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I - errada
art. 888 CC/02: A omissão de qualquer requisito legal no título de crédito NÃO implica invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
Existem determinados requisitos dos títulos de créditos que são supríveis. À título de exemplo, conferir o art. 2º do Decreto 57663/1966, que diz: "o escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito com letra, SALVO NOS CASOS DETERMINADOS NAS ALÍNEAS SEGUINTES.
Se na letra faltar a época do pagamento, entende-se pagável a vista.
Na falta de indicação do lugar do pagamento, considera-se o lugar designado ao lado do nome do sacado.
Se faltar o lugar onde a letra é passada, considera-se o lugar desigando ao lado do nome do sacador.
II - errado
Art. 18 do Decreto 57663/1966: "O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário".
Art. 917, §2º, CC/02: "Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato".
III - errado
Art. 896 CC/02: "O título de crédito NÃO pode ser reinvindicado do portador que o adquiriu de BOA-FÉ e na conformidade das normas que disciplinam a matéria".
Lembre-se que um dos princípios do direito cambiário é o da ABSTRAÇÃO, ou seja, as obrigações consubstanciadas no título são autònomas e independentes das demais. Logo, não pode o emitente do título reclamar do endossatário de boa-fé àquilo que poderia arguir contra o endossante.
IV- certo
art. 908 CC/02: "O possuidor de título dilacerado, identificável, tem direito de obter do emitente a substituição, devolvendo o título e pagando as despesas".
V - errado
art. 900 CC/02: O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
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O aval é instituto exclusivo do direito cambiário, razão pela qual somente os instrumentos definidos por lei, em sentido estrito, como títulos de crédito, sejam eles próprios ou impróprios, podem ser avalizados.
Abraços
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Lembre-se que um dos princípios do direito cambiário é o da ABSTRAÇÃO, ou seja, as obrigações consubstanciadas no título são autònomas e independentes das demais. Logo, não pode o emitente do título reclamar do endossatário de boa-fé àquilo que poderia arguir contra o endossante.
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tranquila essa
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não se admite aval parcial
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.