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ID
1391665
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as proposições a respeito da hipoteca:

I. Os bens de uso comum do povo podem ser objeto de hipoteca.
II. É nula a cláusula que confere ao credor hipotecário o direito de ficar com o bem dado em garantia na hipótese de a dívida não ser paga no vencimento.
III. Podem ser objeto de hipoteca os acessórios dos imóveis, conjuntamente com eles.
IV. Apenas em favor do mesmo credor pode o dono do imóvel hipotecado constituir outra garantia sobre o bem.

De acordo com o Código Civil, está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    I - Não está previsto no rol do Art. 1.473.

    II - CERTO: Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento

    III - CERTO: Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

                        I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;


    IV - Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor

    Bons estudos
  • Explicação sobre a proposição II:

    O direito brasileiro veda a chamada “CLÁUSULA COMISSÓRIA”, que seria o pacto em que se estipula a possibilidade da coisa dada em garantia ficar com o credor, em caso de descumprimento da obrigação.

    A vedação a essa cláusula comissória encontra-se expressa no Código Civil:

    Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

    Se, por exemplo, João oferece um imóvel em hipoteca para o banco, como garantia de uma dívida, não pode o banco ficar com o imóvel caso João descumpra a obrigação. O credor deverá vender o bem e usar o montante para honrar a dívida, sendo eventual remanescente restituído ao devedor.

    No entanto, o P.U do mesmo artigo permite que, após o vencimento, o devedor possa dar a coisa em pagamento da dívida. Assim, é sim possível o cumprimento da obrigação por meio da dação em pagamento, utilizando-se da coisa oferecida em garantia; o que fica vedado é o pacto comissório, entendido como a pré-estipulação da transmissão da propriedade do bem em caso de inadimplemento.


  • Só complementado o comentário do Renato, em relação ao item I:

    Além de inexistir a previsão legal, pois o rol do artigo 1473 é taxativo, é só lembrar também que bens de uso comum são inalienáveis. E bens, que não se podem alienar, não podem ser dados em garantia real.

  • Com relação ao item I, lembrar também que a doutrina destaca, como característica dos bens públicos, a "não onerabilidade".

  • Completando o fundamento do item I: Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca (lembrando que os bens públicos de uso comum são inalienáveis, nos termos do art. 100 do CC).

    § 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

    § 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.Co

  • Ninguém é dono da legislação fera. 

  • FCC e VUNESP adoram cobrar esses dois artigos!

     

    Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento

    Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

     

    Matei a questão só dominando esses dois artigos.

  • Art. 1476 O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
  • A presente questão versa sobre o instituto da hipoteca, requerendo a análise das assertivas, buscando as corretas. Vejamos: 

    I- INCORRETA. Os bens de uso comum do povo podem ser objeto de hipoteca. 

    Os bens de uso comum do povo são aqueles cuja propriedade é do Estado, mas o uso é da população, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças.  Por essa razão, o rol do artigo 1.473, que prevê os casos de hipoteca, não traz os bens de uso comum do povo como uma hipótese de garantia. 


    II- CORRETA. É nula a cláusula que confere ao credor hipotecário o direito de ficar com o bem dado em garantia na hipótese de a dívida não ser paga no vencimento.

    Previsão correta, de acordo com o artigo 1.428 do Código Civil. Assim, se uma cláusula do contrato autorizar o credor hipotecário a ficar com o objeto da garantia no caso de não pagamento, ela  é considerada como nula.

    Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.


    III- CORRETA. Podem ser objeto de hipoteca os acessórios dos imóveis, conjuntamente com eles.

    Enquanto estiverem instalados no imóvel, todos os acessórios são imóveis, podendo ser hipotecados juntamente com ele, todavia, se vierem a ser separados do solo, serão considerados móveis e, por isso, insuscetíveis de hipoteca. 

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;


    IV- INCORRETA Apenas em favor do mesmo credor pode o dono do imóvel hipotecado constituir outra garantia sobre o bem.

    Conforme preceitua o artigo 1.476 do Código Civil, ao contrário do que afirma a assertiva, a nova hipoteca poderá ser constituída tanto em favor do mesmo credor quanto de outro.

    Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

    Desta forma, considerando que apenas as assertivas II e III estão corretas, a alternativa a ser assinalada é a letra A.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • I. Os bens de uso comum do povo podem ser objeto de hipoteca. → INCORRETA: só o bem alienável pode ser hipotecado e os bens públicos de uso comum do povo não são alienáveis.

    II. É nula a cláusula que confere ao credor hipotecário o direito de ficar com o bem dado em garantia na hipótese de a dívida não ser paga no vencimento. → CORRETA!

    III. Podem ser objeto de hipoteca os acessórios dos imóveis, conjuntamente com eles. → CORRETA!

    IV. Apenas em favor do mesmo credor pode o dono do imóvel hipotecado constituir outra garantia sobre o bem. → INCORRETA: pode-se constituir nova hipoteca sobre o imóvel em proveito do mesmo ou de outro credor.

    Resposta: A