A - CORRETA (CC, Art. 490: Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro acargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.)
B - ERRADA (CC, Art. 482: A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desdeque as partes acordarem no objeto e no preço.)
C - ERRADA (CC, Art. 489. Nulo é ocontrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma daspartes a fixação do preço.)
D - ERRADA (CC, Art. 491.Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antesde receber o preço.)
E - ERRADA (CC, Art. 496.É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentese o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafoúnico. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime debens for o da separação obrigatória.)
A compra e venda
salvo estipulação em contrário, obriga o vendedor às despesas da tradição.
aperfeiçoa-se apenas com a entrega da coisa.
possibilita a fixação do preço pelo arbítrio exclusivo de uma das partes.
obriga o vendedor a entregar a coisa antes de recebido o preço, mesmo que se trate de negócio à vista.
feita de ascendente a descendente é nula, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Em harmonia com o art. 490 do CC: “Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição. “Despesas da tradição são as efetuadas com o transporte da coisa e sua entrega no domicílio do comprador, ou outro lugar por ele indicado. Pode ser convencionado que incumbe ao adquirente retirá-la no endereço do vendedor, fornecer embalagem mais segura ou veículo adequado para o seu transporte. A norma supratranscrita incidirá na falta de cláusula expressa" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p.291). Portanto, fica claro que as partes podem dispor de outra forma, em consonância com o princípio da autonomia da vontade.
Correta;
B) “A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes ACORDAREM NO OBJETO E NO PREÇO" (art. 482 do CC). Estamos diante do princípio do consensualismo, onde, para o aperfeiçoamento do contrato, basta o acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa. O pagamento e a entrega do objeto constituem outra fase, a do cumprimento das obrigações assumidas pelos contratantes (art. 481 do CC). Incorreta;
C) “NULO é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço" (art. 489 do CC). Trata-se, pois, de uma consequência do art. 122 do CC, que proíbe que as condições do negócio jurídico estejam sujeitas ao puro arbítrio de um dos contratantes. Incorreta;
D) “Não sendo a venda a crédito, o vendedor NÃO É OBRIGADO A ENTREGAR A COISA ANTES DE RECEBER O PREÇO" (art. 491 do CC), isso porque na compra e venda à vista, as obrigações são recíprocas e simultâneas, cabendo, primeiramente, ao comprador pagar o preço. Antes disso, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa.
Incorreta;
E) “É ANULÁVEL a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido" (art. 496 do CC).
Quando estamos diante de um vício que ofende preceito de ordem pública, considera-se nulo o negócio jurídico e isso significa que o referido vício não morre, não convalesce com o decurso do tempo (art. 169 do CC). Exemplo: art. 426 do CC. Assim, o vício poderá ser alegado a qualquer tempo.
Já os vícios que geram a anulabilidade do negócio jurídico, devem ser alegados dentro de um prazo decadencial, pois, do contrário, convalescerão pelo decurso do tempo, por envolverem os interesses das partes. É o caso do art. 496, em que a anulação da compra e venda deverá ser alegada dentro do prazo decadencial do art. 501 do CC: “Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título".
A finalidade do legislador, no art. 496, é impedir uma venda simulada, para dissimular uma doação, de forma que um descendente, que é considerado herdeiro legitimo necessário (art. 1.845 do CC), seja beneficiado em detrimento dos demais herdeiros. Tanto é que, para a doação, o legislador não exige o consentimento. Vejamos: “A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança" (art. 544 do CC) e a finalidade é garantir a igualdade dos quinhões hereditários, tanto é que, por ocasião da morte do doador, o donatário deverá trazer o bem objeto de doação à colação, salvo se o doador dispensá-lo de realizar a colação.
Exemplo: Helena tem quatro filhos, Jorge, Luciano, Natali e Silvio. Sua relação com eles é conturbada, salvo com Jorge, que é considerado seu filho predileto. Para beneficiá-lo, simula a compra e venda de uma casa de praia, só que, na verdade, Helena está realizado a doação, que é o negócio jurídico dissimulado. Dai a exigência do consentimento dos demais descendentes. Incorreta.
Resposta: A