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O erro letra "e" está na parte final, pois, sendo dispensável a submissão do Decreto à apreciação da AL, ele deveria se limitar a tão somente suspender a execução do ato impugnado, o que a doutrina chama de intervenção branda e que está assentada no §3º do art. 36 da CF/88. No caso, não foi isso o que aconteceu, e sim a efetiva intervenção estadual no município.
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Constituição Federal:
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos
Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na
manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29,
de 2000)
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a
observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a
execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder
Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a
coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de
requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal
Superior Eleitoral;
III de provimento, pelo
Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na
hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e
as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à
apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de
vinte e quatro horas.
§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia
Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro
horas.
§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a
apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto
limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao
restabelecimento da normalidade.
§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de
seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
Resposta:D
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Eu entendi que o Tribunal de Justiça não se manifestou, e por essa razão o decreto de intervenção seria inconstitucional, devendo ser observado o art. 35, IV da CRFB/88
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A questão deixa claro que há intervenção pela não aplicação de recursos na educação e saúde (art. 35, III, CF). Logo, segundo art. 36, § 1º, CF, deverá o decreto de intervenção ser submetido à apreciação da Assembleia Legislativa. O erro da alternativa "e" está em afirmar que é DISPENSÁVEL a submissão do decreto à apreciação da AL. Ora, o enunciado é bem claro em consignar hipótese que exige apreciação pela AL.
Espero ter contribuído.
Fiquem com Deus!!
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eu também entendi como Thamiris que deveria ser inconstitucional pois o TJ não se manisfetou. não entendi o gabarito. comentários do professor galera!
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O tribunal de justica devera se manifestar tao somente nas hipotes do art.35, inciso IV.
O caso em tela versa sobre o inciso III do supra referido artigo.
Portanto, de fato, absolutamente dispensavel manifestacao do tribunal de justica, sendo
necessaria apreciacao posterior da Assembleia Legislativa(oq deve ser feito no prazo de 24 horas).
Espero ter contribuido!
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verdade Camila! Obrigada pela contribuição.
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As questões sobre intervenção sempre derrubam bastante candidatos. O assunto é de pouca incidência e bastante detalhado.
Vida longa e próspera, C.H.
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Pessoal, apesar de "Intervenção" não aparecer tanto em provas , com certeza é um tema que derruba muitos candidatos.
É só olhar as estatísticas de erros aqui do QC que, para este filtro, então na casa dos de 25 a 45%.
Suas chances de estar à frente de muita gente reside em uma questão como essa. Portanto, leia com atenção e separe a questão em processos. Aproveite que está em casa e faça a questão com calma pra consolidar o conhecimento.
Nesta, por exemplo, restou claro que o procedimento foi feito de forma correta, pois trata-se do artigo 35, inciso III, em que não é necessário o provimento do TJ , artigo 35, inciso IV (creio que foi aqui que o pessoal ficou com o bico torcido).
Lei seca, lei seca, lei seca......
Não desistam!
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Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
(...)
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
(...)
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
(...)
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
Não sei se foi lapso do legislador constitucional reformista (EC 29/2000), mas ele deixou de fora os munícipios quando tratou da aplicação do mínimo exigido em saúde e educação dos casos de intervenção provocada. Como o critério é meramente excludente, ou seja, aquilo que não está no §3º do art. 36 segue a regra geral, nesse caso, o decreto interventivo deverá ser submetido no prazo de 24h à Assembleia Legislativa (CF, §1º, art. 36).
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A respeito da intervenção, conforme as disposições constitucionais:
É caso de intervenção do Estado no Município quanto este não aplicar o mínimo exigido para ensino e saúde.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Quanto ao decreto de intervenção, o art. 36, §1º da CF dispõe o seguinte:
Art. 36, § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
Portanto, o decreto de intervenção especificou a amplitude, o prazo e as condições de execução:
afastou os Secretários Municipais de saúde e de educação e fixou prazo de seis meses para a intervenção, podendo ser prorrogado; bem como nomeou interventor e determinou que o decreto seria submetido à apreciação da Assembleia Legislativa.
Desta forma, o decreto é constitucional, uma vez que observou todos os requisitos constitucionais. Daí que se exclui as A, B e C. O erro da letra E está no fato de afirmar que é dispensável a apreciação pela Assembleia Legislativa, o contrário do disposto no art. 36, §1º.
Gabarito do professor: letra D
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.