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Gab. Item A.
I- Art. 302, p. único, CPC.
II- Não se encontra presente no rol dos incisos do art. 303 do CPC.
III- Art. 302, III, CPC.
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Letra - a
1-- Art. 302 Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da
impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador
especial e ao órgão do Ministério Público.
2- Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas
alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas
em qualquer tempo e juízo.
3- Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente
sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos
não impugnados, salvo:
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada
em seu conjunto.
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Quanto ao Item II o erro está em afirmar que APENAS poderiam ser deduzidas no caso citado. Na verdade isso corresponderia o inciso II e III do 303, havendo ainda o inciso I
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Gente, eu pensei, quanto ao item II, como sendo a alteração do pedido pelo autor, o que só pode ocorrer, após a defesa, com o consentimento do réu. Confundi muito?
Obrigada a quem puder ajudar!
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Natalia, vc se confundiu, porque isso aí que vc falou se refere a alteração do pedido e o examinador se refere às alegações novas que só poderão ser deduzidas, depois da contestação, se: for relativas a direito superveniente; competir ao juiz conhecer delas de ofício ou por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
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Se formos responder pelo CPC de 73, certo seria o item "a". Entretanto, pelo CPC de 15 a resposta certa seria o item "e"
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Afirmativa I) A afirmativa corresponde à transcrição literal do parágrafo único do art. 302 do CPC/73. O advogado dativo, o curador especial e o órgão do Ministério Público estão, de fato, dispensados do ônus da impugnação especificada dos fatos. Afirmativa correta.
Afirmativa II) As hipóteses em que a lei processual admite a dedução de novas alegações após a contestação estão contidas no art. 303. São elas: "I - quando relativas a direito superveniente; II - quando competir ao juiz conhecer delas de ofício [matérias de ordem pública, que podem ser arguidas a qualquer tempo, conforme o enunciado da questão]; e III - quando, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo". Afirmativa incorreta.
Afirmativa III) A questão exige do candidato o conhecimento da regra contida no art. 302 do CPC/73: "Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto". Afirmativa correta.
Resposta: Letra A: Estão corretas as afirmativas I e III.
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Natália, a resposta para sua pergunta está no artigo 303 do CPC:
Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
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gab. A
I. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. (certo, art. 302, pragrafo unico)
II. Após a contestação, só é lícito deduzir novas alegações em relação a matéria de ordem pública, suscetível de arguição a qualquer tempo. (errado, art 303)
III. Cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo, entre outras razões, se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. (certo, art . 302, III)
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NCPC:
Item I - Art. 341 (...)
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Obs: com o advento do novo CPC, o MP é obrigado a realizar a impugnação específica dos fatos alegados na exordial.
Item II - Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.
Item III - Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
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CPC/2015:
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
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Art. 302, CPC/73. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
Art. 341, CPC/15. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Art. 303, CPC/73. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
Art. 342, CPC/15. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
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O MP FOI EXCLUÍDO 341NCPC,OU SEJA TEM ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE PROVAS.
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De acordo com o CPC de 2015, apenas o item III está correto.