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Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
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As intimações do MP e da Defensoria Pública são pessoal, com a única diferença de que para o órgão ministerial a intimação é feita com entrega dos autos. Importante ressaltar o entendimento do STF: "reputa-se imtimado da decisão o representante do MP, a partir da entrega dos autos, com vista à secretaria do órgão ou ao representante mesmo" (HC 84.166/SP, rel. Min. Cezar Peluso).
Em relação à questão, a resposta está fundada na súmula 431 do STF: "É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus". Combinando essa súmula com o art. 5º, § 5º, da lei 1.060/50 chegaremos a resposta. Confira: "Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça o cargo equivalente, será INTIMADO PESSOALMENTE de todos os atos do processo, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, contando-se lhes em dobro todos os prazos"
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LETRA E, CONFORME EXPLICAÇÕES AQUI JÁ DADAS
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Ressalte-se que alteração no Regimento Interno do STF tornou obrigatória a intimação do defensor no Habeas Corpus, desde que ele requeira sustentação oral, o que torna inaplicável, em parte, a Súmula 431 do STF.
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É mesmo...muito inteligente, continue assim.
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Pois eu acho válidos, sim, os comentários irônicos. Nessa vida monótona e séria de concurseiro, uma risadinha que seja, vez por outra, cai bem.
À bela colega do comentário acima, com todo respeito à sua opinião, peço que tente relaxar um pouco.
Sigamos em frente!
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Jurisprudência atualizada
1. Súmula 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".
2. Conforme entendimento reiterado do STF que a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores de réus de ação penal é inerente aos defensores dativos, por força do art. 370, § 4º, do CPP, e decorrente da própria Constituição, que assegura o direito à ampla defesa em procedimento estatal que respeite as prerrogativas do devido processo legal.
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Tenho uma duvida, se alguém puder me ajudar... agradeço...
O defensor nomeado é a mesma coisa que defensor público???
Eu não posso constituir um defensor público, sem que ele tenha sido nomeado pelo Juiz?
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Cara colega JOCIENE AZEVEDO, defensor nomeado pode ser público ou não, existem os defensores dativos, geralmente recém formados que deixam seus nomes com o juízes para serem nomeados em casos que o acusado não constituiu advogado. Portanto, defensor nomeado pode ser público ou não.
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Defensor Público X Advogado Dativo
Conforme determina a CF 88 cabe a Defensoria Pública a assitência jurídica gratuita dos necessitados, entretanto, em muitos estados a DP ainda não está devidamente estruturada de forma que o juiz, muitas vezes oficia a OAB, para que este indique porfissional que atue em beneficio dos desamparados, de forma a preservar o contraditório e a ampla defesa. Este advogados, nomeados pela OAB e remunerados pelo estado, são chamados de advogados dativos e gozam do beneficio da intimação pessoal no processo penal, mas não tem a prerrogativa do prazo em dobro (concedida aos Defensores Públicos).
Respondendo mais diretamente a vc Jociene, nem sempre o Defensor atuará apenas quando nomeado pelo juiz, o necessitado pode procurar a defensoria pública quando quiser, inclusive na fase da inquérito policial, não havendo a necessidade de que haja nomeação pelo juiz, na verdade a doutrina até mesmo critica a utilização do termo "nomear" já que a incumbência de amparar os necessitados deriva da Cf e da lei, ou seja, o juiz não "nomeia" o Defensor Público, mas tão somente oficia a Defensoria, para que o Defensor Natural promova a defesa quando necessário.
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Não se aplica a regra do prazo em dobro nos processos eletrônicos. Opa: problema em frente; encontrei como resposta correta que há dobro em eletrônico na Defensoria. Vejamos: em dobro e terá início quando do recebimento da intimação eletrônica pelo defensor ou, caso não a receba no prazo de dez dias da disponibilização da intimação eletrônica no portal, terá início automaticamente após esta data.
Abraços
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GABARITO E
O defensor nomeado, diante desse cerceamento indevido, se vê impedido de exercer a ampla defesa constitucionalmente garantida, visto que não lhe é facultado fazer a sustentação oral nem apresentar memoriais, direitos esses que são garantidos automaticamente à parte acusadora (Ministério Público). Dupla, portanto, é a violação:
(a) ao direito de ampla defesa
(b) ao direito de tratamento igualitário (igualdade de oportunidades, para poder influenciar na decisão final).
A nulidade absoluta do julgamento, nesse caso, torna-se inevitável, como vem reconhecendo acertadamente a jurisprudência, visto que a garantia da ampla defesa constitui matéria de ordem pública, inclusive por constituir direito constitucional fundamental (CF, art. 5º, LV), que é de aplicação imediata (art. 5º, 1º) e vinculante frente a todos os poderes. O prejuízo, destarte, é presumido (automático), tal como sublinhou o Min. Relator, Arnaldo Esteves, no HC 134.923, que determinou, na causa examinada, a realização de novo julgamento, observando-se a prévia intimação pessoal do defensor nomeado.
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A intimação do defensor público para o julgamento de recurso em segunda instância será obrigatória e pessoal.