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Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
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d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do
contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra,
serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis
porém de conseqüências incalculáveis, RETARDADORES ou impeditivos da execução do
ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe,
configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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A)errada, contratada não tem direito de rescisão unilateral do contrato\, apenas a Admnistração tem tal poder; ppara rescisão é preciso autorização judicial, agora para suspensão pode a contratada unilateralmente se não pagamento + 90 dias sem justificação ou suspensão +120 dias pela admnistração
B)errada, tem direiro aos prejuízos comprovados, e o que gastou caso contrato seja rescindido pelo juiz.
C)correta, prejuízos sofridos pela contratada causado pela Administração, em regra, são indenizáveis; e aumento de encargos legais que interfiram no preço do contrato são reajustáveis, o que é direito da contratada
D)errada, contratada não pode exigir transcurso do contrato,é discricionária da Administração a decisão de prosseguir ou não, cabendo as devidas indenizações.
E)errada, o próprio contrato a é titulo executivo extrajudicial, no que pode a contratada promover sua execução independente de processo de conhecimento, logo não precisa de outra decisão judicial para direito ao pagamento
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Lei 8.666/93
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
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Gente, será que alguém pode explicar com mais detalhes e informações o porquê da questão correta?
Muito obrigada.
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Quanto à alternativa "c", considerei-a correta pelos seguintes motivos: A administração não deu causa direta à suspensão, que foi decretada judicialmente, não cabendo o que é receitado pelo Art. 78, XIV, da lei 8.666/93 em caso de "...suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração...". Tratando-se de álea extraordinária (quer administrativa ou econômica), a contratada deve pleitear a revisão do contrato por meio de aditivo, de forma a reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro.
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Lei 8666
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
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contratada não tem direito de rescisão unilateral do contrato\, apenas a Admnistração tem tal poder; ppara rescisão é preciso autorização judicial, agora para suspensão pode a contratada unilateralmente se não pagamento + 90 dias sem justificação ou suspensão +120 dias pela admnistração
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Uma correção à transcrição da Lei 8.666 pelo colega Leonardo:
A alteração para restabelecer o equilíbrio econômico financeiro (decorrente de força maior, caso fortuito, fato do príncipe etc) é realizada por acordo das partes, e não unilateralmente pela administração. A alínea "d" transcrita pelo colega está no inciso II, e não no inciso I do art. 65 da Lei 8.666.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.