SóProvas


ID
1391686
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de falsificação do selo ou sinal público

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Trata-se do crime de Falsificação de papéis públicos
    Falsificação de papéis públicos Art. 293 I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

    B) Bizú: nenhum crime contra a fé pública admite modalidade culposa

    C) Art. 296 § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte

    D) Falsificação do selo ou sinal público: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    E) CERTO: Art. 296 § 1º - Incorre nas mesmas penas
    III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública

    Bons estudos

  • Falsificação do selo ou sinal Público - Art 296.

    Pena: Reclusão, de 2 a 6 anos,e multa.

  • "A reclusão é uma pena mais rígida, que vale para regimes fechados nos quais a periculosidade do preso é evidente, ou seja, crimes mais graves para os quais a possibilidade de saída do preso é restringida. A detenção, por outro lado, corresponde a regimes de semi-liberdade nos quais os crimes são mais brandos e o preso aguarda uma possibilidade de saída breve."

  • Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Incorre nas mesmas penas:

    - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

    II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

    III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Falsificação de documento público


  • E quanto ao selo postal? Os correios e telégrafos não é uma empresa pública?

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: ... V serviço postal; ... Sei que a FCC adota o critério da "mais correta"!.Todavia, trata-se de uma questão, no mínimo, anulável pelo fato de a alternativa "a" não está incorreta. http://www.conjur.com.br/2014-nov-18/supremo-reconhece-imunidade-tributaria-correios-quanto-icms


  • a) falso. Corresponde ao crime de falsificação de papeis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

    b) falso. Nenhum dos crimes contra a fé pública admite a forma culposa.

     

    c) falso. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte (art. 296, § 2º). 

    d) falso. Pena de reclusão

     

    e) correto. 

    Art. 296, § 1º, III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

  • Marcos, CP é interpretação restrita ao texto da lei. 

  • GABARITO: Letra E

     

    Importante saber:

     

    1) Falsificação de Selo:

     

    Selo destinado a controle tributário => Será Falsificação de Papéis Públicos - Art. 293 CP (FCC - TJ/AP - 2014)

     

    Selo Público => Será Falsificação de selo ou sinal público - Art. 296 CP 

     

    2) Falsificação de Alvará:

     

    Alvará relativo a arrecadação de rendas públicas ou depósito ou caução por que o poder público seja responsável => Será Falsificação de papéis públicos - Art. 293 CP 

     

    Alvará Judicial => Será falsificação de Documento Público - Art. 297 CP (FCC - TRE/RR - 2015)

     

    3) Crimes contra a Fé Pública => NÃO ADMITEM a forma culposa (Sempre cobram, cuidado)

     

    4) Se for cometido por Funcionário Público => Aumenta-se a pena de SEXTA PARTE - Art. 296 § 2º (FCC: TJ/AP 2014 e TRE/SP 2017), Art. 297 § 1º  e Art. 299, Pú, CP (FCC TRE/AP 2015). Obs: A banca sempre coloca aumento de 1/3, cuidado.

     

    5) Princípio da Insignificância => STF e STJ não admitem nos crimes contra Fé Pública (CESPE - TRT8 - 2016)

     

     

    Fé em Deus e bons estudos ! 

  • FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO

     

     

    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    § 1º - Incorre nas mesmas penas:

    I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

    II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

    III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. 

     

    § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

  • FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO

    ART. 296 - FALSIFICAR, FABRICANDO-OS OU ALTERANDO-OS:
    I - SELO PÚBLICO destinado a autenticar atos oficiais da UNIÃO, de ESTADO ou de MUNICÍPIO;
    II -
    SELO ou SINAL ATRIBUÍDO POR LEI a entidade de DIREITO PÚBLICO, ou A AUTORIDADE, ou SINAL PÚBLICO DE TABELIÃO:

    PENA - RECLUSÃO, DE 2 A 6 ANOS, E MULTA.

    § 1º - INCORRE NAS MESMAS PENAS:

    I - Quem FAZ USO do selo ou sinal falsificado;
    II - Quem
    UTILIZA INDEVIDAMENTE o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
    III - Quem
    ALTERA, FALSIFICA ou FAZ USO INDEVIDO de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

    § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de 1/6.

    GABARITO -> [E]

     

  • "Falsificação de papéis públicos" está ligado ao dinheiro (tributo)/transporte (aqui há privilégio)

    "Falsificação de selo ou sinal público" está ligado à questão material, vamos assim dizer. (aqui aumento de sexta parte se funcionário)

    (caso esteja errada, corrijam-me)

  • Vale ressaltar que o quantum abstratamente cominado à Falsificação do selo ou sinal público e ao crime de Falsificação de documento público é o mesmo = reclusão de 1 a 6 anos, e multa.

    -- Incorre nas mesmas penas de quem falsifica, fabrica ou altera = Quem faz uso do selo ou sinal público; Quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio; Quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Adm. P.

  • E) Art. 296, § 1º, III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação do selo ou sinal público

    ARTIGO 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Incorre nas mesmas penas:

    I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

    II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

    III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.  

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Falsificação de selo ou sinal público 

    BEM JURÍDICO TUTELADO  

    • Fé pública 

    =-=-=

    SUJEITO ATIVO  

    • Qualquer  pessoa  (crime  comum).  Isso significa que qualquer pessoa pode praticar o delito, não sendo exigida nenhuma característica especial. Porém, o § 2° estabelece que se o agente for funcionário público prevalecendo-se do cargo, a pena é aumentada em 1/6

    =-=-=

    SUJEITO PASSIVO  

    • A coletividade, sempre. Entretanto, é possível que além da coletividade, seja vítima deste delito, também, um eventual terceiro que seja lesado pela conduta. 

    =-=-=

    TIPO OBJETIVO 

    • A conduta pode ser a de fabricação ou adulteração dos documentos previstos, ou, ainda, a utilização destes, conforme o § 1° do art. 296. 

    =-=-=

    TIPO SUBJETIVO 

    • Dolo, sem que seja exigida nenhuma especial finalidade de agir. Não se admite na forma culposa. 

    =-=-=

    OBJETO MATERIAL 

    • O documento, utilizado, alterado ou fabricado. 

    =-=-=

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

    • Consuma-se no momento em que o agente fabrica, adultera ou utiliza o documento. No último caso o documento deve ser levado ao conhecimento de terceiros. Admite-se tentativa, pois não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis – caminho percorrido na execução).

  • A fim de responder à questão, faz necessária a análise das assertivas contidas nos seus itens, de modo a verificar qual delas está correta.


    Item (A) - A conduta descrita neste item corresponde ao delito de falsificação de papéis públicos, que se encontra previsto no inciso I do artigo do artigo 293 do Código Penal, que assim dispõe: "selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo". A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.

    Item (B) - O crime de falsificação do selo ou sinal público está previsto no artigo 296 do Código Penal. Não há previsão legal da modalidade culposa para o referido delito. Como é de conhecimento amplo, apenas se pune a modalidade culposa de um crime quando houver expressa previsão legal para tanto, nos termos do parágrafo único do artigo 18, do Código Penal. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (C) - Nos termos do § 2° do artigo 296 do Código Penal, "se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte". Assim sendo, se o agente for funcionário público e praticar o crime prevalecendo-se do cargo terá sua pena majorada. Desta forma, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (D) - A pena cominada para o delito de falsificação do selo ou sinal público é de reclusão e não de detenção, sendo a presente alternativa incorreta. 

    Item (E) - Incorre nas penas do delito de falsificação do selo ou sinal público, segundo o inciso III do § 1º, "quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública". A proposição contida neste item está, portanto, correta.



    Gabarito do professor: (E)