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Alexandre Mazza (2013, p. 133), clareia a supervisão ministerial (controle finalístico) com as seguintes palavras: "as autarquias não estão subordinadas hierarquicamentea à Administração
Pública Direta, mas sofrem um controle finalístico chamado de supervisão ou tutela
ministerialb. Esse grau de liberdade, no entanto, não se caracteriza como
independência em razão dessa ligação com a Administração central;"
Linhas posteriores, ele assevera (2013, p. 244): "
A supervisão ministerial, ou controle ministerial, é o poder exercido pelos Ministérios
Federais, e pelas Secretarias Estaduais e Municipais, sobre órgãos e entidades
pertencentes à Administração Pública Indireta. Como as entidades descentralizadas
são dotadas de autonomia, inexiste subordinação hierárquica exercida pela
Administração Direta sobre tais pessoas autônomas. Assim, os órgãos da
Administração central desempenham somente um controle finalístico sobre a atuação
de autarquias, fundações públicas e demais entidades descentralizadas. Tal controle é a
supervisão ministerial que, ao contrário da subordinação hierárquica, não envolve a
possibilidade de revisão dos atos praticados pela entidade controlada, mas se restringe
a fiscalizar o cumprimento da lei, por parte das pessoas pertencentes à Administração
Pública Indireta."
Gabarito: letra C.
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A Administração Indireta continua VINCULADA a Administração Direta, ela não é mais SUBORDINADA.
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Alguém saberia me dizer qual o erro no item 'E"?
Ora, é sabido que a desconcentração, dentro da administração pública, implica na criação de órgãos desprovidos de personalidade jurídica própria.
Ou está equivocado meu entendimento/
Abs;
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A pergunta é sobre as pessoas jurídicas da administração tanto criadas (Autarquia), quanto Autorizadas (S.E.M, Fundação Pública e Empresa pública) os quais têm sim personalidade jurídica o que se evidencia no enunciado da questão, portanto Pessoas administrativas ou ADM. Indireta são descentralizadas, e ADM. Direta tem vinculação e pode controlar através do poder de tutela, que ocorre no caso de fuga de finalidade.
GAB: C
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Não há subordinação ou hierarquia entre pessoas jurídicas diversas.
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Princípio do controle ou tutela: a entidade da administração
indireta é vinculada ao ente político que a instituiu. O INSS
(autarquia), por exemplo, é vinculado ao Ministério da
Previdência (órgão da União). É vinculação e não
subordinação hierárquica. Isso quer dizer que não pode haver
ingerência do órgão instituidor nos serviços da entidade, a
menos que haja previsão legal ou caso esteja havendo
descumprimento de suas atividades legais. No âmbito
federal, o DL 200/67 chama o princípio do controle/tutela de
supervisão ministerial.
Veja o que diz o Decreto-lei 200/67
sobre o tema:
Art. 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou
indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente,
excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão
submetidos à supervisão direta do Presidente da República.
Art. 20. O Ministro de Estado é responsável, perante o Presidente da
República, pela supervisão dos órgãos da Administração Federal
enquadrados em sua área de competência.
Parágrafo único. A supervisão ministerial exercer-se-á através da
orientação, coordenação e contrôle das atividades dos órgãos
subordinados ou vinculados ao Ministério, nos têrmos desta lei.
Direito Administrativo p/ INSS- Técnico de Seguro
Social. Teoria e exercícios comentados.
Prof. Daniel Mesquita
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A supervisao ministerial ou controle finalístico é responsável pelo controle
que os ministérios realizam sobre os entes da Administraçao Indireta,
que a ele não se subordinam (hierarquia), mas de quem recebem
orientações e diretrizes.
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a) Errada: Mantém vinculo de controle finalístico;
b) Errada: Afasta o vínculo hierarquico e mantem o finalístico;
c) correta;
d) Errada: Adm indireta de RJ publico ( autarquia, fundação pública de direito pùblico) e Adm indireta de direito privado ( SEM, EP e fundação pública de direito privado);
e) Errada: é descentralização.
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Será que alguém tira a minha dúvida?.....O Enunciado da questão diz que : "A criação de pessoas jurídicas para composição e estruturação da
Administração indireta é uma opção de organização administrativa de COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO"...
Somente este PODER tem esta COMPETÊNCIA?
obg!
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Glauber no âmbitos de todos os poderes existe a atuação administrativa. Por exercerem essa função os poderes legislativo e judiciário também podem administrar de forma descentralizada. Ou seja também podem criar ou autorizar a criação de Autarquias, Fundações Públicas, Empresa pública e sociedade de economia mista. Embora na prática isso não seja comum.
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São detalhes como esse que dão um "nó" na cabeça do candidato...
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Questão linda! Gaba C
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Luiz Costa parabéns pelo ótimo comentários.
Todos aqui aprenderam bastante. Quem dera todos os comentários fossem iguais ao seu.
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GABARITO : ITEM C
ADM.DIRETA ---------------> ADM.INDIRETA -->(TUTELA ADMINISTRATIVA,CONTROLE FINALÍSTICO,SUPERVISÃO MINISTERIAL)
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Q3
A criação de pessoas jurídicas para composição e estruturação da Administração indireta é uma opção de organização administrativa de competência do Poder Executivo. Para tanto, pode se valer de propostas de edição de lei para criação de determinados entes ou para autorização da instituição na forma prevista na legislação. A efetiva criação desses entes
A acarreta dissociação de qualquer vínculo ou relação jurídica com o Executivo, na medida em que possuem personalidade jurídica própria. E__> ainda que tenham personalidade J própria diferente de órgãos públicos tem vinculo não estão dissociadas não existe entre as diretas e indiretas hierarquia subordinação mas tem um vinculo , ligação vinculação não subordinação .
B não afasta o vínculo hierárquico com a Administração pública central, na medida em que integram a estrutura do Poder Executivo.---não afasta vinculo hierárquico com adm. publica centra , não existe hierarquia tem autonomia de entidades .
adm. Publica centra e entidade de vinculados N subordinados
C é expressão do modelo de descentralização, mantendo a Administração pública central apenas o controle finalístico sobre aqueles, expressão do poder de tutela.
Perfeito principio de tutela e controle não é hierarquia nem subordinação controle finalístico auto tutela adm.
D acarreta a derrogação do regime jurídico de direito público e aplicação do direito privado, o que confere maior celeridade à Administração pública.
E consubstancia-se em desconcentração, na medida em que não possuem personalidade jurídica própria.- desconcentração criação de órgãos públicos ente federado cria centros de competencia e realmente não tem PJ – órgão publico meio de atuação estatal falo de descentralização e delegação legal art. 37 XIX CF lei cria autarquia e autoriza estatais