: quando vir questões desse tipo, leia apenas a ementa, pois ela é a síntese do julgado. 

  • so li o ultimo paragrafo e fui na alternativa

  • Usei a estratégia de ler somente o texto que estava em "CAIXA ALTA" e marquei logo o modelo "garantista". 

    Foco...

  • Sou novo pelo caminho kkkk. Não li o textãooooooo rsrsrs mais só de saber que o nosso sitema processual é acusatório (em regra,há divergencia na doutrina como sempre) e umas das suas caracteristicas é garantia do contraditorio e ampla defesa (Auto defesa e Defesa Tecnica) e varias outras GARANTIAS. No finalzinhoooo a palavra CARIZ=Aspecto, não ficou tão dificil diante das respostas é[ééé logico que o processo penal brasileito tem aspecto garantista

     

  • É possível a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em apelação, ainda que pendente de julgamento Resp ou RE?

    A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016.

     

    Antigamente o STF se posicionava no sentido que que a CF/88 prevê que ninguém poderá ser considerado culpado até que haja o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da CF/88). É o chamado princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) que é consagrado não apenas na Constituição Federal, como também em documentos internacionais, a exemplo da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948. Logo, enquanto pendente qualquer recurso da defesa, existe uma presunção de que o réu é inocente. Dessa forma, enquanto não houver trânsito em julgado para a acusação e para a defesa, o réu não pode ser obrigado a iniciar o cumprimento da pena porque ainda é presumivelmente inocente. Assim, não existia no Brasil a execução provisória (antecipada) da pena, em virtude da presunção de inocência, o recurso interposto pela defesa contra a decisão condenatória era recebido no duplo efeito (devolutivo e suspensivo) e o acórdão de 2º grau que condenou o réu ficava sem produzir efeitos.

     

    No início do corrente ano (2016), a Suprema Corte mudou de entendimento, passando a entender que é possível o início da execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau e isso não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. O recurso especial e o recurso extraordinário não possuem efeito suspensivo (art. 637 do CPP e art. 27, § 2º da Lei nº 8.038/90). Isso significa que, mesmo a parte tendo interposto algum desses recursos, a decisão recorrida continua produzindo efeitos. Logo, é possível a execução provisória da decisão recorrida enquanto se aguarda o julgamento do recurso. O Min. Teori Zavascki defendeu que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em 2º grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau ao STJ ou STF não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. O Ministro, citando a ex-Ministra Ellen Gracie (HC 85.886) afirmou que “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa aguardando referendo da Suprema Corte”.

    • Votaram a favor 7 Ministros: Teori Zavascki, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

    • Vencidos 4 Ministros: Rosa Weber, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-possivel-execucao-provisoria-de.html

  • SISTEMA pROCESSUAL GARANTISTA? SO SE FOR pARA O AUTOR DAS pROVAS DE DELTA RJ NICOLLITI

  • Gente, os cara toma rivotril misturado com cachaça e maconha e inventa uma questão desta. Numa prova de 4 horas, 4 questões destas comem todo o tempo. Sei não heim!! Deus nos acuda.

     

  • só eu que li o final e o que perguntava?

  • De plano, passando os olhos pelo presente acórdão, observamos diversas garantias constitucionais, como a  ampla defesa, o tratamento do criminoso como sujeito de direitos e não como objeto do processo, a excepcionalidade da privação cautelar da liberdade e a presunção de inocência. Logo, o acórdão é reflexo de uma visão constitucional-garantista do processo. "Segundo essa visão, inaugurada pela CF88, o processo deve ser entendido não só como meio de aplicação do direito penal no caso concreto, mas também como uma forma de proteção dos direitos fundamentais do indivíduo contra a força impingida pelo Estado na persecução penal. 

    Fonte: Processo Penal - Leonardo Barreto Moreira Alves- Jus Podivm. 

  • Lembrando que o STF mudou de posicionamento no ano de 2016:

    "Em julgamento histórico realizado no dia 17 de fevereiro de 2016 (HC 126.292) e novamente por maioria de votos, o Plenário do STF concluiu que é possível a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido por Tribunal de segunda instância no julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, e mesmo que ausentes os requisitos da prisão cautelar, sem que se possa objetar suposta violação ao princípio da presunção da inocência, já que é possível fixar determinados limites para a referida garantia constitucional.

    Para justificar essa nova orientação foram apontados os seguintes fundamentos:

    a) deve-se buscar o necessário equilíbrio entre o princípio da presunção da inocência e a efetividade da função jurisdicional penal;

    b) é no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame de fatos e provas e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado;

    c) se houve, em segundo grau, um juízo de incriminação do acusado, fundado em fatos e provas insuscetíveis de reexame pela instância extraordinária, parece inteiramente justificável a relativização e até mesmo a própria inversão, para o caso concreto, do princípio da presunção de inocência até então observado;

    d) a Lei da Ficha Limpa expressamente consagra como causa de inelegibilidade a existência de sentença condenatória por crimes nela relacionados quando proferidas por órgãos colegiados;

    e) não há antinomia entre o que dispõe o art. 283 do CPP e a regra que confere eficácia imediata aos acórdãos proferidos por tribunais de apelação;

     f) em nenhum país do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa, aguardando referendo da Corte Suprema;

     g) a jurisprudência vinha permitindo a indevida e sucessiva interposição de recursos da mais variada espécie com indisfarçados propósitos protelatórios, visando, não raro, à configuração da prescrição da pretensão punitiva ou executória;

    h) há instrumentos aptos a inibir consequências danosas para o condenado, assim, mesmo que exequível provisoriamente o acórdão condenatório recorrível, o acusado não estaria desamparado da tutela jurisdicional em casos de flagrante violação de direitos."

    Fonte: Manual de processo penal de Renato Brasileiro, 2017.

  • GABARITO LETRA: "B" de "BIG" , em inglês , traduzindo para o português "GRANDE", ou seja questão grande, enorme, nem li, nem lerei 

     

    #estouzoando

  • Fazer o candidato ler uma questãõ desse tamanho é de uma dezarrazoabilidade tão grande. Acertei a questão, mas de muito mal gosto da banca impor uma questão assim.

  • Nem li o texto, fui logo para as opções. Oras!

  • Mas um sucesso da dupla Nem li e Nem Lerei
  • Texto enorme, mas lendo só o final e sabendo que o Ministro Celso de Mello é garantista se mata a questão sem desgaste.

    "O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídi- co, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. Precedentes. (STF, HC 93056, 16/12/2008, Ministro Celso de Mello)"

     

  • quando o candidato ver uma questao dessa fica apavorado 

  • mais uma do projeto "Nicollit terror de todos nós", preparem-se, a prova de Delta RJ virá cheia de coisas assim.

  • A CEPERJ tem a prioridade, mas não tem nada certo ainda, Ricardo. Vamos aguardar.

  • Lembrando que essa questão já foi superada, e que em 2016, o STF mudou seu posicionamento, permitindo a Execução da Pena à partir do julgamento na segunda instância.

    Abçs.

  • Fala sério já dava pra saber a resposta pela frase: " INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMA- DA “EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA”

  • eu vi o texto e comecei a rir alto

  • Passando apenas para deixar registrado o precedente que transformou a jurisprudência da Corte Suprema sobre esse tema:

    CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado. (HC 126292, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016)

  • O CARA QUE FEZ ESSA QUESTÃO TEM A MÃE NA ZONA!

  • cariz kkkk fui no google

  • Deus me free! O candidato " perde" uns 15 minutos de prova só lendo esse enunciado! Tensooo!

  • Não precisa ler.


ID
1026022
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É incorreto afirmar que o processo penal praticado em boa parte das nações ocidentais entre as quais o Brasil:

Alternativas
Comentários
  • É muito peculiar, a sapiência estatal em sua instrumentalidade política social no foco de um "persecutio criminis" podendo ser perseguição penal ou perseguição do crime, no entanto permite a não afastabilidade de concessão de favores, como a DELAÇÃO PREMIADA, para atingir o fim colimador...  

    Joel Hulk...

  • alternativa C: incorrreta, pois se tem, no ordenamento pátrio, como exemplo de relativização do direito à ampla defesa e ao contraditório, a previsão, na lei dos juizados especiais(lei 9.099/95), dos institutos da transação penal(aplicável às infrações de menor potencial ofensivo, assim consideradas aquelas cuja pena máxima cominada não ultrapasse dois anos, art. 61 c/c art. 76, ambos da lei 9.099/95) e da suspensão condicional do processo(aplicável às infrações penais cuja pena mínima cominada não exceda a um ano, art. 89, da lei 9.099/95), desde que haja aceitação, em ambos os casos, do suposto autor da infração.

  • Hoje o gabarito não seria letra d, pois, a Lei 12850/13 permite a concessão de favores ou vantagens à defesa, em troca de colaboração com a acusação oficial.

  • Nao creio que haja possibilidade de o acusado negociar relativizandlo garantias. O próprio instituto da colaboração premiada tem no magistrado o fiscal da sua legalidade (Art. 4º, §7º da Lei 12850/13). A TP é um instrumento inclusive de benefício ao acusado, que se "livra" do processo. Por esta razão, data venia, não marcaria a letra C.

    Noutro giro, mesmo em 2004 havia a possibilidade de benesses aos que colaborassem com as investigações. Ex: Artigo 13 da Lei 9807/99 (Lei de Proteção às Testemunhas). Por isso creio estar o gabarito correto.

    Abraços e bons estudos.

  • Há institutos oficiais de relativização do princípio da indisponibilidade

    Abraços


ID
1206832
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo Aury Lopes Junior, “A palavra processo vem do verbo procedere, significando avançar, caminhar em direção a um fim [...]” e POR ISSO

envolve a ideia de temporalidade, de um desenvolvimento temporal desde um ponto inicial até alcançar-se o ponto desejado.

Analisando a relação proposta entre as duas assertivas acima, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Interpretação de texto?! 

    Com todo respeito, que prova é essa Piauí!?

  • Prova objetiva não é para arrancar o couro de ninguém não véii, para arrancar o couro já basta a discursiva e a oral.

  • Banca ridícula! Depois da questão do homicídio doloso consumado que se tornou atípico, com base na imputação objetiva, nada mais me surpreende.

  • Sem adentrar a pertinência temática da questão, temos que alternativa correta é a opção "a" extraída diretamente do livro Direito processual penal e sua conformidade constitucional, volume I - Aury Lopes Junior. - 5.ed. Rev. E atual. . - Rio de Janeiro: LumenJuris, 2010.


  • Particularmente, creio haver um equívoco.

    A segunda assertiva não é justificativa da primeira.

    A primeira é que é justificativa da segunda.

    O conectivo "por isso" expressa uma ideia de que o que foi dito antes é causa do vem a seguir.

    Assim sustento, na ausência de melhor ensinamento.

  • Ridículo quando não é decoreba é essa viagem em tema de PROCESSO!!!

  • sabe quanto vale essa questão?

    Na-da 

  • desde quando a "temporalidade" é a definição de procedimento???? 

  • No edital estava listado: "livro de Aury Lopes Júnior"?

  • caminhar em direção envolve questão de temporalidade

     

  • Nem sempre se alcança o ponto desejado.

  • Questão que não mede conhecimento processual de ninguém, qual a finalidade disso? Para né!

  • Sem comentários.... Aff!

  • QUE VERBO É ESSE? PROCEDERE?

  • Uma vergonha, pois o raciocínio empreendido nas proposições configura uma TAUTOLOGIA. Assim, supondo que seja verdade que Aury Lopes tenha escrito isso, foi um equívoco, pois uma justificativa que apenas repete os termos da proposição inicial NÃO é uma justificativa, mas, uma tautologia. Ex: "A Terra é esférica porque é redonda". Ora, a segunda proposição não justifica a primeira, apenas a repete com outras palavras. Esta questão está errada e é uma vergonha que uma prova para a Polícia Civil do Estado seja tão pouco profissional.

  • PROCESSO é diferente de PROCEDIMENTO

  • Muito infeliz a colocação da banca.

    A 1ª passa a ideia de percurso, caminho. A 2ª, ideia de tempo transcorrido. O gabarito seria a letra "B".

  • tenho vergonha das questões dessa banca maldita. Não sabem elaborar uma questão decente, sem falar na fraude em todos os seus concursos.

  • Ques questão é essa? kkkkkk

    Interpretação de texto? Raciocínio Lógico? ah não... é Processo Penal... 

  • O entendimento que busquei foi a regular função do Estado de julgar as infrações penais e aplicar as penas por um caminho em busca da verdade real.

     

    Ética sempre.

    Lets GO!!!

    Não Perca Tempo!

    Estudar Até Passar!

     

     

     

  •  a)

    As duas assertivas são proposições verdadeiras e a segunda é uma justificativa correta da primeira.

  • Fui resolver uma questão de Processo Penal e acabei resolvendo uma de Raciocínio Lógico rs.....

  • A questao é tao simples que dá até receio de marcar.

     

    GAB LETRA A

  • Gabarito A

    Somos uma equipe de Servidores Públicos e ajudamos candidatos com dificuldades em disciplinas da área do Direito através de um método “pouco convencional” via áudio. Peça informações pelo whats : 42 999851910.

  • Força! 

  • Que banca é essa????

  • Pensei a mesma coisa que o colega Jorge Gustavo. Tão ridícula  é a questão que até olhei para ver se não tinha entrado na disciplina de RLM.

  • Resolvendo (tentando) essa questão e lembrando noutras tão ridículas quanto, me ocorreu uma idéia: que vcs acham de criar uma página contendo "www.perolasdasbancas.edu.br" ?

  • É a demora que faz custar "Quanto custa e quanto tempo demora" kkkkkkkkk é cada uma.

  • procurei chifre na cabeça de cavalo

  • Não há o que discutir com banca, mas essa questão é pseudojurídica.

  • NUCEPE sempre com questões péssimas. Parece RLM e não Processo Penal.

  • A

  • A

  • Segundo Aury Lopes Junior, “A palavra processo vem do verbo procedere, significando avançar, caminhar em direção a um fim [...]” e POR ISSO envolve a ideia de temporalidade, de um desenvolvimento temporal desde um ponto inicial até alcançar-se o ponto desejado.
     

  • Relaciona-se com o princípio do Impulso Oficial.

  • Piada, né? Banca chinela....

  • Aury em uma prova de delegado?????

  • Com certeza a banca tentou confundir o aluno, para que o aluno veja e pense " mas está tão na cata que é letra A" e acabe não acreditando e colocando outra alternativa.

  • GAB: A

    Extraída diretamente do livro Direito processual penal e sua conformidade constitucional, volume I - Aury Lopes Junior. - 5.ed. Rev. E atual. . - Rio de Janeiro: LumenJuris, 2010.

  • Essa questão está mais relacionada a português do que qualquer outra coisa.

  • Hoje é o dia. Já resolvi questão de português + direito administrativo e agora vem raciocínio lógico com direito processual penal. Oremos!!!

  • Adoro os livros do Aury Lopes Jr., um doutrinador excelente, que apresenta visões antagonistas da maioria da doutrina tradicional, mas adotar o pensamento dele em uma prova de Delegado de Polícia, é no mínimo falta de senso.

  • Perguntou foi nada! Examinador perdeu a chance de fazer uma questão decente rsrs

    GABARITO A

  • Esse tipo de questão faz a gente pensar em cancelar o plano.
  • Gente chata! É só pular pra outra questão!

  • Pera ai que eu vou comprar o livro do Aury só pra ver se a proposição é verdadeira.

  • Uma observação: vi muitos dos amigos questionando a citação de Aury Lopes Jr em uma prova de delta. Em que pese se tratar de uma questão de 2014, devemos nos atentar aos rumos que a função vem tomando nos últimos anos. Tanto as doutrinas mais modernas (HOFFMAN) quanto tribunais superiores (RHC 136.272), tem entendido o delegado de polícia como um "preservador de direitos fundamentais", devendo o inquérito exercer a função de primeiro filtro constitucional ao qual o investigado é submetido, de modo que se caminha para a era da chamada "processualização dos procedimenos" no âmbito da investigação criminal (TAVORA).

  • Isso é uma questão ou poesia ? fala serio !

  • A questão é pavorosa. Em que pese ambas as proposições serem verdadeiras, o examinador colocou o conectivo "por isso", que é conclusivo, em letras garrafais, o que só reforça que a segunda proposição nunca seria uma justificativa da primeira, mas sim a sua conclusão. Ou seja, a banca não sabe examinar processo penal, tampouco língua portuguesa.

    Gabarito da banca: B

    Gabarito deste comentador: A

  • total raciocínio lógico!!!

ID
1258306
Banca
FUNCAB
Órgão
PJC-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia as alternativas a seguire assinale a correta.

Alternativas
Comentários
  • D) a súmula vinculante nº 14, do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova, que já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    A e C) Procedimento sigiloso: O inquérito policial tem o sigilo natural como característica em razão de duas finalidades: 1) Eficiência das investigações; 2) Resguardar imagem do investigado. O sigilo é intrínseco ao IP, diferente da ação penal, uma vez que não é necessária a declaração de sigilo no inquérito. Apesar de sigiloso, deve-se considerar a relativização do mesmo, 

    uma vez que alguns profissionais possuem acesso ao mesmo, como é o exemplo do juiz, do promotor de justiça e do advogado do ofendido, vide Estatuto da OAB, lei 8.906/94, art. 7º, XIX. O advogado tem o direito de consultar os autos dos IP, ainda que sem procuração para tal.


    B) 
  • Prova de investigador mais difícil que da nasa

  • banca:

    Não se exigia a leitura de um único doutrinador, muito menos alemão, vez que o tema é abordado na doutrina nacional e na jurisprudência. Para tanto, vale referir os julgamentos do STF, EXT 986, Min. Eros Grau e HC 91952, Min. Marco Aurélio. Aliás, o tema da fórmula objeto serviu de fundamento ao julgamento que deu origem à súmula vinculante número 11. Por outro lado, a questão exige também conhecimento da súmula vinculante 14. Esta assegura aos advogados acesso às informações (elementos de provas) já documentadas e não as diligências em curso. Portanto, o advogado não tem acesso a “qualquer atividade investigatória”. Isto posto, indefiro o recurso. 

  • Consegui acertar a questão por eliminação.
  • DURIG (1956) apresenta a fórmula do homem-objeto ao afirmar que a Dignidade da Pessoa Humana poderia ser considerada atingida sempre que a pessoa concreta (o indivíduo) fosse rebaixada a objeto, a mero instrumento, tratada como uma coisa, ou seja, fosse descaracterizada e desconsiderada como sujeito de direitos.

  • O contraditório é um direito fundamental aplicável também ao inquérito policial. Eu não entendi pois eu posso pedir ao delegado para " Interrogar pessoas que prove o contrario" é um direito meu pedir mais só delegado pode dizer se aceita ou não. Me ajuda

  • Eu resolvi por  eliminação, nunca tinha ouvido falar de DURIG, mas achei o conceito bem formulado (com cheiro de verdadeiro), mas sabem como é as bancas gostam de por conceitos verdadeiros, mas imputá-los a outros autores porque normalmente o concurseiro não gosta de guardar nomes. mas as outras acertivas estavam bem equivocadas, embora a letra "d" pudesse induzir a gente a erro em uma leitura preciptada.

  • Erro da letra E :

    O contraditório em sede de inquérito policial, não é aplicável, como esclarece TOURINHO FILHO:

    “ Em se tratando de inquerito policial, não nos aprece que a Constituição se tenha referido a ele, mesmo porque de acordo com o nosso ordenamento, nenhuma pena pode ser imposta ao indiciado. Ademais o texto ou  Lei Maior fala em “litigantes”, e na fase de investigação preparatória não há litigante... É verdade que o indiciado pode ser privado da sua liberdade nos casos de flagrante, prisão temporária ou preventiva. Mas para esses casos sempre se admitiu o emprego do remedio heróico do habeas corpus. Nesse sentido, apenas sentido, é que se pode dizer que a ampla defesa abrange o indiciado. O que não se concebe é a permissão do contraditório naquela fase informativa que antecede a instauração do processo criminal, pois nãoi há ali nenhuma acusação.”

    Da mesma forma, se posiciona o autor PAULO RANGEL, em sua obra:

    “ O carater inquisitivo do inquerito faz com que seja impossível dar ao investigado o direito de defesa, pois ele não esta sendo acusado de nada, mas sim, sendo objeto de uma pesquisa feita pela autoridade policial.”

    Fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-principio-do-contraditorio-e-o-inquerito-policial,37263.html

  • a) Por força do sigilo que caracteriza o inquérito policial, não pode o advogado a ele ter acesso. - ERRADO, o advogado pode ter acesso.

     

     b) Segundo a fórmula objeto de Dürig, a dignidade humana é violada toda vez que o homem é coisificado. Essa diretriz é importante limite para a investigação criminal, em razão da possibilidade de graves lesões a esfera individual decorrentes de tais atividades. - CORRETO.

     

     c) O princípio da publicidade, garantia fundamental, é aplicável ao inquérito policial. - ERRADO, princípio do sigilo.

     

     d) À luz da jurisprudência do STF, o advogado tem o direito de ter acesso a qualquer atividade da investigação criminal. - ERRADO, só tem acesso em provas já documentadas, realizado por órgão com competência de polícia judiciária.

     

    e) O contraditório é um direito fundamental aplicável também ao inquérito policial. - ERRADO, pois não se concebe o contraditório nessa fase informativa que antecede a instauração do processo criminal, pois não há ali nenhuma acusação.

  • DURIG (1956) apresenta a fórmula do homem-objeto ao afirmar que a Dignidade da Pessoa Humana poderia ser considerada atingida sempre que a pessoa concreta (o indivíduo) fosse rebaixada a objeto, a mero instrumento, tratada como uma coisa, ou seja, fosse descaracterizada e desconsiderada como sujeito de direitos.

    SARLET (2009) contempla tal possibilidade da formula do homem-objeto, no direito brasileiro, como enunciado de que tal condição é justamente a negativa da dignidade, quando a Constituição da República, em seu art. 5°, inciso III, estabelece de forma enfática que ‘ninguém será submetido à tortura e a tratamento desumano ou degradante’.

    SACHS (2000) ao analisar a formula de coisificação do homem afirma que a definição da dignidade considera seu âmbito de proteção, sendo uma opção de análise, na perspectiva de determinar o âmbito de tal proteção somente a partir das violações da Dignidade nos casos concretos.

    Tal perspectiva de análise é largamente acolhida e adotada pelo Tribunal Federal Constitucional da Alemanha, uma vez que não se define previamente o que deve ser protegido, mas permite a verificação, à luz das circunstancias do caso concreto, da existência de uma efetiva violação da Dignidade da Pessoa Humana, fornecendo, ao menos, um caminho a ser trilhado, de tal sorte que, ao longo do tempo, doutrina e jurisprudência se encarregam de identificar uma série de posições que integram a noção da dignidade da pessoa humana e que, portanto, reclamam proteção pela ordem jurídica.

    Nesse sentido, a Dignidade da Pessoa Humana estaria vinculada ao valor social e pretensão ao respeito do ser humano, não podendo ser reduzido à condição de objeto do Estado, nem mesmo submetido a tratamento que comprometa sua qualidade de sujeito.

    ARLET (2009, p. 34-35) conclui que, em ultima análise, “onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta (a pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças”.

     

  • Vamos a um pouco de Direito Civil. 

    CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE:

    -São irrenunciáveis: Não se pode dispor voluntariamente dos seus próprios direitos de personalidade. Serve para proteger as pessoas delas mesmas, pois em determinadas situações de necessidade as pessoas renunciariam seus direitos. O leading case é o “caso dos anões” na década de 1990 na França, em que eram arremessados em um bar. As autoridades administrativas francesas proibiram a prática, e os anões e o dono do bar recorreram à Corte de Cassação Francesa, alegando ter direito sobre a própria liberdade. Todavia, esta Corte entendeu que a prática violava dignidade humana (direito de personalidade), que é indisponível e irrenunciável. Ou seja, haverá violação da dignidade da pessoa humana sempre que o ser humano for coisificado (servir de meio para um fim).

    Fonte: Anotações - Aulas diversas. Rs..

  • Como é, fórmula objeto de Dürig? Entre 1000 questões, mais nunca uma dessa!

  • a e d muito erradas. c e d semelhantes. marquei b por eliminação. grande durig!

  • Gab. B Fé no pai que o concorrente cai!
  • porra DURIG...

  • acertei por eliminação 

  • NAO CONHEÇO NADA DA QUESTAO, MAS POR ELIMINAÇAO ACERTEI

  • Essa questão só acerta por exclusão mesmo. kkkk

  • Foi o meu caso. Por eliminação.

  • só acertei por exclusão... 

  • DURIG (1956) apresenta a fórmula do homem-objeto ao afirmar que a Dignidade da Pessoa Humana poderia ser considerada atingida sempre que a pessoa concreta (o indivíduo) fosse rebaixada a objeto, a mero instrumento, tratada como uma coisa, ou seja, fosse descaracterizada e desconsiderada como sujeito de direitos.

  • Com relação a dignidade humana, Durig elenca a teoria dos 5 componentes:

    a) integridade física e espiritual

    b) identidade e desenvolvimento da personalidade

    c) igualdade de tratamento perante a lei.

    d) mínimo existêncial

    e) autonomia frente o Estado

    Baseado nisso, toda vez que o homem passa a ser tratado como coisa, há violação da dignidade da pessoa humana. O homem é coisificado quando perde sua autonomia, sua liberdade.

  • Muito complicado falar que NÃO HÁ CONTRADITÓRIO, o que há, na verdade, é a MITIGAÇÃO. Enfim... dá pra fazer por exclusão.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • O inquerito policial e um procedimento administrativo de carater informativo, NÃO CONTRADITORIO, AMPLA DEFESA, ACUSAÇÃO, AUTOR, ACUSADO. 

  • Tipo de questão que a resposta é a mais esquisita. Daí você parte para demais alternativas e vê que elas estão claramente erradas. Daí volta para aquela alternativa "doidona" e pensa: rapaz, ainda bem que as demais estavam bem erradas, porque num sei nada e nem sabia que existia essa fórmula de Durig.



    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • Gab B

     

    Fui por eliminação

     

     a)Por força do sigilo que caracteriza o inquérito policial, não pode o advogado a ele ter acesso. ( Errada ) Elementos já documentos ele pode. 

     

     b)Segundo a fórmula objeto de Dürig, a dignidade humana é violada toda vez que o homem é coisificado. Essa diretriz é importante limite para a investigação criminal, em razão da possibilidade de graves lesões a esfera individual decorrentes de tais atividades.

     

     c)O princípio da publicidade, garantia fundamental, é aplicável ao inquérito policial.( Errada ) O inquérito é sigiloso. 

     

     d)À luz da jurisprudência do STF, o advogado tem o direito de ter acesso a qualquer atividade da investigação criminal.( Errada) - Não é qualquer atividade, somente as já documentadas. 

     

     e)O contraditório é um direito fundamental aplicável também ao inquérito policial.( Errada) O Inquérito é inquisitivo, não cabe contraditório e ampla defesa. 

  • Gab: B Coisificado.. Obrigada FUNCAB aumentando meu vocabulário.

  • ha o art 72 da lei do estatuto do estrangeiro que abre possibilidade para que haja defesa para o reu durante o inquérito policial...

  • Nunca ouvi falar dessa teoria da letra B. Eu teria marcado a letra A pq em regra o IP é sigiloso exceto quando já tiver documentado podendo o advogado ter acesso súmula 14 STF. Como a questão não especifica e como eu não sabia quem era o tiozão da letra B teria errado.

  • Fui por eliminação ..

  • Eliminando só sobrou a que ninguém sabe rs B

  • Gabarito B

    Acertei por eliminação, pois não tenho nem ideia de quem seja essa cara ai. kkkkkk!

  • Coisificado? lkkkkkkkk eu ein

  • Pra quem vai fazer a prova da PMSC, cuidado, vi muitos professores de cursinhos dizendo que a INCAB/FUNCAB só cobra texto de lei, isso é uma inverdade, essa questão é prova disso, assim como várias que eu já respondi aqui no QC.

  • Complementando: O Advogado que pode ter acesso é o advogado do investigado e aos autos já documentados.

  • kem diacho eh Durig

  • O sigilo do Inquérito Policial é uma exceção do Princípio da Publicidade, que visa proteger o investigado.

    O acesso aos autos do Inquérito é garantido à defesa, porém, apenas aos autos já documentados.

    O contraditório pleno não existe no Inquérito Policial. Há uma espécie de contraditório mitigado, que se traduz no acesso aos autos já documentados pela defesa, por fazer parte da preparação para as alegações de defesa em juízo. Portanto, a regra é que não existe contraditório no Inquérito Policial.

  • Não sei quem é Dürig, mas acertei por eliminação hahaha

  • Vanessa Barboza

    eu também vanessa !!

  • Art3º CPP. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito

  • Eis que você lê uma alternativa, pensa, reflete, não marca... logo após eliminar as demais, volta àquela e acerta por exclusão.

    kkkkkkkkkkkkkk

  • Nunca tinha visto isso, mas por eliminação consegui acertar.

  • que questão engracada, 4 alternativas diretas do cpp e uma filosófica

  • Marquei a correta porque sabia que as outras estavam errada.. kkkkkkkk

  • Sobre os fundamentos e aspectos do Direito Processual Penal é correto afirmar que: Segundo a fórmula objeto de Dürig, a dignidade humana é violada toda vez que o homem é coisificado. Essa diretriz é importante limite para a investigação criminal, em razão da possibilidade de graves lesões a esfera individual decorrentes de tais atividades.

  • Fiquei em dúvida porque achava que seria Kant na B.

  • Santa eliminação hahahah, salve né?

  • parei de ler quando vi  ( dignidade humana é violada toda vez que o homem é coisificado )

    A dignidade humana nunca será violada

  • aquela famosa tecnica: Foi a unica alternativa q sobrou kkkkk

  • SISTEMAS PROCESSUAIS

    1 - Sistema processual inquisitório

    2 - Sistema processual acusatório (Adotado)

    Puro e Impuro

    3 - Sistema processual misto

    Sistema processual inquisitório

    Princípio unificador

    Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Mero objeto de estudo do processo

    Não é sujeito de direitos

    Provas

    Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.

    Confissão

    Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.

    Processo

    Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito

    Garantias processuais

    Não tem contraditório e nem ampla defesa

    Órgão julgador

    Parcial

    Sistema processual acusatório (adotado)

    Princípio unificador

    Separação de funções

    Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Tido como sujeito de direitos e garantias

    Provas

    Preponderação de valor pelo juiz

    Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    Iniciativa probatória das partes

    Confissão

    Livre convencimento do juiz

    Não possui valor superior aos demais meios de prova

    Processo

    Em regra é publico e oral

    Garantias processuais

    Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.

    Órgão julgador

    Imparcial e independente

    Sistema processual acusatório puro

    Consiste na atuação do juiz de forma ativa

    Participação do juiz no processo.

    Sistema processual acusatório impuro (adotado)

    Consiste na atuação do juiz de forma passiva

    Juiz expectador no processo.

    Sistema processual misto

    Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.

  • Por eliminação, claro.

  • No inquerito há contraditorio MITIGADO. em regra o contraditorio PLENO não há.
  • errar, errar e errar mais um pouco. um dia começa-se a acertar.

  • Alternativa correta: B

    Complementando: SOBRE A FÓRMULA-OBJETO DE G. DÜRIG:

    A essa proibição de coisificar o homem, retirando-lhe a dignidade, o alemão Günther Dürig, professor da Universität Tübingen, chamou de fórmula-objeto, ou seja, analisa-se a dignidade humana sob o seu aspecto negativo, vedando-se que o homem seja coisificado ou utilizado como mero instrumento/objeto para se alcançar um determinado fim; ou então, conforme Immanuel Kant, o homem é um fim em si mesmo, não possuindo “preço”. Assim, onde não houver respeito à vida, à integridade e às condições mínimas de existência humana digna, não haverá espaço para a dignidade humana, de modo que a pessoa não passará de um mero objeto, sujeito a arbítrios e injustiças (Sarlet, 2007). 

    Exemplo prático julgado pelo Tribunal Constitucional Federal da Alemanha: a Lei de Segurança Aérea alemã, após os atentados terroristas de onze de setembro, nos EUA, passou a autorizar o abate de aviões de transporte de passageiros que pudessem vir a ser utilizados como verdadeiras bombas contra as cidades alemãs. O Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional Federal alemão) entendeu que a lei era inconstitucional, tendo em vista que o respeito à dignidade do homem veda que o Estado dela disponha como “meio para se atingir um fim”, mesmo que seja o sacrifício de algumas dezenas de pessoas pelo bem de milhares ou milhões de outras. Consoante a Corte, o emprego das Forças Armadas, neste caso, seria contra os passageiros, que não são meros objetos, mas pessoas que gozam de dignidade humana, conforme previsto na Constituição Alemã, tornando inconstitucional a possibilidade dos referidos ataques em defesa do país (BVerfG 1 BvR 357/05).

    Fonte: PROCESSO PENAL DIDÁTICO – Fábio Roque Araújo • Klaus Negri Costa 

  • IP --> É IDOSO:

    Escrito;

    Inquisitivo;

    Dispensável;

    Oficial;

    Sigiloso;

    Oficioso.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da investigação criminal e do inquérito policial, previsto no título II do CPP. Analisemos as alternativas:

    A) ERRADA. O inquérito é sigiloso em regra, porém, o advogado pode ter acesso aos autos já documentados, inclusive foi editada a súmula vinculante 14 do STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    B) CORRETA. A fórmula objeto de Dürig de 1956 defende que a dignidade da pessoa humana só pode ser atingida quando a pessoa não for tratada como um objeto, caracterizada como coisa, ele também tratou da teoria dos 5 componentes, que seriam a integridade física e espiritual, mínimo existencial, identidade e desenvolvimento da personalidade, autonomia frente ao Estado, igualde de tratamento perante a lei. O tema da fórmula serviu como fundamento para a súmula vinculante 11 do STF: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."

    c) ERRADA. Uma das características do inquérito é o sigilo, é uma exceção ao princípio da publicidade.

    d) ERRADA. Apesar de o inquérito ser sigiloso, o advogado pode ter acesso aos autos até então documentados, ou seja, por exemplo, se há uma quebra de sigilo em andamento, o advogado não terá acesso:

    Ementa: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTS. 102, I, L, E 103-A, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 14 NÃO VERIFICADO. ACESSO DOS ADVOGADOS AOS AUTOS DO INQUÉRITO, RESSALVADAS AS DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. DEFESA PRÉVIA APRESENTADA COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS ATÉ ENTÃO. IMPROCEDÊNCIA. I – A reclamação tem previsão constitucional para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, da CF) ou, ainda, quando o ato administrativo ou decisão judicial contrariar a súmula vinculante aplicável ou que indevidamente a aplicar (art. 103-A, § 3º, da CF, incluído pela EC 45/2004). II – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com o texto da Súmula Vinculante 14 desta Suprema Corte, que, como visto, autorizou o acesso dos advogados aos autos do inquérito, apenas resguardando as diligências ainda não concluídas. III – Acesso que possibilitou a apresentação de defesa prévia com base nos elementos de prova até então encartados, sendo certo que aquele ato não é a única e última oportunidade para expor as teses defensivas. Os advogados poderão, no decorrer da instrução criminal, acessar todo o acervo probatório, na medida em que as diligências forem concluídas. IV – A reclamação só pode ser utilizada para as hipóteses constitucionalmente previstas, não sendo meio idôneo para discutir procedimentos ou eventuais nulidades do inquérito policial. V – Reclamação improcedente.
    (STF - Rcl: 10110 SC, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/10/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-212 DIVULG 07-11-2011 PUBLIC 08-11-2011).

    STJ também acompanha o mesmo entendimento:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. ACESSO AOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO PELA PRÓPRIA PARTE. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SIGILO DECRETADO. VEDAÇÃO DE ACESSO AOS AUTOS. DILIGÊNCIAS EM CURSO. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS EXPEDIENTES JÁ DOCUMENTADOS. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE. I - Não se admite, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância (enunciado 691 da súmula do STF), ressalvadas as decisões teratológicas ou com deficiência de fundamentação, o que não ocorre na hipótese. II - O procedimento de investigação criminal, por regra, é sigiloso, buscando, com a restrição da publicidade, conferir maior resultado na apuração da prática criminosa. III - Não obstante, a c. Suprema Corte ao editar a Súmula Vinculante nº 14 assentou que "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa" (grifei). IV - No caso em exame, o acesso aos autos não foi franqueado ao paciente. Não obstante, em vista do sigilo decretado de forma fundamentada, possui direito de acesso aos autos apenas dos expedientes já documentados, ressalvadas as diligências pendentes de cumprimento. Habeas corpus conhecido em parte para conceder a ordem tão somente no sentido de franquear ao paciente o acesso às diligências já finalizadas e documentadas, ressalvando-se o sigilo daquelas que porventura encontram-se pendentes de cumprimento.
    (STJ - HC: 306035 MG 2014/0255581-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 03/02/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2015).

    e)ERRADA. No inquérito não vigora o princípio do contraditório, é ele inquisitivo, a jurisprudência também é nesse sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. FUNDAMENTO VÁLIDO. "FISHING EXPEDITION". NÃO VERIFICADO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. NATUREZA INQUISITÓRIA DO INQUÉRITO POLICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O deferimento da quebra do sigilo telefônico, mediante prévio e necessário requerimento da autoridade policial, foi devidamente fundamentado, porquanto apontou os dados essenciais legitimadores da medida, quais sejam: a expressa indicação do crime investigado, punido com pena de reclusão, os fortes indícios de autoria e a essencialidade da prova para a comprovação do envolvimento do paciente no crime de receptação de veículos, pontuando o magistrado de piso que "[o] deferimento da medida irá contribuir para o deslinde e identificação dos fatos apurados, conferindo importantes subsídios para a continuidade das investigações". 2. Não há nenhum indício nos autos da prática do "fishing expedition", haja vista que a medida cautelar não foi deferida com o objetivo de produzir provas para outra investigação, e ressaltou o Tribunal estadual que "fica evidente que, ao representar pela medida, a autoridade policial tem por objetivo produzir provas para apurar o crime de receptação, e não para outro inquérito como alegado pelo recorrente, inexistindo, portanto, a prática de fishinng expedition ou ilegalidade na autorização da quebra de sigilo" . 3. Não há que falar em contraditório prévio no deferimento da quebra do sigilo telefônico, pois, considerada a natureza jurídica do inquérito policial de procedimento investigatório inquisitivo, não se identifica violação à ampla defesa, porquanto eventuais máculas porventura existentes no inquérito não se comunicam para a ação penal, na qual será exercido o contraditório perante a autoridade judicial competente, conforme preceitua o devido processo legal. 4. Agravo regimental improvido.
    (STJ - AgRg no HC: 620751 SC 2020/0275987-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).





    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

    Referências:

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS : AgRg no HC 620751 SC 2020/0275987-3. Site JusBrasil. 
    Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS : HC 0255581-71.2014.3.00.0000 MG 2014/0255581-9 - Inteiro Teor. Site JusBrasil. 
    Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO : Rcl 10110 SC. Site JusBrasil.
  • fui por eliminação

  • A) ERRADA - SV 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

    B) CERTA.

    C) ERRADA - entre as características do inquérito policial temos que trata-se de procedimento sigiloso.

    D) ERRADA - conforme mencionado na alternativa A, a SV 14 determinada que o advogado terá acesso aos elementos de provas já documentados. A justificativa do entendimento é no sentido de que se o advogado da defesa tivesse acesso a elementos de provas que ainda estão em curso, poderia haver a sua ineficácia.

    E) ERRADO - o contraditório não é aplicável ao inquérito policial, vez que, trata-se de procedimento administrativo (informativo) e não de processo.

    O art. 5, LV, da CF/88 estipula que haverá contraditório e ampla defesa em processo judicial ou administrativo, não mencionando o caso de procedimento administrativo.

  • EU ERREI UMA QUESTÃO POR MARCAR QUE NÃO HÁ CONTRADITÓRIO NO INQUÉRITO, AGORA ERRO POR MARCAR QUE HÁ.


ID
2653465
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à norma processual penal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

            I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

            II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

            III - os processos da competência da Justiça Militar;

            IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

            V - os processos por crimes de imprensa.         (Vide ADPF nº 130)

            Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

  • De acordo com CPP...

    Art. 1 o  O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    [....]

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade 

  • E no processo penal tem conflito entre as partes? Buguei.

  • Questão simples que coloca como regra o que no CPP é ressalvado no seu artigo 1º, que preceitua que o processo penal será regido pelo respectivo código em todo território brasileiro, RESSALVADOS ...alternativa E.

  • Não vejo erro na alternativa E. O texto tá dizendo que o CPP é aplicável naqueles processos se a lei especial deles não dispuserem de modo diverso. O que é verdade. A diferença é que utilizou a expressão “inclusive” quando na lei está que esta hipótese é exceção. Mas a lógica da afirmativa está correta. Gostaria que algum

    colega esclarecesse esta pra mim.

  • VINÍCIUS CAMPOS DE OLIVEIRA: À primeira vista, a alternativa "E" parece estar correta, mas a leitura do artigo 1º do Código de Processo Penal nos mostra onde está o erro da assertiva: o parágrafo único do mencionado artigo deixa claro que o CPP NÃO se aplica aos casos elencados na alternativa "E", mesmo se as leis especiais que os regulam não dispuser de modo diverso.


    Nas situações de exceção gizadas no primeiro artigo do Código, poderia haver aplicação do CPP apenas nos casos de processos de competência do tribunal especial (inciso IV) e no caso de processos por crimes de imprensa (inciso V); os demais casos - elencados na alternativa "E" - não estão nessa lista, e portanto a eles não se aplicará o CPP.


    É justamente o "inclusive" por você mencionado que descaracterizou a afirmativa, tornando-a incorreta: nos casos de prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade, NÃO se aplica o CPP independentemente de as leis que os regulam dispor sobre isso ou não, já que o próprio CPP exclui tal possibilidade de incidência.

  • O gabarito deveria ter sido a letra D, que trata do princípio do isolamento dos atos processuais, onde prescinde de renovação os atos passados e aplica-se desde logo as disposições da nova lei instrumento (princípio da aplicação imediata).

  • ERRADO ITEM E: Art. 1º, Inciso II, do CPP:

    Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade 

  • O parágrafo único do mencionado artigo afirma que será aplicado subsidiariamente APENAS aos incisos IV e V o CPP.


    "Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso".


    Assim, seriam apenas aos; IV - Processos de competência do tribunal especial; V - os processos por crime de imprensa;


    Está ai o erro da questão. Abraços e Bons estudos.

  • Resposta "E" - art. 1° do CPP:

    O CPP é aplicado em todo o Território brasileiro.

    SALVO:

    a) Tratados / Convenções / Regras de direito internacional

    b) Prerrogativas constitucionais (Crime de Responsabilidade):

    1) Presidente da República e nos crimes conexos

    2) Ministros: de Estado e do STF

    c) Competência:

    1) da Justiça Militar

    2) do Tribunal Especial (CF/1937 - O CPP é de 1941)

    OBS: no Tribunal Especial é utilizado de forma subsidiária o CPP

    OBS2: Os processos por crimes de imprensa tbm era uma exceção a aplicação do CPP, além de que era utilizado de forma subsidiária o CPP. Entretanto, não foi recepcionado (ADPF n° 130).

  • CPP:

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (, , , e );

  • GABARITO: "e";

    ---

    FUNDAMENTO LEGAL (CPP, art. 1º, § único), adaptado:

    "Não se aplicará, entretanto, este Código aos processos referidos nos números I, II e III, mesmo quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso".

    ---

    Bons estudos.

  • e) "O processo penal reger-se-á..." reger-se-á pelo quê, desgraça?

  • GABARITO: E

    LETRA D - CORRETA

    CPP:

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • A alternativa utilizou o termo inclusive ao invés de RESSALVADOS.

  • Art. 1  O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade 

  • Questão péssima, cujo intuito é, tão somente, confundir o candidato.

  • A alternativa E está incompleta, tornando-se ininteligível. Se a Banca quer copiar letra de lei, que copie DIREITO.

  • Questão NULA.

    O processo penal reger-se-á, inclusive nos casos de prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    A parte em negrito deixa a questão correta. Nesse sentido, Renato Brasileiro, p. 24, 2017:

    O Art. 1º do CPP faz menção expressa apenas às ressalvas listadas em seus incisos. Todavia, face a existência de diversas leis especiais, editadas após a vigência do CPP (1º de janeiro de 1942), com previsão expressa de procedimento distinto, conclui-se que, por força do princípio da especialidade, a tais infrações será aplicável a respectiva legislação, aplicando-se o Código de Processo Penal apenas subsidiariamente (CPP, art. 1º, parágrafo único).

  • menos mi mi mi e mais papiro

  • E erradaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

    O processo penal reger-se-á, inclusive nos casos de prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

  • O Examinador Trocou a palavra Ressalvados por inclusive na Letra E.

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    Gabarito E

  • Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (, , , e );

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial ();

    V - os processos por crimes de imprensa.        

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

  • III. predominância da oralidade no processo, imparcialidade do juiz e supremacia da confissão do réu como meio de prova.

    IV. celeridade do processo e busca da verdade real, o que faculta ao juiz determinar de ofício a produção de prova.

  • Descartei a alternativa E levando em consideração a aplicação subsidiária do CPP aos procedimentos especiais quando estes não dispuserem de modo diverso....

    Avante!!!

  • Oxe... Essa "e" tá mal escrita. O que rege-se, rege-se por alguma coisa. Faltou o objeto direto. 

  • gaba E

    Qcolegas, dica de quem já respondeu umas boas milhares de questões.

    Sempre que a questão pedir a INCORRETA, começa da última alternativa.

    Estatisticamente as erradas estão nas últimas alternativas. Em via de regra, a alternativa (A) está quase que sempre correta!

    Espero que de certo pra vocês <3

    pertenceremos o/

  • Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial

    V - os processos por crimes de imprensa.   

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

     

     Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

      

    Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • So acertei porque li em outros comentarios (va sempre de baixo para cima nas alternativas em que o enunciado pede a INCORRETA), como nao sabia a resposta, chutei e acertei.

  • O Código de Processo Penal não se aplica na hipótese prevista na alternativa "e". Neste caso, haverá um julgamento político, com regras distintas.

  • Quanto à norma processual penal, é CORRETO afirmar que:

    -São normas instrumentais as processuais, pois regulam a imposição da regra jurídica específica e concreta pertinente à determinada situação litigiosa (critério de proceder).

    -Tem como objetivo disciplinar o modo processual de resolver os conflitos e controvérsias, disciplinando o poder jurisdicional, visando, ainda, regular as atividades das partes litigantes, que estão sujeitas ao poder do juiz.

    -Normas procedimentais dizem respeito às maneiras de proceder, inclusive quanto à estrutura e coordenação dos atos processuais que compõem o processo.

    -A lei processual penal aplicar-se-á desde logo: sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • O processo penal reger-se-á, inclusive nos casos de prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    Gsbarito : E

  • Sobre o erro da letra E: Nesse caso quem rege o julgamento não é o processo penal e sim a Constituição Federal

  • ERRO: O processo penal reger-se-á, inclusive nos casos de prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    Art. 1  O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade;

    • Quer dizer que não existe mais esse tribunal, mas está lá?

    Até mesmo que esse artigo 122 esta em uma constituição que não é a de 88

    TRIBUNAL ESPECIAL

     

    Primeiro órgão da justiça revolucionária instaurado após a Revolução de 1930 com a finalidade de apurar e julgar os fatos que haviam comprometido a vida política e administrativa do país no governo de Washington Luís.

    O Tribunal Especial foi criado pelo artigo 16 do Decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, que instituiu o Governo Provisório. Foi dissolvido em 6 de março de 1931, sendo logo depois substituído pela Junta de Sanções.

    A organização do Tribunal Especial foi estabelecida pelo Decreto nº 19.440, de 28 de novembro de 1930. Sua sede foi instalada na capital federal (então Rio de Janeiro) e sua jurisdição estendeu-se a todo o território nacional. Seu principal objetvo era apurar e identificar os responsáveis pela prática de atos contrários à vida constitucional do país e pelas irregularidades administrativas e financeiras ocorridas durante o governo de Washington Luís. Sua extinção estava prevista para o momento em que se efetivase a reorganização constitucional da nação.

    O Decreto nº 19.440 estipulava ainda que o tribunal deveria compor-se de cinco juízes, livremente nomeados pelo Governo Provisório. Deveriam colaborar também com o novo órgão o Ministério Público, com dois procuradores livremente nomeados e demitidos pelo governo central, e comissões de sindicância igualmente nomeadas pelo Executivo, encarregadas de apurar os fatos considerados delituosos.

    O Governo Provisório nomeou os juízes e os procuradores do Tribunal Especial entre políticos e juristas. Os cinco juízes nomeados foram Djalma Pinheiro Chagas, Justo Rangel Mendes de Morais, Sérgio Ulrick de Oliveira, Francisco Solano Carneiro da Cunha e José Joaquim Seabra. Os dois procuradores foram Álvaro Goulart de Oliveira e Ari de Azevedo Franco, o qual se exonerou no dia 13 de dezembro, sendo substituído por Temístocles Brandão Cavalcanti.

     

     

    FONTES: CAVALCANTI, T. Tópicos; TÁVORA, J. Vida.

  • Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

           I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

           II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

           III - os processos da competência da Justiça Militar;

           IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

           V - os processos por crimes de imprensa.         (Vide ADPF nº 130 - STF não recepcionou a Lei de Imprensa)

           Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

  • Ah, mas ler lei seca não adianta nada... toma ai bobo hahah

  • Na minha opinião o gabarito E não pode ser considerado errado, pois a alternativa diz que o "processo penal". Ora, realmente o processo penal será aplicado em todas as matérias indicadas na alternativa. O será aplicado com ressalvas é o Código de Processo Penal.

  • PROCESSO PENAL NÃO SE APLICA: TIME de RESPONSA

    Tratado internacional

    Imprensa

    Militar

    Especial (competência do Tribunal)

    Crimes responsabilidade (Presidente e crimes conexos, Ministro de Estado e STF)

  • GABARITO - E

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial ();

    V - os processos por crimes de imprensa.        

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das normas processuais.


    A – Correta. As normas processuais são instrumentais, pois são elas que apontam o caminho (instrumentos) para materialização do direito de punir do Estado.

    B – Correta. As normas processuais são normativas, ou seja,  são normas que tem como objetivo estabelecer o procedimento, a estrutura dos órgãos atuante no processo e a regularidade das atividades desenvolvidas pelas partes.

    C – Correta. Normas procedimentais são as normas que estabelecem a sequência dos atos praticados pelas partes no processo.

    D – Correta. A alternativa está de acordo com o art. 3° do Código de Processo Penal que estabelece que “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior” e o art. 4° do CPP que esclarece que “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”.

    E – Incorreta. As hipóteses elencadas pela alternativa não são regidas por outros diploma por previsão expressa do Código de Processo Penal, vejam:

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

    V - os processos por crimes de imprensa.         (Vide ADPF nº 130)

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    Gabarito, letra E.

  • QUESTÃO AULA, VEM PCBA2022

  • O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este código, ressalvados:

    1. os tratados, as convenções e regras de direitos internacionais;
    2. as prerrogativas constitucionais do PR, dos Ministros de Estado, nos crimes conexos com os do PR, e dos Ministros do STF, nos crimes de responsabilidade;
    3. os processos de competência militar;
    4. os processos de competência do tribunal especial; e
    5. os processos por crime de imprensa.

  • O Examinador Trocou a palavra Ressalvados por inclusive na Letra E.

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    Gabarito E


ID
2692054
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a disciplina da aplicação de lei processual penal e os tratados e convenções internacionais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D - Mesma Questão na prova PCBA 2018 - Delegado - VUNESP (Q886372):

     

    Aplicar-se-á a norma processual:

     

    (D)  desde logo, sem prejuízo da validade dos atos reali- zados sob a vigência da lei anterior. (CORRETA)

     

    Lei de natura híbrida: são aquelas que apresentam duplicidade de caráter, i. é, incorporam tanto um conteúdo processual quanto um conteúdo material. A relevância desta constatação repercute diretamente no aspecto relacionado à eficácia da lei no tempo. Isto porque, detectada a natureza mista no âmbito de um determinado regramento, será inevitável, no aspecto relativo ao seu conteúdo material, o reconhecimento da retroatividade em relação a atos já realizados ou decisões já consumadas.

     

    Ex: o art. 88, da Lei 9.099/95, que passou a exigir a representação para os crimes de lesões corporais leves e culposas, afetando, desta forma, regras nitidamente de direito penal material (extinção da punibilidade – art. 107 do CP), com o que as vítimas, em processos em andamento, tiveram de ser intimadas a representar criminalmente, demonstrando seu interesse no processo.

     

    FONTE:  https://www.mprs.mp.br/media/areas/criminal/arquivos/respostacrimessexuais.pdf

  • nossa quem fez essa prova do RS e depois foi direto pra de MG se deu bem, muita questao que abordou nessa prova. essa da analogia é uma delas.

  • A- A lei processual aplica-se desde o momento em que superado o seu prazo de vacacio legis, seja por previsão expressa na lei, seja pelo prazo de 45 dias ante a omissão legal.

    B- Os atos já praticados estão juridicamente perfeitos, razão porque não serão refeitos. Isso significa que a lei processual penal não retroage, vige daqui para frente seja ela mais benefica ou não. Porém, quando for hibrida a lei penal não poderá prejudicar o réu, de tal sorte que não vai incidir no caso concreto, abrindo espaço para a ultratividade da lei penal anterior.

    C- A lei processual penal adminite interpretação extensiva e analogica. Na mesma linha, a lei penal tambem admite. O que é verdade perante o direito penal, é a analogia em prejuizo do réu, que nem é uma forma de interpretação, tendo em vista que lei não há. É, pois, um metodo de integração, vale dizer, por um suporte fático dentro do conjunto normativo, utilizando, para tanto, uma norma parecida.

    E- Em caso de superveniência de lei penal hibrida(aspectos materiais e processuais) prevalece o critério material.

  • GB D

    sobre a letra E- a norma processual mista ou híbrida apresenta dupla natureza, vale dizer, material em uma determinada parte e processual em outra. Normas processuais penais materiais ou mistas ou híbridas são aquelas que, "apesar de estarem no contexto do processo penal, regendo atos praticados pelas partes durante a investigação policial ou durante o trâmite processual, têm forte conteúdo de Direito
    Penal" São normas, portanto, que envolvem institutos mistos, previstos muitas vezes tanto no Código de Processo
    Penal como no Código Penal, a exemplo do perdão, da perempção, renúncia, decadência etc, que promovem a extinção da punibilidade
    do agente, não devenso haver cisão da norma entre a parte penal e a parte processual penal.
    A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da
    lei anterior, vigendo em regra o princípio da irretroatividade, salvo quando a norma processual penal material tiver conteúdo de direito
    penal, retroagindo em beneficio do acusado .

  • Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    > Prevalece o caráter material das leis processuais penais híbridas. Como exemplo disso, aos dispositivos referentes à lei material, mesmo que em diploma processual, são aplicados os princípios da ultratividade e retroatividade da lei mais benigna.

  • Órion, devo fazer uma observação. O artigo trazido pelo senhor para justificar o gabarito, em verdade, não se relaciona com o que determina a convenção americana de direitos humanos. Note que a convenção americana se refere à apresentação do PRESO à autoridade judiciária, ato conhecido como audiência de custódia. 

     

    Entretanto, o artigo 306, §1º, do CPP se refere apenas à remessa do AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE à autoridade judicial. Portanto, não é o flagrado que deve ser apresentado conduzido ao juiz, segundo o artigo em estudo. 

     

    A previsão da audiência de custódia também ocorre no pacto internacional de direitos civis e políticos, sob a seguinte redação:  “Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença”.

     

    Então, no plano legal interno, existe dispositivo que determine a apresentação do preso à autoridade judicial em tempo razoável? Não. Entretanto, há um projeto de lei que pretende incorporar a previsão da audiência de custódia - projeto de lei 554/2011. O referido projeto altera a redação do artigo 306, do CPP, bem como adiciona oito parágrafos (sugiro a leitura). 

     

    Mas as audiências de custódia já foram implementadas no Brasil? Sim, em decorrência de decisão por parte do STF (ADPF 247), em relação a qual transcrevo um pequeno trecho: Postulava-se o deferimento da liminar para que fosse determinado aos juízes e tribunais: a – que lançassem, em casos de decretação ou manutenção prisão provisória, a motivação expressa, pela qual não se aplicam medidas cautelares alternativas à privação de liberdade, estabelecidas no artigo 319 do CPP; b – que observados os artigos 9.3 do pacto de direitos civis e políticos, e 7.5 da Convenção Americana de Direito Humanos, realizassem, em até 90 dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contadas do momento da prisão”.

     

    Portanto, a corte entende que mesmo ainda não estando positivada no ordenamento jurídico interno, a audiência de custódia deve ser implementada por força do direito internacional, que, por intermédio de dois instrumentos, dos quais o brasil é signatário, prevê o referido direito às pessoas presas em flagrante. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • A lei processual penal admite interpretação extensiva, aplicação analógica e o suplemento dos princípios gerais de direito (Art. 3º, CPP)

  • Meus amigos, me ajudem a entender essa alternativa como correta; A questão fala que toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais????

    Meus amigos, essa prova foi aplicada no Brasil, no contexto jurídico brasileiro, em um concurso para o cargo de delegado de policia....  Que outra autoridade dentro do ordenamento jurídico brasileiro é autorizada a exercer função judicial?  

    No meu modesto entender, essa questão não possui alternativa correta. Questão nula. 

       

     

  • Caro Eduardo Amorim, a resposta da questão deve, por óbvio, levar em conta o seu enunciado, o qual expressamente aduz: "considerando a disciplina da aplicação de lei processual penal e os tratados e convenções internacionais (...)"

     

    Dessa maneira, a assertiva "d" baseia-se nos tratados internacionais (Convenção Americana de Direitos Humanos e Pacto de Direitos Civis e Políticos) dos quais o Brasil é signatário, os quais dispõem exatamente que o preso ou retido será apresentado imediatamente perante o juiz "ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais", já que várias são as formas de organização e distribuição do poder nos países ao redor do mundo.

     

    Para entender melhor, leia o comentário do colega Guilherme Cirqueira logo abaixo, que brilhantemente explanou o tema.

     

    Abraço!

  • "Aspecto instrumental da norma" = Aspecto processual da norma.

  • ITENS A e C: Art. 3º do CPP

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


    ITEM B: Art. 2º do CPP + Art. 3º da LICPP

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.


    (CORRETO) ITEM D: Convenção Americana sobre Direitos Humanos Art. 7º, Item 5.

     5.     Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.


    ITEM E: Doutrina - Leonardo Barreto Moreira Alves (Juspodivm - 2018) + Art. 2º da LICPP

    Segundo entendimento doutrinário prevalecente, não deve haver cisão da norma entre a parte penal e a parte processual penal. Nesse trilhar, é aplicado, para a norma como um todo o princípio típico do Direito Penal da RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (ART. 5º, XL DA CF/88 e ART. 2º DO CP). Ou seja, prevalece o aspecto material da norma e não o instrumental (processual).

    Exemplo de norma processual penal híbrida: prisão preventiva e fiança (Art. 2º LICPP)

  • GABARITO D

    PMGO.

  • Sobre a letra E:

    Norma material (ou substancial) é aquela que regula as relações / conflitos, elegendo quais interesses conflitantes devem prevalecer e quais devem ser afastados.

    Norma processual (ou instrumental) é aquela que regula como se dará a solução dos conflitos em juízo (ou seja, a que regula o processo).

  • Só pra acrescentar, se não tivesse ''tratados internacionais'', a D estaria errada, pois diferente do tratado, no Brasil não é qualquer outra autoridade, apenas o JUIZ.

  • Obs sobre a alternativa e: normas processuais heterotrópicas não se confundem com normas processuais hibridas.

    Normas processuais heterotrópicas são aquelas que estão incorporadas em diplomas de caráter distinto. ex: norma de natureza material em diploma processual ou vice-versa.

    Já as normas de natureza hibrida são normas que apresentam dupla natureza, ou seja, material em determinada parte e processual em outra. A mesma norma apresenta duas naturezas.

  • Não entendi a situação de outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais.

    QUEM MAIS ALÉM DO JUIZ PODE EXERCER FUNÇÕES JUDICIAIS. OBG

  • INSTRUMENTAL (PROCESSUAL)

    SUBSTANCIAL ( MATERIAL)

  • Respondendo a pergunta do Fernando Rodriguez (QUEM MAIS ALÉM DO JUIZ PODE EXERCER FUNÇÕES JUDICIAIS?): uma CPI, por exemplo, que tem poder de investigação próprios das autoridades judiciais segundo o artigo 58 §3º da CRFB. Abraço.

  • Gab: D

    5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

    Conforme art. 306, § 1º do CPP, o flagrado deve ser conduzido à autoridade judiciária competente em até 24h. Além disso, a alternativa se relaciona com direitos individuais da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da liberdade como regra (art. 5º, LXVI, CF).

  • Para quem ficou na dúvida na letra E. Vale lembrar que normas processuais penais híbridas prevalecerá como norma penal, e não o caráter instrumental(lei processual penal) como diz.

  • A questão exige do candidato conhecimento além do CPP. No caso, a assertiva é a "D", pois como dispõe a Convenção Americana de Direitos Humanos, Art. 7.- 5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo...

  • Gab. D

    Art.7º, V, Pacto de São José da Costa Rica

  • D - Com o Pacote Anticrime, a audiência de custódia após a prisão em flagrante, deverá ser realizada no prazo de até 24 horas após o flagrante.

    Porém, o Ministro Luiz Fux, relator, decidiu pela suspensão desse prazo, por acreditar que fere o princípio da razoabilidade. Vamos esperar a decisão da Corte.

    Siga em frente!!!

  • Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

      

    Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

    Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal

    5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

  • CF, Art. 5, LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 

    Conv. Americana de Dts Humanos - Artigo 7. Direito à liberdade pessoal: 5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

  • Considerando a disciplina da aplicação de lei processual penal e os tratados e convenções internacionais, é correto afirmar que:

    Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.

  • A presente questão exige conhecimento relativo às regras de aplicação da lei processual penal e, especialmente em uma das assertivas, demanda conhecimento de conteúdo tratado em Convenção Internacional, ratificada pelo Brasil em 1992. Analisemos as assertivas:

    A) Incorreta. Ao concluir que é vedada a suplementação pelos princípios gerais de direito na aplicação da lei processual penal, a assertiva contradiz a previsão do art. 3º do CPP, cujo conteúdo apresenta a possibilidade de utilização supletiva dos princípios gerais de direito.

    Art. 3º. a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito . Assim, verifica-se o equívoco da assertiva, razão pela qual, deve ser excluída.

    B) Incorreta. A conclusão de que a superveniência de lei processual penal que modifique determinado procedimento determina a renovação dos atos já praticados está equivocada, uma vez que o art. 2º do CPP estabelece que a lei processual tem aplicação imediata e não prejudica a validade dos atos realizados na vigência de lei processual anterior.

    Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo , sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Portanto, não há que se falar em renovação dos atos já praticados, tendo em vista que, sobre eles não recai qualquer prejuízo.

    C) Incorreta. A assertiva contraria disposição legal. O art. 3º do CPP preceitua que “ a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito ", portanto, verifica-se o equívoco da assertiva, haja vista que, expressamente o Código de Processo Penal admite tanto a interpretação extensiva quanto a aplicação analógica na lei processual penal.

    D) Correta. A assertiva confere com o estipulado na Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu artigo 7.5.: Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.  Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

    Trata-se originalmente da ideia de implementação da audiência de custódia, que também ocorre no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, em seu artigo 9.3. com a seguinte redação:
    3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.

    Importa destacar que, à época da realização do certame no qual exigiu-se o conhecimento em questão, o ordenamento jurídico brasileiro ainda era carente de positivação interna a respeito da realização da audiência de custódia, contudo, por ocasião da Lei nº 13.964/19, foi alterada a redação do art. 310 do CPP, o qual passou a prever expressamente o direito do acusado de ser levado à presença do juiz no prazo de 24 horas após sua prisão, para realização da audiência de custódia.

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (...)
    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente , sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.

    Merece destaque o § 4º do dispositivo acima mencionado, pois, em janeiro de 2020, o Ministro Luiz Fux decidiu sobre a possibilidade de prisões serem feitas sem audiência de custódia em até 24 horas, sob o argumento de que é necessário evitar “prejuízos irreversíveis à operação do sistema de justiça criminal, inclusive de direitos das defesas", tendo em vista que essa obrigação encontra inúmeras dificuldades regionais e de logística, tais como “operações policiais de considerável porte, que muitas vezes incluem grande número de cidadãos residentes em diferentes estados do país". Assim, com a decisão de Fux, está suspensa a obrigatoriedade de observação do prazo máximo de 24 horas, para realização da audiência de custódia. Ao menos, por ora, a Resolução do CNJ será um dos únicos parâmetros para evitar prisões temporalmente dilatadas.

    E) Incorreta. A assertiva conclui que, em caso de superveniência de leis processuais penais híbridas (com conteúdo material e processual), prevalece o aspecto instrumental (processual) da norma. No entanto, tal afirmativa está equivocada, uma vez que o entendimento majoritário da doutrina é de que prevalece o aspecto material da norma.

    Compreende-se como “lei de natureza híbrida" aquela que incorpora tanto um conteúdo processual quanto um conteúdo material e reflete diretamente na eficácia da lei no tempo.

    O princípio da irretroatividade aplica-se à lei penal (material), salvo se em benefício do réu. Por outro lado, a lei processual tem aplicação imediata, como visto no art. 2º do CPP.

    No entanto, quando uma lei reúne aspectos penais (materiais) e processuais (instrumentais), prevalecerá o aspecto penal/material, podendo ser aplicado, portanto, a retroatividade em relação a atos já realizados ou decisões já consumadas, desde que o réu seja beneficiado.


    Gabarito do Professor: alternativa D.
  • om o Pacote Anticrime, a audiência de custódia após a prisão em flagrante, deverá ser realizada no prazo de até 24 horas após o flagrante.

    Porém, o Ministro Luiz Fux, relator, decidiu pela suspensão desse prazo, por acreditar que fere o princípio da razoabilidade. Vamos esperar a decisão da Corte.

  • Acredito que instrumental ele quis se referir a processual, quando na verdade prevaleceria o aspecto penal da norma.

  • Galera cuidado para não confundir norma processual material (mista ou híbridas) com normas processuais heterotópicas (fenômeno denominado de heterotopia.

    "Normas processuais heterotópicas não se confundem com as normas processuais materiais. Enquanto a heterotópica possui uma determinada natureza (material ou processual), em que pese estar incorporada a diploma de caráter distinto, a norma processual mista ou híbrida apresenta dupla natureza, vale dizer, material em uma determinada parte e processual em outra."

    (Material do curso Dedicação delta).

  • CF, Art. 5, LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    Conv. Americana de Dts Humanos - Artigo 7. Direito à liberdade pessoal: 5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

    Depois do pacote anticrime:

    Importa destacar que, à época da realização do certame no qual exigiu-se o conhecimento em questão, o ordenamento jurídico brasileiro ainda era carente de positivação interna a respeito da realização da audiência de custódia, contudo, por ocasião da Lei nº 13.964/19, foi alterada a redação do art. 310 do CPP, o qual passou a prever expressamente o direito do acusado de ser levado à presença do juiz no prazo de 24 horas após sua prisão, para realização da audiência de custódia.

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (...)

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.

  • Aspecto instrumental = processual

    Aspecto material = penal

    Prevalece o aspecto penal e a lei retroagirá nesses pontos.

  • Creio que o gabarito está desatualizado pelo pacote anti-crime. Somente juiz.

  • A - A lei processual penal aplica-se desde logo, conformando um complexo de princípios e regras processuais penais próprios, vedada a suplementação pelos princípios gerais de direito.

    ERRADO - justificativa: art. 3 CPP

    B - A superveniência de lei processual penal que modifique determinado procedimento determina a renovação dos atos já praticados.

    ERRADO- justificativa: art. 2 CPP

    C - A lei processual penal não admite interpretação extensiva, ainda que admita aplicação analógica.

    ERRADO - justificativa: art.3 CPP

    D - Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.

    CORRETO - CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)

    (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA) Art. 7 (5)

    E - Em caso de superveniência de leis processuais penais híbridas, prevalece o aspecto instrumental da norma.

    ERRADO - leis penais híbridas: aquelas que possuem conteúdo PENAL e PROCESSUAL.

    Nesse caso, prevalece o aspecto MATERIAL (ou seja, penal). Assim, será aplicado, em relação as normas

    híbridas, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

  • Normas mistas (ou híbridas)

    A regra do tempus regit actum vale apenas para as normas exclusivamente processuais.

    Existem, no entanto, algumas normas que, ao mesmo tempo, possuem um caráter de direito processual, mas também com fortes reflexos no direito material. São chamadas de normas mistas.

    Exemplo de norma mista: a Lei nº 9.271/96 alterou o art. 366 do CPP, que trata sobre a citação por edital. Esta Lei previu que, se o acusado for citado por edital e não comparecer ao processo nem constituir advogado o processo deverá ficar suspenso. Se fosse até aqui, a lei seria meramente processual. Ocorre que ela também determinou que deveria ficar suspenso o curso do prazo prescricional. Ao fazer isso, a norma tratou sobre a perda do direito de punir (prescrição). Logo, disciplinou também direito material. Desse modo, esta lei é mista.

     

    Se a lei for híbrida, trazendo preceitos tanto de direito processual quanto de direito material, o que deve fazer ao aplicar?

    • Caso seja possível a divisão, deverá ser aplicada a parte penal com eficácia retroativa no que for benéfica e a parte processual com efeitos imediatos (não retroativos).

    • Caso não seja possível a cisão, deve prevalecer o aspecto penal:

    Se a lei mista for benéfica ao réu, ela deverá ser aplicada às infrações ocorridas antes de sua vigência.

    Se a lei mista for prejudicial ao réu, a nova norma não terá nenhuma incidência aos crimes ocorridos antes de sua vigência e o processo iniciado será regido pelas normas processuais anteriores à nova lei.

  • Outra autoridade competente além do juiz?

  • Autoridade policial possui atribuições, não tem competência jurisdicional, quando à questão se refere a outra autoridade, será nas hipóteses em que a própria lei determinar uma outra autoridade com competência jurisdicional, que nesse caso será distinta do juízo.

  • Deverá prevalecer o aspecto MATERIAL (DIREITO PENAL) não processual (Direito processual Penal)

  • GAB - D

    A LEI PROCESSUAL ADMITE INTERPRETAÇÃO INTENSIVA E APLICAÇÃO ANALÓGICA

    O CPP NÃO POSSUI EXTRA-ATIVIDADE EM SEU CONTEÚDO INTRUMENTAL PROCESSUAL, MAS RETROAGE SE BENÉFICA EM SEU CONTEÚDO DE NORMAS MATERIAIS HÍBRIDAS OU MISTAS, COMO SUSPENSÃO OU PRESCRIÇÃO DO PROCESSO, OU SOBRE AS NORMAS MATERIAIS HETEROTRÓPICAS, COMO MEDIDAS CAUTELARES, OU QUE VERSE SOBRE A LIBERDADE.

  • "...ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais" , como assim, isso não fere o princípio do juiz natural ?

  • A) ERRADA. NÃO É VEDADA A SUPLEMENTAÇÃO DOS PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO, ELES PODEM SIM SER UTILIZADOS NO PROCESSO PENAL

    B) ERRADA. A ALTERNATIVA DESRESPEITOU O PRINCIPIO "TEMPO REGE O ATO" A LEI PROCESSUAL PENAL É APLICADA DESDE LOGO!

    C) ERRADA. A LEI PROCESSUAL PENAL ADMITE TANTO A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA COMO A APLICAÇÃO ANALÓGICA

    D) CORRETA. FUNDAMENTO NA Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu artigo 7.5.: Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. 

    E) ERRADA, EM CASO DE SUPERVENIÊNCIA DE LEIS PROCESSUAIS PENAIS HIBRIDAS, PREVALECE O ASPECTO MATERIAL DA NORMA, NO CASO PREVALECE O DIREITO PENAL MATERIAL E NÃO O PROCESSUAL! COMO PREVALECE O DIREITO MATERIAL, A NORMA PODERA RETROAGIR PARA BENEFICIAR O RÉU!

  • COPIADO PARA REVISÃO! @CAPADAGAITA

    A) ERRADA. NÃO É VEDADA A SUPLEMENTAÇÃO DOS PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO, ELES PODEM SIM SER UTILIZADOS NO PROCESSO PENAL

    B) ERRADA. A ALTERNATIVA DESRESPEITOU O PRINCIPIO "TEMPO REGE O ATO" A LEI PROCESSUAL PENAL É APLICADA DESDE LOGO!

    C) ERRADA. A LEI PROCESSUAL PENAL ADMITE TANTO A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA COMO A APLICAÇÃO ANALÓGICA

    D) CORRETA. FUNDAMENTO NA Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu artigo 7.5.: Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. 

    E) ERRADA, EM CASO DE SUPERVENIÊNCIA DE LEIS PROCESSUAIS PENAIS HIBRIDAS, PREVALECE O ASPECTO MATERIAL DA NORMA, NO CASO PREVALECE O DIREITO PENAL MATERIAL E NÃO O PROCESSUAL! COMO PREVALECE O DIREITO MATERIAL, A NORMA PODERA RETROAGIR PARA BENEFICIAR O RÉU!

  • REVISAO

    A) ERRADA. NÃO É VEDADA A SUPLEMENTAÇÃO DOS PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO, ELES PODEM SIM SER UTILIZADOS NO PROCESSO PENAL

    B) ERRADA. A ALTERNATIVA DESRESPEITOU O PRINCIPIO "TEMPO REGE O ATO" A LEI PROCESSUAL PENAL É APLICADA DESDE LOGO!

    C) ERRADA. A LEI PROCESSUAL PENAL ADMITE TANTO A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA COMO A APLICAÇÃO ANALÓGICA

    D) CORRETA. FUNDAMENTO NA Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu artigo 7.5.: Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. 

    E) ERRADA, EM CASO DE SUPERVENIÊNCIA DE LEIS PROCESSUAIS PENAIS HIBRIDAS, PREVALECE O ASPECTO MATERIAL DA NORMA, NO CASO PREVALECE O DIREITO PENAL MATERIAL E NÃO O PROCESSUAL! COMO PREVALECE O DIREITO MATERIAL, A NORMA PODERA RETROAGIR PARA BENEFICIAR O RÉU!

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  • Questão nível Delegado.


ID
3463369
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A lei processual penal admite

Alternativas
Comentários
  • Art. 3 do CPP: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Questão que demonstra preguiça do examinador

  • É a literalidade do art.3 do CPP

     A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Artigo 3º do CPP==="a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito"

  • GABARITO: A

    Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • A - CPP, Art. 3° A lei processual penal admitirá interpretação extensiva aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. - CORRETA

    B - Interpretação restritiva: é aquela em que o intérprete diminui, restringe o alcance da lei, uma vez que a norma disse mais do que efetivamente pretendia dizer.

    C – Na Aplicação Analógica admite-se In Bonam Partem e In Malam Partem.

    D - Vide art. 3° do CPP.

    E - Art. 1° do CPP O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

  • Art. 3 do CPP: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • LETRA A.

    A - CPP, Art. 3° A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. - CORRETA

    B - Interpretação restritiva: é aquela em que o intérprete diminui, restringe o alcance da lei, uma vez que a norma disse mais do que efetivamente pretendia dizer.

    C – Na Aplicação Analógica admite-se In Bonam Partem e In Malam Partem.

    D - Vide art. 3° do CPP.

    E - Art. 1° do CPP O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    Questão comentada pela Profª Luana Davico 

  • Art. 3 do CPP: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    NÃO SE CONFUNDIR COM O CÓDIGO PENAL: apesar de admitir interpretação extensiva, não admite analogia.

  • Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade;

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial;

    V - os processos por crimes de imprensa.        

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

  • Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    É a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, quando a norma disse menos do que deveria.

    APLICAÇÃO ANALÓGICA

     É um processo de interpretação, usando a semelhança indicada pela própria lei.

    ANALOGIA

    É uma forma de integração de uma norma para suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico buscando em outro um dispositivo semelhante para a aplicação.

  • ANALOGIA

    É uma forma de integração de uma norma para suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico buscando em outro um dispositivo semelhante para a aplicação.

    DIREITO PENAL

    A analogia só é permitida em bonam partem ou seja para beneficiar o réu.

    CÓDIGO PROCESSO PENAL

    A analogia é permitida em bonam partem e malam partem,ou seja para beneficiar e prejudicar o réu.

  • aplicação em todo o território brasileiro, sem exceção.

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial

    V - os processos por crimes de imprensa.      

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

  • Questão exigiu a literalidade do art. 3 do CPP.

    Correta - letra "a". "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva, e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".

  • DIREITO PENAL apenas admite analogia se for para beneficiar o réu (in bonam partem).

    Já no PROCESSO PENAL a analogia pode ser feita livremente, sem restrição, ou seja, in bonam partem ou in malam partem, pois aqui não envolverá uma norma penal incriminadora.

    Abraços.

  • A lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • cação em todo o território brasileiro, sem exceção.

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial

    V - os processos por crimes de imprensa.      

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diver

  • Letra: A.

    Literalidade do artigo 3º, do CPP. Os colegas fundamentaram muito bem, utilizo meu comentário para fins de complementação.

    No direito processual penal a analogia pode ser feita in malam partem e in bonam partem, assim como a interpretação analógica. Todavia, não se confundem, de fato, a interpretação extensiva é quando o legislador disse menos do que deveria dizer, motivo pelo qual é preciso ampliar o conteúdo de um termo para alcançar o autêntico sentido da norma, por outro lado a analogia é o processo de integração da norma, que ocorre quando uma situação análoga, semelhante à outra que não tem solução expressa, é a ela aplicada, imaginando-se que o efeito será o mesmo.

    Fonte: BARRETO, Leonardo. Processo Penal (Parte Geral)- sinopses para concursos. 10ª edição, 2020, p. 86.

  • Interpretação extensiva: A interpretação extensiva é a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, quando a norma disse menos do que deveria. Tem por fim dar-lhe sentido razoável,

    conforme os motivos para os quais foi criada. Ex.: quando se cuida das causas de suspeição do juiz

    (art. 254, CPP), deve-se incluir também o jurado, que não deixa de ser um magistrado, embora leigo.

    A interpretação analógica: é um processo de interpretação, usando a semelhança

    indicada pela própria lei. É o que se vê, por exemplo, no caso do art. 254 do Código de Processo

    Penal, cuidando das razões de suspeição do juiz, ao usar na lei a expressão “estiver respondendo a

    processo por fato análogo”. 

    Analogia: por sua vez, é um processo de integração do direito, utilizado

    para suprir lacunas. Aplica-se uma norma existente para uma determinada situação a um caso

    concreto semelhante, para o qual não há qualquer previsão legal. No processo penal, a analogia

    pode ser usada contra ou a favor do réu, pois não se trata de norma penal incriminadora, protegida

    pelo princípio da reserva legal, que exige nítida definição do tipo em prévia lei.

    Fonte: (http://www.guilhermenucci.com.br/category/dicas/processopenal-dica)

  • Lei processual penal admite analogia in malam partem. Lei penal não admite.

  • O que tem de errado na letra E?

  • Letra A:

    A interpretação extensiva é uma atividade na qual o intérprete estende o alcance do que diz a lei, em razão de sua vontade (vontade da lei) ser esta. No crime de extorsão mediante sequestro, por exemplo, é lógico que a lei quis incluir, também, extorsão mediante cárcere privado. Assim, faz-se uma interpretação extensiva, que pode ser aplicada sem que haja violação ao princípio da legalidade, pois, na verdade, a lei diz isso, só que não está expresso em seu texto. A Doutrina processualista diverge um pouco com relação a isso. Embora o CPP admita expressamente sua possibilidade de aplicação, há doutrinadores que entendem que no caso de se tratar de norma mista, ou norma puramente material inserida em lei processual, não caberá interpretação extensiva em prejuízo do réu.

    A aplicação analógica, por sua vez, é bem diferente. Como o nome diz, decorre da analogia, que é o mesmo que comparação. Assim, essa forma de integração da lei penal somente será utilizada quando não houver norma disciplinando determinando caso. Nesta situação, utiliza-se uma norma aplicável a outro caso, considerado semelhante. Na aplicação analógica (analogia), o Juiz aplica a um caso uma norma que não foi originariamente prevista para tal, e sim para um caso semelhante.

    Já os princípios gerais do Direito são regras de integração da lei, ou seja, de complementação de lacunas. Assim, quando não se vislumbrar uma lei que possa reger adequadamente o caso concreto, o CPP admite a aplicação dos princípios gerais do Direito. Esses princípios gerais do Direito são inúmeros, e são aqueles que norteiam a atividade de aplicação do Direito.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das disposições preliminares do processo penal, mais precisamente sobre as formas de se preencher eventuais lacunas da lei. Analisemos as alternativas:

    a) CORRETA. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito, consoante o art. 3º do CPP. A interpretação extensiva amplia o conteúdo da lei, dá uma maior eficiência à norma é a aplicação de uma lei existente para determinado caso em um caso semelhante que não há uma lei específica.

    b) ERRADA. Não se utiliza a interpretação restritiva, ela é assim porque leva em conta apenas os termos utilizados na lei que o objetivo de alcançar o seu real significado.

    c) ERRADA. No processo penal admite-se a analogia tanto in malam partem como in bonam partem.

    d) ERRADA. Como se viu, aplica-se tanto a interpretação extensiva como a analogia.

    e) ERRADA. O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados os tratados, as convenções e regras de direito internacional; as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade ; os processos da competência da Justiça Militar; os processos da competência do tribunal especial e os processos por crimes de imprensa, de acordo com o art. 1º, incisos I a V do CPP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.
  • A lei processual admite interpretação extensiva, , analogia , princípios gerais do direito

  • CPP Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • A lei processual penal admite:

    #INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA;

    #APLICAÇÃO ANALÓGICA

    #SUPLEMENTO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO

  • A alternativa A é a correta, refutando, por contrariedade, as B, C e D. Dispõe o art. 3.º do CPP que: “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”

    A alternativa E está incorreta, pois o art. 1.º faz ressalvas nos incisos I, II e III.

    Gabarito: alternativa A.

  • Direito Penal:

    *Analogia:

    Integração/ Não há norma

    Somente in Bonam partem

    Lacuna Legislativa

    *Interpretação Analógica:

    Interpretação/ Existe norma

    Bonam/ Malam partem

    *Interpretação Extensiva

    Interpretação/ Existe norma

    Bonam/ Malam partem

    Processo Penal:

    Art. 3º. Aplica-se

    Interpretação Extensiva

    Aplicação Analógica (Bonam/Malam)

    Suplemento dos Princípios Gerais de Direito

  • Artigo 3º, do Código de Processo Penal: " A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemente dos princípios gerais do direito". (diferente do Código Penal)

  • Artigo 3º, do Código de Processo Penal: " A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemente dos princípios gerais do direito". (diferente do Código Penal)

  • CP- NÃO ANALÓGICA

    CPP- PODE!

  • DIREITO PENAL apenas admite analogia se for para beneficiar o réu (in bonam partem).

    Já no PROCESSO PENAL a analogia pode ser feita livremente, sem restrição, ou seja, in bonam partem ou in malam partem, pois aqui não envolverá uma norma penal incriminadora.

  • Admite-se analogia no processo penal. Tanto a favor, quanto CONTRA o réu

    Lembrando que: A analogia IN MALAM PARTE (analogia em prejuízo do réu) só pode ser aplicada caso não existam lesões a conteúdos de natureza material.

  • interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. (art 2 CPP)

    interpretação restritiva, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    aplicação analógica apenas in bonam partem. (quando ñ houver norma disciplinando determinado caso a analogia [observar um caso semelhante] deverá ser realizada seja malam ou bonam parte

    interpretação extensiva sem aplicação da analogia.

    aplicação em todo o território brasileiro, sem exceção. (tem exceção em relação as pessoas e espaço)

  • A lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.

  • GAB A

    Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • (A) interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    (B) interpretação restritiva, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Interpretação extensiva.

    (C) aplicação analógica apenas in bonam partem.

    Vide comentário da Letra A

    (D) interpretação extensiva sem aplicação da analogia.

    Vide comentário da Letra A

    (E) aplicação em todo o território brasileiro, sem exceção.

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (, e );

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

  • Gabarito Letra A:

    Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • CORRETA. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito, consoante o art. 3º do CPP. A interpretação extensiva amplia o conteúdo da lei, dá uma maior eficiência à norma é a aplicação de uma lei existente para determinado caso em um caso semelhante que não há uma lei específica.


ID
5368189
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Durante aula de processo penal na Faculdade de Direito da Universidade Federal XYZ, o professor passou a explicar aos alunos o conceito de ação penal, as espécies, suas características etc. Ao final da explanação, o aluno João procurou o professor de forma reservada, para pedir que fossem repetidos os princípios da Ação Penal Privada, já que, no momento em que professor explicava, seu telefone celular tocou e ele não conseguiu prestar atenção no que foi mencionado. Após o professor esclarecer a João a importância de não olhar o celular durante as explicações de aula, ele lhe informou os seguintes princípios:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Rege-se a ação penal privada pelos seguintes princípios:

    • (...) a) Princípio da oportunidade: à vítima do crime, ao seu representante legal ou aos seus sucessores (na hipótese do art. 31 do CPP) compete decidir sobre a conveniência do ajuizamento ou não. Isso porque, em muitos casos, a exposição natural de um processo criminal pode ser ainda mais prejudicial do que a própria sensação de impunidade provocada pela inércia em acionar o agente criminoso.

    • b) Princípio da disponibilidade: é princípio que decorre da oportunidade. Uma vez ajuizada a ação penal, sendo o particular o seu titular exclusivo, pode desistir de seu prosseguimento, quer mediante o perdão (art. 51 do CPP; arts. 105 e 107, V, do CP), quer por meio da omissão na prática de atos que revelam desinteresse no prosseguimento da demanda, v.g., seu não comparecimento injustificado aos atos do processo criminal, acarretando, via de consequência, a perempção da ação (art. 60, III, do CPP).

    • c) Princípio da indivisibilidade: significa que, embora o ofendido não esteja obrigado a intentar a ação penal, se o fizer, deverá ajuizá-la contra todas as pessoas que concorreram para a prática do crime imputado. Trata-se, enfim, da exegese do art. 48 do CPP, de onde se infere que a renúncia, expressa ou tácita, em ajuizar o processo criminal contra qualquer dos envolvidos a todos se estende. Isto não significa que, praticados dois ou mais crimes de ação penal privada, esteja o ofendido obrigado a ajuizar a ação penal em relação a todos estes delitos. A indivisibilidade que caracteriza a ação penal privada respeita aos envolvidos na prática delituosa e não aos crimes que tenham sido praticados. Assim:
    1. Se duas pessoas cometerem um crime de ação penal privada, por força princípio da indivisibilidade, a ação penal deverá ser deduzida contra ambas. “O querelante, tendo ciência de que terceiros atuaram como coautores na prática do delito de calúnia imputado ao querelado, deve incluir todos os envolvidos no polo passivo da queixa-crime, sob pena de extinção da punibilidade” (STJ, APn 576/MG, DJ 17.12.2009).
    2. Se uma pessoa cometer dois crimes de ação penal privada, não se aplica princípio da indivisibilidade, podendo a ação penal ser ajuizada tanto contra ambos os delitos como em relação a apenas um deles.

    • d) Princípio da intranscendência: a ação penal será proposta somente contra os responsáveis pela autoria ou participação no fato típico, não se incluindo corresponsáveis civis, cuja ação do ponto de vista penal tenha sido irrelevante. (...) (Avena, Norberto. Processo Penal. 12 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2020. fls. 529/531)
  • Gab D

    Ação Privada: ODIIn

    Oportunidade: o ofendido ou representante não são obrigados a propor a ação contra o autor.

    Disponibilidade: caso o ofendido exerça seu direito de propor a ação, este poderá desistir.

    Intranscendência: só poderá ser proposto contra o autor do fato delituoso. (está previsto na ação pública também)

    Indivisível: o ofendido não poderá escolher contra quem ele oferecerá a queixa, ou renunciará, ou, ainda, perdoará.

    “Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.”

    “Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.”

    “Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.”

    Erros? Avisem

  • é possível resolver a questão sem saber do assunto. Basta pegar cada palavra e ver a quantidade de vezes que cada um aparece nas 5 alternativas. o resultado final das maiores repetições é a alternativa correta.

  • GABARITO: D

    Princípios que regem a Ação Penal Privada

    Princípios da conveniência (ou oportunidade) e da disponibilidade

    Basicamente significa que o ofendido ou seu representante legal não são obrigados a propor a ação penal contra o autor do delito; exercerão o direito se quiserem conforme a conveniência social ou a oportunidade política da medida. Uma vez proposta a ação penal, em face desses princípios, dela poderão desistir, bem como de eventual recurso interposto. Apenas para efeito de comparação é o posto do que ocorre com a ação penal pública. O ofendido ou seu representante legal se despojam da ação penal mediante certos atos, que constituem causas extintivas da punibilidade, a saber: a decadência e a renúncia – ambos antes do exercício da ação – e a perempção, a desistência e o perdão, estas últimas depois de seu exercício.

    Princípio da intranscendência

    Por força do princípio da instranscendência, entende-se que a denúncia ou a queixa só podem ser oferecidas contra o provável autor do fato delituoso. A sentença penal condenatória não pode passar da pessoa do suposto autor do crime para incluir seus familiares, que nenhuma participação tiveram na infração penal. Aplica-se também especialmente à pena.

    Princípio da indivisibilidade

    O Princípio da indivisibilidade encontra-se previsto no Código de Processo Penal nos artigos 48, 49 e 51. Diante do exposto, não resta dúvida, pois, que a indivisibilidade rege a ação penal privada e sua inobservância tem como consequência a extinção da punibilidade em relação à todos os autores do crime. A causa extintiva será a renúncia (antes da ação) ou perdão aceito ou ainda a desistência.

    Fonte: https://renato07.jusbrasil.com.br/artigos/245040816/os-principios-que-regem-a-acao-penal

  • Esse artigo que permitiu a soltura polemica do andre do rap.

  • Resumindo:

    Ação penal Privada DÓII

    1.Disponibilidade

    2.Oportunidade

    3.Indivisibilidade

    4.Intranscendência

    Ação Penal Pública decora na força ÓDIIO :

    1. Obrigatoriedade

    2. Divisibilidade

    3.Intranscendência

    4.Indisponibilidade

    5.Oficioso

    Treinem :

    Q857177 

    Q649637 

    Q1030216 

    Q1120536 

    Q1679248 

    Q1789394

  • São quatro os princípios que regem a ação penal privada: o da conveniência ou oportunidade; o da disponibilidade; o da instranscendência; e o da indivisibilidade.

  • inacreditável o enunciado da questão..aff

  • até larguei o celular

  • Pareceu enunciado de quinta série kkk
  • Para resolver a presente questão é demandado conhecimento sobre os princípios da ação penal, especificamente os da ação penal privada. Caso os mnemônico te auxiliem: Princípios da Ação Penal Privada: DÓII

    Disponibilidade – O querelante tem o direito de escolher se irá prosseguir com a ação penal ou com o recurso interposto. A ação é disponível devido a disponibilidade dos direitos protegidos. Vide artigos 51, 60 e 576 do CPP.

    Oportunidade – O ofendido é quem decide se irá ingressar com a ação penal contra o autor da infração, ainda que haja provas determinantes do acontecimento do crime, o querelante tem o livre-arbítrio para escolher acionar a justiça ou não.

    Indivisibilidade – Esse princípio está previsto no art. 48 do CPP, estipulando que, embora o ofendido possa optar por ingressar ou não com a queixa, não poderá escolher contra quem a fará, isto é, uma vez intentada a ação penal, esta deverá ser movida contra todos os autores do delito, não há como dividi-los na ação penal.
    Art. 48, CPP: A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indisponibilidade.

    Instranscedência – a ação penal não pode passar da pessoa a quem foi imputado o fato típico. É um princípio básico da ação penal como um todo, também observado na pública.

    A alternativa D é a correta por trazer os princípios supracitados: oportunidade, —intranscendência, indivisibilidade e disponibilidade.

    Gabarito do professor: alternativa D.
  • Poxa, João!