SóProvas


ID
1391680
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as assertivas quanto à resposta do réu:

I. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
II. Após a contestação, só é lícito deduzir novas alegações em relação a matéria de ordem pública, suscetível de arguição a qualquer tempo.
III. Cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo, entre outras razões, se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gab. Item A.

    I- Art. 302, p. único, CPC.

    II- Não se encontra presente no rol dos incisos do art. 303 do CPC.

    III- Art. 302, III, CPC.

  • Letra - a

    1-- Art. 302 Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

    2- Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

    3- Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.


  • Quanto ao Item II o erro está em afirmar que APENAS poderiam ser deduzidas no caso citado. Na verdade isso corresponderia o inciso II e III do 303, havendo ainda o inciso I

  • Gente, eu pensei, quanto ao item II, como sendo a alteração do pedido pelo autor, o que só pode ocorrer, após a defesa, com o consentimento do réu. Confundi muito?


    Obrigada a quem puder ajudar!
  • Natalia, vc se confundiu, porque isso aí que vc falou se refere a alteração do pedido e o examinador se refere às alegações novas que só poderão ser deduzidas, depois da contestação, se: for relativas a direito superveniente; competir ao juiz conhecer delas de ofício ou por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. 

  • Se formos responder pelo CPC de 73, certo seria o item "a". Entretanto, pelo CPC de 15 a resposta certa seria o item "e"

  • Afirmativa I) A afirmativa corresponde à transcrição literal do parágrafo único do art. 302 do CPC/73. O advogado dativo, o curador especial e o órgão do Ministério Público estão, de fato, dispensados do ônus da impugnação especificada dos fatos. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) As hipóteses em que a lei processual admite a dedução de novas alegações após a contestação estão contidas no art. 303. São elas: "I - quando relativas a direito superveniente; II - quando competir ao juiz conhecer delas de ofício [matérias de ordem pública, que podem ser arguidas a qualquer tempo, conforme o enunciado da questão]; e III - quando, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) A questão exige do candidato o conhecimento da regra contida no art. 302 do CPC/73: "Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto". Afirmativa correta.

    Resposta: Letra A: Estão corretas as afirmativas I e III.
  • Natália, a resposta para sua pergunta está no artigo 303 do CPC:

    Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.



  • gab. A
    I. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. (certo, art. 302, pragrafo unico)
    II. Após a contestação, só é lícito deduzir novas alegações em relação a matéria de ordem pública, suscetível de arguição a qualquer tempo. (errado, art 303)
    III. Cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo, entre outras razões, se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.  (certo, art . 302, III)

  • NCPC:

    Item I - Art. 341 (...)

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    Obs: com o advento do novo CPC, o MP é obrigado a realizar a impugnação específica dos fatos alegados na exordial.

     

    Item II - Art. 435.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    Parágrafo único.  Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

     

    Item III - Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • CPC/2015:

    Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • Art. 302, CPC/73. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

     

    Art. 341, CPC/15. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

     

     

    Art. 303, CPC/73. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

     

    Art. 342, CPC/15.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • O MP FOI EXCLUÍDO 341NCPC,OU SEJA TEM ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE PROVAS.

  • De acordo com o CPC de 2015, apenas o item III está correto.