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ID
1391674
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto às medidas cautelares, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra d: Art. 800 paragrafo unico: Interposto o recurso, a medida cautelar sera requerida diretamente ao tribunal.


  • Letra A: É admitida a produção de provas sim, conforme artigo 801, V, CPC, onde diz que o requerente indicará na PI as provas que serão produzidas.

    B: Se o requerido contestar no prazo legal, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida, conforme artigo 803, pg. único, CPC.

    C: Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente. Art. 803, caput, CPC.

    E: Podem ser incidentes, quando a ação principal já está tramitando, e desta serão sempre dependentes - Art. 796, CPC.

  • Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

    Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.

    Essa é a regra, mas existem exceções, por exemplo, a cautelar de atentado (artigo 880, parágrafo único, do CPC).

  • Cuidado com a letra E!!!
    De fato o processo cautelar é acessório ao processo principal, porém, nem por isso se pode dizer que as medidas cautelares são sempre preparatórias ao processo principal. Elas podem ser também incidentais, que são aquelas medidas requeridas ou deferidas no curso do processo principal.

  • Quanto a alternativa D, às exceções ao tribunal, são: alimentos provisionais e atentado

  • Complementando a resposta da letra B       Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.



  • As disposições gerais concernentes às medidas cautelares estão contidas nos arts. 796 a 812, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, admite-se, no processo cautelar, a produção de provas, havendo expressa disposição de lei no sentido de que deve ela ser requerida na própria petição escrita em que for requerida a concessão da medida (art. 801, V, CPC/73). Alternativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a regra geral é a de que a medida cautelar deve ser concedida após a oitiva da parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 802, CPC/73), podendo o juiz deferi-la liminarmente ou após justificação prévia, apenas nos casos em que verificar que a citação do requerido poderá tornar a medida ineficaz (art. 804, CPC/73). Aliás, o próprio art. 797, do CPC/73, dispõe, expressamente, que "só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes". Alternativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a incidência dos efeitos da revelia sobre a falta de contestação do pedido de concessão de medida cautelar, está prevista expressamente no art. 803, caput, do CPC/73, in verbis: "Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (art. 285 e 319)...". Alternativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está de acordo com o que determina o art. 800, do CPC/73, senão vejamos: "Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal". Alternativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, as medidas cautelares nem sempre serão preparatórias, podendo ser requeridas em procedimento instaurado antes ou no curso do processo principal, ainda que deste seja sempre dependente (art. 796, CPC/73). Alternativa incorreta.

  • a) não admitem elas a produção de provas, pois a fumaça do bom direito deve ser aferida de imediato. FALSO

    Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

    I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;

    II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;

    III - a lide e seu fundamento;

    IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;

    V - as provas que serão produzidas.


    b) por sua própria natureza, é regra geral que o juiz as determine sem audiência das partes. FALSO

    Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.


    c) por se tratar de juízo provisório sobre os fatos, sobre elas não incide nenhum dos efeitos da revelia processual. FALSO

    Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.


    d) serão requeridas ao juiz da causa, mas se interposto recurso serão requeridas, em regra, diretamente ao Tribunal. VERDADEIRO

    Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

    Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.


    e) são sempre preparatórias ao processo principal, dado seu caráter de acessoriedade. FALSO

    Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.




  • Novo CPC

    Art. 305

    Art. 307, par. ún.

    ARt. 307

    Art. 299, par. ún.

    Art. 294, par. ún.