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ID
1392436
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que lei federal dispondo sobre normas gerais em matéria de assistência jurídica e defensoria pública tenha sido inteiramente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por vício formal, em decisão proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade, com efeitos erga omnes e imediatos. Diante desse quadro, após a publicação do acórdão declarando a inconstitucionalidade da referida lei, os Estados-membros

Alternativas
Comentários
  • CF/88 

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre

    (...) 

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública

    (...) 

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. 

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. 

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. 

    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


  • Gabarito:Letra E

    a) poderão legislar plenamente em matéria de assistência jurídica e defensoria pública, uma vez que lhes compete legislar privativamente sobre a matéria. A COMPETÊNCIA DE QUE TRATA A QUESTÃO É CONCORRENTE A UNIÃO, ESTADOS E DF. 

     b) não poderão legislar sobre a matéria objeto da lei declarada inconstitucional, sequer para atender às suas peculiaridades, uma vez que se trata de competência privativa da União. A COMPETÊNCIA DE QUE TRATA A QUESTÃO É CONCORRENTE A UNIÃO, ESTADOS E DF. 

     c) não poderão legislar em matéria de assistência jurídica e defensoria pública, salvo se receberem delegação por parte da União. A COMPETÊNCIA DE QUE TRATA A QUESTÃO É CONCORRENTE A UNIÃO, ESTADOS E DF. 

     d) poderão legislar apenas sobre normas específicas em matéria de assistência jurídica e defensoria pública, para atender às suas peculiaridades, desde que tenha sido editada nova lei federal versando sobre normas gerais. OS ESTADOS MEMBROS NÃO PRECISAM ESPERAR QUE LEI FEDERAL SEJA EDITADA PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA.

     e) poderão legislar plenamente em matéria de assistência jurídica e defensoria pública, para atender às suas peculiaridades, mas as normas gerais futuramente editadas pela União suspenderão os efeitos da lei estadual no que lhe for contrário. CORRETO

  • A respeito da repartição de competências constitucionais:

    A Constituição Federal de 1988 prevê que é competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre Defensoria Pública (art. 24, XIII), de forma que, caso não haja lei federal sobre normas gerais, os Estados podem legislar plenamente para atender suas peculiaridades.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    No caso apresentado, a lei federal com normas gerais sobre a Defensoria Pública foi declarada inconstitucional pelo STF, portanto os estados podem legislar de forma plena, de acordo com suas necessidades. No entanto, caso sobrevenha lei federal com normas gerais sobre este tema, o estabelecido nas leis estaduais que disporem o contrário terão a eficácia suspensa. Art. 24, §4º.

    Art. 24, §4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    Gabarito do professor: letra E

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

     

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.     

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.        

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.