A presente questão versa sobre o instituto da hipoteca, requerendo a análise das assertivas, buscando as corretas. Vejamos:
I- INCORRETA. Os bens de uso comum do povo
podem ser objeto de hipoteca.
Os bens de uso comum do povo são aqueles cuja propriedade é do Estado, mas o uso é da população, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças. Por essa razão, o rol do artigo 1.473, que prevê os casos de hipoteca, não traz os bens de uso comum do povo como uma hipótese de garantia.
II- CORRETA. É nula a cláusula que confere ao credor hipotecário o direito de ficar com o bem dado em garantia na hipótese de a dívida não ser paga no vencimento.
Previsão correta, de acordo com o artigo 1.428 do Código Civil. Assim, se uma cláusula do contrato autorizar o credor hipotecário a ficar com o objeto da garantia no caso de não pagamento, ela é considerada como nula.
Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
III- CORRETA. Podem ser objeto de hipoteca os acessórios dos imóveis, conjuntamente com eles.
Enquanto estiverem instalados no imóvel, todos os acessórios são imóveis, podendo ser hipotecados juntamente com ele, todavia, se vierem a ser separados do solo, serão considerados móveis e, por isso, insuscetíveis de hipoteca.
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
IV- INCORRETA
. Apenas em favor do mesmo credor pode o dono do imóvel hipotecado constituir outra garantia sobre o bem.
Conforme preceitua o artigo 1.476 do Código Civil, ao contrário do que afirma a assertiva, a nova hipoteca poderá ser constituída tanto em favor do mesmo credor quanto de outro.
Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.