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Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
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Não confundir com o instituto da lesão:
Institui o Código Civil.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
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Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Momentos antes da colocação da prótese, a pessoa está em situação de salvar-se de grave dano? Quando li, não achei elementos que indicassem o grave dano (a prótese pode ser de silicone, por exemplo). Por isso, exclui o estado de perigo e pensei na coação moral: pague a mais, senão eu não cubro o serviço que seria feito hoje! Sei que com banca não se discute, principalmente quando a questão não é bem feita. Mas queria saber: porque não seria caso de coação?
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lorena linched, quando a questão traz em seu bojo a situação de plano de SAÚDE que exige assinatura de aditivo para a realização de uma cirurgia como condição sine qua non para tal feito, sem sombra de dúvidas estamos diante do instituto do estado de perigo, senão vejamos: Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
De outro lado, em relação à possibilidade de a prótese ser de silicone para ser posta nos seios (acredito ser essa a sua intenção ao mencionar "silicone") é, de fato, uma possibilidade. Todavia, por ser essa intervenção meramente (em regra) estética não é coberta por seguro de SAÚDE.
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O gabarito é letra C, porque no estado de perigo se exige o conhecimento do grave dano pela outra parte - art. 156 CC. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.) Na coação não é exigido o conhecimento do dano pela outra parte - Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
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Diferença entre estado de perigo e lesão:
ESTADO DE PERIGO: Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
LESÃO: Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
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Me perdoem, mas a questão está mal formulada pois não garante que a pessoa assumiu a obrigação excessivamente onerosa. O enunciado mostra a exigência descabida que o plano fez, mas não revela a decisão do paciente ou segurado. Lembremos que a parte final do artigo 156 diz que "(...) premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa."
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Questão duvidosa. Se estava momentos antes da cirurgia, a mesma não tinha começado e, teoricamente, a pessoa poderia desistir. Não se encontrava em estado de perigo ainda...
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E que tal coação? Como aquela que incute no paciente (aquele que sofre a coação) fundado temor de dano IMINENTE e CONSIDERÁVEL à sua pessoa, à sua família ou ao seus bens? (art. 151, CC/02).
Só pra colaborar com a tese de que a questão foi mal formulada, sem necessariamente afirmar que a "b" está correta.
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COMENTÁRIOS. Tendo-se em vista as alternativas apresentadas, a letra “b”
(estado de perigo) é a “menos errada”. Isso porque o art. 156, CC exige, para a
caracterização deste vício de consentimento de ameaça de grave dano à própria
pessoa ou a pessoa de sua família. A questão é muito genérica em relação à
colocação de prótese. Ela não disse que prótese é essa e nem em que situação a
mesma seria colocada. Em regra, a intervenção cirúrgica de colocação de prótese
não é um procedimento de emergência ou urgência, mas tem como objetivo
melhoramento da qualidade de vida do paciente. Como a questão não é específica,
devemos levar em consideração a regra geral e não a exceção. Assim, a princípio
penso que não seria hipótese de estado de perigo. No entanto, não havendo outra
alternativa melhor, ficaria com essa. No entanto, penso que o correto seria a
anulação da questão. Gabarito oficial: “B”.
Prof. Lauro Escobar, Ponto dos Concursos.
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Questão muito mal elaborada, pois não traz informações sobre o real estado de necessidade (salvar a si ou a outrem) e muito menos sobre o caráter "extremamente oneroso" da nova exigência. Pra mim, a assertiva correta seria a letra "b".
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A questão não informa se a pessoa celebrou o contrato, mas tão somente que alguém a colocou em situação de risco/abuso.Isso é coação fundada em temor de dano IMINENTE e CONSIDERÁVEL.
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SEGURADO E FAMILIARES QUE SÃO LEVADOS A ASSINAR ADITIVO CONTRATUAL DURANTE O ATO CIRÚRGICO. ESTADO DE PERIGO. CONFIGURAÇÃO.
- O segurado e seus familiares que são levados a assinar aditivo contratual
durante procedimento cirúrgico para que possam gozar de cobertura securitária
ampliada precisam demonstrar a ocorrência de onerosidade excessiva para que
possam anular o negócio jurídico.
- A onerosidade configura-se se o segurado foi levado a pagar valor
excessivamente superior ao preço de mercado para apólice equivalente, se o
prêmio é demasiado face às suas possibilidade econômicas, ou se sua apólice
anterior já o assegurava contra o risco e a assinatura de novo contrato era
desnecessária.
REsp 918392(2007/0011488-6 de 01/04/2008)
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Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único: Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
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Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I – por incapacidade relativa do agente; II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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A questão trata dos defeitos do negócio jurídico.
A) erro ou ignorância.
Código Civil:
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos,
quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser
percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do
negócio.
Art. 139. O erro é substancial
quando:
I - interessa à natureza do
negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele
essenciais;
II - concerne à identidade ou à
qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde
que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não
implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do
negócio jurídico.
Está-se diante de estado de perigo.
Incorreta
letra “A”.
B)
coação.
Código
Civil:
Art. 151. A coação, para viciar a
declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de
dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Está-se diante de estado de perigo.
Incorreta
letra “B”.
C) estado
de perigo.
Código
Civil:
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando
alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de
grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Está-se
diante de estado de perigo.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) dolo.
Código
Civil:
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por
dolo, quando este for a sua causa.
Está-se diante de estado de perigo.
Incorreta
letra “D”.
E) simulação.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico
simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na
forma.
§ 1o Haverá
simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou
transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem,
ou transmitem;
II - contiverem declaração,
confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos
particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Está-se
diante de estado de perigo.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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eu NUNCA marcaria ESTADO DE PERIGO nessa questão inútil ! :S
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Sinceramente... Só marquei estado de perigo porque não tinha lesão como opção!!
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Veja que a pessoa que está prestes a realizar uma cirurgia está buscando salvar-se a si mesmo de um perigo a sua vida e saúde. Assim, a pretensão da seguradora que torna excessivamente oneroso o tratamento configura, nesse caso, o estado de perigo.
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Pra ser estado de necessidade colocando uma prótese, só se fosse feita com o zé da esquina a cirurgia...
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Se isso não for uma coação psicológica/moral, então...
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Não entendi porque não é coação ;/
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.