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a resposta certa é a C. Inciso I resposta artigo 41º da 9.784/99,II,resposta artigo 42,da mesma lei. resposta do III,esta §1º do artigo 42º do mesmo diplama legal.a banca retirou o NÂO e colocou o PODERÁ. resposta do IV esta no artigo 43º da mesma lei.
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I e II
Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
III
§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
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I - CORRETA.
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. (..)
§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
II - CORRETA.
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
III - ERRADA.
Art. 42, § 1º Se um parecer obrigatório deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
IV - CORRETA.
Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
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saber nós sabe. É no prazo que nós peca!
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Esses são os prazos expressamente relacionados na lei 9784/99:
3 dias – COMPARECIMENTO dos interessados às intimações (art. 26, §2º)
3 dias - intimação de PROVA ou DILIGÊNCIA ORDENADA aos interessados. (Art. 41)
5 dias - inexistindo disposição específica (art. 24): Pode ser prorrogado por mais 5 dias.
5 dias - para autoridade se retratar no caso de recurso (art. 56, §1º): se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.
5 dias – prazo para interpor recurso, quando intimar os demais interessados.(Art. 62)
10 dias - para alegações quando encerrada a instrução do processo (art. 44): salvo se outro prazo for legalmente fixado.
10 dias - para recorrer da decisão (art. 59), salvo disposição legal específica.
15 dias - emissão de parecer de oitiva de órgão consultivo (art. 42): SALVO norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
30 dias + 30 dias de prorrogação: Prazo de Decisão, quando concluída a instrução.(art. 49)
30 dias + 30 dias de prorrogação: Prazo de decisão, quando a lei não fixar prazo diferente (Art. 59, §1 e §2).
5 anos: Anulação de Atos. (Art. 54): prazo decadencial; passados os 5 anos, não havendo anulação, considera-se o ato convalidado (tácito)
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A depender do que a legislação determinar:
§ 1o Se um PARECER OBRIGATÓRIO E VINCULANTE deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
Obs.1: Neste caso, o não respeito aos prazos poderá gerar punição ao técnico responsável pelo Processo Administrativo.
Obs.2: O parecer é obrigatório quando a lei o exige como pressuposto para a prática final do ato.
Obs.3: O parecer é vinculante quando a Administração é obrigada a solicitá-lo e a acatar sua conclusão.
§ 2o Se um PARECER OBRIGATÓRIO E NÃO VINCULANTE deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
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Decore o art 41 assim: Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se
data, (1 dia)
hora e (2 dias)
local de realização. (3 dias)
sendo um dia para cada item mencionado na lei totalizando 3 dias!
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De acordo com as disposições da Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:
I CORRETA. Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
II CORRETA. Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
III INCORRETA. Neste caso, o processo não poderá ter seguimento até a apresentação do parecer.
Art. 42, § 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
IV CORRETA.
Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Somente os itens I, I e IV estão corretos.
Gabarito do professor: letra C
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Acertei, mas ponto fora da curva hem...não tinha visto com esses artigos ainda não!
Abraços!