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Resposta: LETRA B
Art. 932, CC:
São também responsáveis pela reparação civil:
I- os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
Entretanto, no caso,o ato ilícito não foi praticado pelo menor,e sim pelo motorista do veículo,não havendo que se falar em responsabilidade deste ou de Roberto.
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O caso, em princípio, tratar-se-ia de responsabilidade objetiva com base no inciso I ou II do art. 932 do CC.
A responsabilidade civil, ainda que objetiva, precisa preencher os seguintes requisitos: conduta, nexo de causalidade e dano.
O nexo causal, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva, é de extrema importância, pois, na prática, configura o principal argumento para afastar a responsabilidade.
Nesse contexto, tem o condão de afastar o nexo de causalidade os seguintes fatos: fato exclusivo da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
No caso em análise, a responsabilidade de Roberto foi afastada por fato de terceiro, qual seja a conduta do motorista.
Portanto, alternativa correta é a letra "b".
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Caio foi mero instrumento do dano.
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Pode-se reconhecer à espécie a teoria do corpo neutro. Isto é, não se pode atribuir responsabilidade civil àquele que não possui conduta volitiva, diferentemente da situação em que uma pessoa tentasse desviar da conduta perigosa. Nessa hipótese, haveria vontade e, portanto, poderia falar-se em responsabilidade civil, possuindo direito de regresso. No caso em apreço, contudo, constata-se que o agente foi mero instrumento da ação culposa de terceiro. Dessa forma, considerando que o prejuízo causado por Maria não guarda qualquer relação de causalidade com a conduta volitiva de Caio, não há falar-se em responsabilidade civil deste. Sobre o assunto, STJ: REsp. 54.444.
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Não me conformo de jeito nenhum com o gabarito dessa questão!
Por mais que tenha sido culpa de terceiro, o causador direto do dano à Maria foi Caio (menor sob autoridade de Roberto). Logo, cabe a Caio o dever de indenizar (se Roberto não tiver obrigação de fazê-lo ou não dispuser de meios suficientes - art. 928/CC), com direito de regresso contra o motorista do veículo desgovernado. Vide jurisprudência do STJ:
Responsabilidade civil. Ação de indenização. Acidente de trânsito. Situação provocada por terceiro. Ausência de culpa. Dever de indenizar. Ação regressiva contra o terceiro. Precedentes. Aplicação da Súmula 182 desta Corte. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AgRg no Ag 426099 MG 2001/0178640-7)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL FUNDADA EM ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
(...)
3. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça em que a constatação do estado de necessidade, por si só, não exime o ocasionador direto do dano de responder pela reparação a que faz jus a vítima, ficando com ação regressiva contra o terceiro que deu origem à manobra determinante do evento lesivo. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 55751 RS 2011/0159638-8)
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Essa jurisprudência é relativa a ESTADO DE NECESSIDADE. Tem CONDUTA!!!
No caso da questão o menino foi jogado na mulher, em decorrência de um acidente!!! Ele não se jogou nela para se salvar ou para evitar um dano maior! Ele foi lançado, INVOLUNTARIAMENTE. Não há como, numa situação dessas, ensejar responsabilidade do menor.
Não há estado de necessidade nessa questão, pois não há sequer conduta do menor! Trata-se de culpa exclusiva de terceiro, não havendo se falar em responsabilidade do pai.
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Virgínia, a segunda jurisprudência fala do estado de necessidade, mas a primeira não:
Responsabilidade civil. Ação de indenização. Acidente de trânsito. Situação provocada por terceiro. Ausência de culpa. Dever de indenizar. Ação regressiva contra o terceiro. Precedentes. Aplicação da Súmula 182 desta Corte. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AgRg no Ag 426099 MG 2001/0178640-7)
Inclusive trata de acidente de trânsito provocado por terceiro....
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"Caveira", conforme-se. O gabarito está correto. Não há se falar em responsabilidade de Caio ou Roberto, pois não houve por parte do menor conduta, pressuposto da responsabilidade civil, no caso. Ademais, se você ler o voto proferido no AgRg no Ag 426099 MG 2001/0178640-7, verá que se trata de caso bem diferente do que foi abordado na questão em comento.
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Trata-se de culpa exclusiva de terceiro (veículo desgovernado), que rompe o nexo causal entre a ação (lançamento de Caio) e o dano (lesões corporais sofridas por Maria). Oportuno citar os ensinamentos do Prof. Flávio Tartuce:
"O nexo de causalidade ou nexo causal constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa ou o risco criado e o dano suportado por alguém. (...) Superado esse ponto teórico, não se pode esquecer o estudo das excludentes totais do nexo de causalidade, que obstam a sua existência e que deverão ser analisadas pelo aplicador do direito no caso concreto... São elas: – a culpa exclusiva ou o fato exclusivo da vítima; – a culpa exclusiva ou o fato exclusivo de terceiro; – o caso fortuito e a força maior." (Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.)
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Teria do corpo neutro
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Refere-se à teoria do “Corpo
Neutro”, conforme mencionou o colega Paulo Maia. Trata-se de uma aplicação
do fato de terceiro, especialmente no âmbito dos acidentes de trânsito, para
justificar a isenção de responsabilidade civil do agente físico do dano
arremessado como um projétil (corpo
neutro) contra a vítima.
Segundo Pablo Stolze, o melhor entendimento, conforme já
firmou o STJ no RESP 54.444/SP, é no sentido de que o agente físico do dano (no
exemplo, a criança que andava de bicicleta), que foi arremessada como um
projétil, NÃO TEM RESPONSABILIDADE
ALGUMA DO DANO; caberá a Maria demandar contra o condutor do
veículo desgovernado que, efetivamente, causou o dano.
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Será que se aplica o mesmo raciocínio do Direito Penal sobre a ausência de conduta? Se não há conduta, não se pode falar em culpa, correto?
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É importante ressaltar, que a responsabilidade das pessoas indicadas no Art. 932/ CC é OBJETIVA, mas devemos demostrar a culpa de seus inferiores. Por exemplo: responsabilidade do empregador é objetiva, se provado a culpa do seu empregado.
Bons Estudos!
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Teoria dos Atos Reflexo - os atos inconscientes afasta a CONDUTA, que é um dos pressuposto da Responsabilidade civil
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Vá direto para o comentário do Edson Machado
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Não houve conduta consciência de Caio. Atos reflexos não geram dever de indenizar.
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Pra deixar mais explícito, imaginem a seguinte situação:
Menor está andando na rua acompanhando do pai. Um indivíduo atira com um revolver no braço do menor, e seu sangue acaba atingindo um terno de R$ 10.000,00 de um pedestre. É óbvio que nem o menor nem o pai respondem pelo dano causado ao pedestre, do mesmo jeito que no caso da questão, o menor que foi jogado no ponto de ônibus em decorrência de uma colisão não será responsável por ter atingido a mulher que lá estava.
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Art. 932, CC:
São também responsáveis pela reparação civil:
I- os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
A questão não fala que Roberto é pai, tutor ou curador de Caio. Seria um outro erro?
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Famosa teoria do corpo neutro ;)
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Em acréscimo ao comentário dos colegas, vejo que a questão não informa que Roberto seria pai de Caio, o que afastaria a sua responsabilidade também.
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Questão mal redigida deixando um monte de dúvidas sobre detalhes dessa história mal contada. E cada detalhe distinto levaria a um gabarito distinto. Na hora do concurso fica difícil marcar com plena convicção.
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A questão trata de responsabilidade civil.
Código
Civil:
Art.
927. Aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação
civil:
I - os pais, pelos filhos menores
que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Aqui foi exposto que o nexo de causalidade constitui o elemento
imaterial da responsabilidade civil, constituído pela relação de causa e efeito
entre a conduta e o dano. Também se afirmou que o nexo é formado pela culpa (na
responsabilidade subjetiva), pela previsão de responsabilidade sem culpa
relacionada com a conduta ou pela atividade de risco (na responsabilidade
objetiva). São, portanto, excludentes de nexo de causalidade:
a) culpa ou fato exclusivo da vítima;
b) culpa ou fato exclusivo de terceiro;
c)
caso fortuito (evento totalmente imprevisível) e força maior (evento
previsível, mas inevitável). (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único
/ Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São
Paulo: MÉTODO, 2016).
A) possui responsabilidade objetiva, porque Caio estava sob sua autoridade e
companhia.
Roberto não
possui responsabilidade, porque Caio não praticou o ato causador do dano. O
dano foi causado por fato exclusivo de terceiro (quem dirigia o veículo
desgovernado e que atingiu Caio), de forma que ausente o nexo causal.
Incorreta
letra “A”.
B) não possui responsabilidade, pois Caio não praticou o ato causador de dano.
Roberto
não possui responsabilidade, pois Caio não praticou o ato causador do dano.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) possui responsabilidade subjetiva, havendo presunção de culpa de Roberto
porque Caio estava sob sua autoridade e companhia.
Roberto não
possui responsabilidade, porque Caio não praticou o ato causador do dano. O
dano foi causado por fato exclusivo de terceiro (quem dirigia o veículo
desgovernado e que atingiu Caio), de forma que ausente o nexo causal, ainda que
Caio estivesse sob a autoridade e companhia de Roberto.
Incorreta
letra “C”.
D) somente possuirá responsabilidade se os bens de Caio forem insuficientes
para compensar Maria.
Roberto não
possui responsabilidade, porque Caio não praticou o ato causador do dano. O
dano foi causado por fato exclusivo de terceiro (quem dirigia o veículo
desgovernado e que atingiu Caio), de forma que ausente o nexo causal.
Caio
também não terá nenhum tipo de responsabilidade (art. 928 do CC) pois ausente o
nexo causal.
Maria
deverá ingressar contra o motorista do carro desgovernado.
Incorreta
letra “D”.
E) possui responsabilidade subjetiva, cabendo a Maria provar culpa de Roberto
pela falha na vigilância de Caio.
Roberto não
possui responsabilidade, porque Caio não praticou o ato causador do dano. O
dano foi causado por fato exclusivo de terceiro (quem dirigia o veículo
desgovernado e que atingiu Caio), de forma que ausente o nexo causal.
O Código
Civil de 2002 aboliu a culpa presumida, trazendo hipóteses de responsabilidade
objetiva. Porém, no caso em questão, a responsabilidade é do causador do dano,
que é o motorista do carro desgovernado que atingiu Caio e não de Roberto.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Teoria do corpo neutro.
Caio configurou em um mero instrumento do dano. Não houve dolo ou culpa de sua parte.
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Art. 932 do CC:
São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia [...].
Lembremos que trata-se de uma das hipóteses de responsabilidade civil objetiva:
Art. 933 do CC:
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Todavia, para que seja válido esse dever, há a necessidade da vítima comprovar que o causador do dano (Caio) agiu com dolo ou culpa.
Como não ocorrera nenhuma dessas situações, Roberto não contrairá a responsabilidade de indenizar Maria.
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Não vi motivos pra desespero nessa questão! O filho arremessado não teve culpa de nada, foi só mais um vítima, aí a muié quer culpar o pai da criança? Não viaje na maionese pra interpretar, se não errará mesmo!
Agora vamos supor que o menor entrou no carro e atingiu a muié no ponto de ônibus...aí a conversa seria diferente, neste caso, tendo uma Resp. objetiva sobre o filho!
Abraços!
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (REGRA - REGIME DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (EXCEÇÃO - REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA)
ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.