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A-Correta - Art. 6º da Lei nº12.964/2014 em seu § 2º- A multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em pelo menos 100% (cem por cento).
B-Correta - Art 6º-§ 3º- O percentual de elevação da multa de que trata o § 2o deste artigo poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
C-Correta-“Art. 6º-As multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei.
D-Incorreta
E-Correta - Art. 6ºE-§ 1o A gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração.
Obs: Vide Lei nº 12.964/2014
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Letra D. Ao se falar que "não há no ordenamento jurídico previsão de qualquer penalidade..." já nos causa estranheza.
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QUESTÃO LÓGICA:
A alternativa D é totalmente oposta aos princípios que norteiam o Direito do Trabalho e as previsões protecionistas trazidas pela CF, como o princípio da igualdade, a irredutibilidade de salário, vedação do pagamento inferior ao salário mínimo, as garantias temporárias de emprego, entre outros que podem ser extraídos a partir dos princípios e objetivos da RFB, bem como do art. 5º (direitos e garantias fundamentais), art. 6º (direitos sociais)m art. 7º (direito dos trabalhadores).
Toda essa gama de direitos e garantias trazida pela CF vai totalmente de encontro a uma suposta lei que trata dos trabalhadores doméstico e que não teria penalidades.
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questão traquila, pois pede a incorreta e, já que todas as outras falam sobre penalidades e essa diz que não há penalidades, logo, só poderia ser incorreta
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A resposta CORRETA na presente questão é a LETRA D. Não havia, efetivamente, no ordenamento jurídico pátrio, a previsão de qualquer penalidade pelo descumprimento das disposições da Lei do Empregado doméstico - Lei nº 5.859/72, nem sequer aplicava-se subsidiária ou analogicamente, a CLT, que expressamente afastava do seu âmbito de aplicação os trabalhadores domésticos - art. 7º. alínea "a".
Contudo, recentemente, depois de longa discussão, foi promulgada a Lei Complementar nº 150, de 01 de jnho de 2015, que revogou a lei anterior, e tornou-se a atual lei de proteção ao trabalho doméstico, e nela, diferentemente do que ocorria anteriormente, tal relação de trabalho se tornou muito melhor protegida, havendo, sim, previsão de sanções por descumprimento das normas ali contidas, bem como prevendo, expressamente, a aplicação subsidiária da CLT, no que couber - art. 19.
Portanto, a presente questão tornou-se obsoleta, em virtude da mudança na legislação pátria. Contudo, já que válida à época de sua aplicação, a resposta CORRETA mantém-se a LETRA D.
RESPOSTA: D
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Questão desatualizada, em razão da edição da LC 150/15, que revogou a Lei nº 5.859/72.
A respeito da ausência de anotação da CTPS, não há mais previsão de multa diferenciada no caso do empregado doméstico. Vejamos o que dispõe a nova lei acerca do registro em carteira:
Art. 9o A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e, quando for o caso, os contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o.
Art. 4o É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico:
I - mediante contrato de experiência; --------> máximo 90 dias
II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso. --------> até 2 anos ou término do evento que motivou a contratação
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Cristiane, a questão está desatualizada. Se você vir a lei 5859, verá que o artigo 6-E está todo riscado, ou seja, a lei e suas modificações foram revogadas. Essa lei 12964 é de 2014, a LC 150 é de 2015, portanto, mais nova e revogadora da anterior INCLUINDO suas modificaçoes.
Atente-se para isso.
Fé em Deus
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Questão desatualizada!
LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015:
Art. 46. Revogam-se o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, e a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972.
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Depois da revogaçao, qual passa a ser o fundamento legal para aplicação de multa no caso de descumprimento de anotação de CTPS de empregado doméstico? Aplica-se a CLT subsidiariamente com base no art. 19 da LC 150?