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alt. c
Art. 351 CPC. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
bons estudos
a luta continua
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Gab. C.
CPC, Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
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Sobre a letra "a":
Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.
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b) ERRADA. - Art. 350 CPC- A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
d) ERRADA - Art. 348 CPC - Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
e) ERRADA - Art. 354 CPC- A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
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LETRA C
NCPC
A - Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
C - Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
E - Art. 395. A confissão é, EM REGRA, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
B - Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes
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NCPC
a) Não pode revogar, mas pode anular.
b) não prejudica litisconsortes.
c) GABARITO!
d) judicial ou extrajudicial.
e) É indivisível e é vedado a parte aceitá-la apenas no tópico que a beneficiar.