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A-Errada.Art.130-A da CLT - Parágrafo único - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
B-Correta - Art. 133 CLT- Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:...III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; ... § 3º - Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias,as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e,em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.
C-Errada-Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. ... Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.
SUM-450 FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado
em 21, 22 e 23.05.2014 - É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional,
com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
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E - Errada. Art. 139 CLT- Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
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D) Incorreta.
OJ 195, SDI-1, TST. FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO
INCIDÊNCIA.
Não incide a contribuição para o FGTS sobre as
férias indenizadas.
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Gostaria de complementar o porquê de a assertiva D estar errada.
O empregador está obrigado a depositar até o dia 7 de cada mês, na conta vinculada do empregado, 8% da remuneração paga no mês anterior. Esse percentual incide sobre a remuneração, conforme art. 15, da Lei do FGTS.
Ocorre que não há incidência da alíquota de 8% nas parcelas de natureza indenizatória; dentre elas podem-se citar como exemplo: abono de férias, ajuda de custo, diárias para viagem, vale-transporte, participação nos lucros e resultados, bem como, parcelas recebidas para a realização do trabalho (EPI, uniforme etc).
A OJ 195 posiciona-se exatamente nesse sentido, de que não há incidência do FGTS relativo às férias indenizadas.
Cabe frisar que, se as férias são gozadas, ou seja, usufruídas durante o contrato de trabalho, terá natureza salarial (logo, não indenizatória) e, portanto, incidirá o FGTS.
Fonte: Miessa e Correia. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto, 2014
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Analisemos cada uma das assertivas:
LETRA A) Errada. As férias do empregado contratado pelo regime parcial, somente serão reduzidas pela metade, se ele faltar, injustificadamente, no período, mais de sete faltas. Art. 130-A, § único, da CLT.
LETRA B) CORRETA. É o que se extrai da leitura conjunta do art. 133, inciso III c/c § 3º, da CLT, que assim dispõem:
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no
curso do período aquisitivo: (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
(...)
III - deixar
de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude
de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
(...)
§ 3º - Para
os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local
do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas
de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em
igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da
categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de
trabalho.
(Incluído pela Lei nº 9.016, de
30.3.1995)
LETRA C) Errada. A atual jurisprudência do TST aplica por analogia o art. 137, da CLT, assegurando ao empregado o pagamento em dobro das férias, quando a remuneração destas não tenham sido paga em até dois dias antes do seu inicio. Aplicou-se a mesma sanção prevista, portanto, para os casos em que as férias não são concedidas ao empregado durante o período concessivo - ou seja, não concedidas ou concedidas a destempo. Nesse sentido, vide E-RR 568174/1999.6, rel. Min. João Orestes Dalazen. Igualmente, veja-se a seguinte notícia, publicada no site G1, comentando a mudança jurisprudencial no TST:
http://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/20...LETRA D) Errada. A contribuição devida para o FGTS não incide sobre as férias indenizadas. É o que preconiza a OJ n° 195, da SDI-I, do TST.
LETRA E) Errada. Na verdade, embora as férias coletivas possam, efetivamente, ser divididas em dois períodos, NENHUM deles poderá ser inferior a 10 dias corridos, e além disso, no caso do parcelamento, o empregador deverá notificar o órgão do MTE, bem como o sindicato da categoria, com antecedência mínima de 15 dias, acerca das datas de início e fim das férias. É o que dispõe o art. 139, §§ 1º, 2º e 3º, da CLT.
RESPOSTA: B
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Apenas complementando o ótimo comentário do colega E. Weber. Há uma exceção. Em relação ao Aviso prévio indenizado, haverá incidência para o fundo FGTS, consoante sum. 305 do TST.
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A - Incorreta. SETE FALTAS INJUSTIFICADAS (art. 130-A, par. único, CLT)
B - Correta. (art. 133, III c/c §3º, CLT)
C - Incorreta. É DEVIDO O PAGAMENTO EM DOBRO. (súmula 450, TST)
D - Incorreta. NÃO INCIDE A CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS SOBRE AS FÉRIAS INDENIZADAS. (OJ 195, TST)
E - Incorreta. ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 DIAS (art. 139, § 1º e 2º, CLT)
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A letra D está errada, pois conforme a OJ 195 do TST NÃO INCIDE A CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS SOBRE AS FÉRIAS INDENIZADAS.
A letra E está incorreta, pois o art. 139, § 2o da CLT fala em ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 DIAS e não de 30 dias.
Bons estudos!!! ;)
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e) além de o prazo de comunicação ao MTE e ao órgão sindical ser de 15 dias, o fracionamento das férias coletivas prescinde comunicação prévio ao empregado.
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Mais de SETE faltas injustificadas.
tratando-se de empregado contratado sob o regime de tempo parcial, serão reduzidas pela metade sempre que o mesmo tiver, durante o período aquisitivo, mais de cinco faltas injustificadas.
Correta
não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de trinta dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, devendo as datas de início e fim da paralisação serem comunicadas pelo empregador ao Ministério do Trabalho, ao sindicato dos trabalhadores e aos próprios trabalhadores através de afixação do aviso nos locais de trabalho, com antecedência mínima de quinze dias.
O empregador pagará em dobro sempre que não pagar na época certa (até dois dias antes do gozo das férias) e se elas não forem gozadas na época própria.
não é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias quando o empregador não tenha efetuado o pagamento da devida remuneração no prazo de dois dias antes do início das férias. O que importa para não gerar o pagamento em dobro é que as férias tenham sido gozadas na época própria.
Não incide sobre férias indenizadas
a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração das férias, incluído o terço constitucional, ainda que se trate de férias indenizadas, tendo em vista tratar-se de direito indisponível dos trabalhadores, não havendo justificativa para a sua não incidência.
Com antecedencia minima de 15 dias
as coletivas podem ser fracionadas em até dois períodos anuais, desde que um deles não seja inferior a dez dias, devendo a comunicação da concessão de cada um dos períodos ser feita ao empregado, ao sindicato dos trabalhadores e ao Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de trinta dias.
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Confessa, acerta uma questão dessa dá tensão..kkk
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Com relação a alternativa "E" não é só o prazo que está errado, mas sim o fato de nenhum dos períodos de férias poderem ser inferiores a 10 dias, consoante art. 139 parágrafo segundo.
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Fundamentos das respostas:
A) Errada: art. 130-A, §único CLT.
B) Correta: art. 133, III e §3º CLT
C) Errada: súmula 450 TST
D) Errada: OJ-SDI-1 195
E) Errada: Art. 139, §§ 1º e 2º CLT
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É de lascar esse tipo de questão...
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A antecedência mínima para a comunicação, pela empresa, ao Ministério do Trabalho, é de 15 dias, seja na paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, seja nas férias coletivas. Em ambos os casos a empresa comunicará, no mesmo prazo, o sindicato, e afixará avisos nos locais de trabalho.
CLT
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
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Importante anotar que o art. 130-A da CLT foi revogado pelo art. 5º da Lei 13.467/2017, que entra em vigor 120 dias a partir de 13/07/2017.
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Complementando o comentário do Elton Teixeira, atualmente a contagem das férias dos empregados em regime de tempo parcial segue o já conhecido artigo 130, CLT.
Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I. 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II. 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III. 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV. 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
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Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977.
DEL5452
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
bons estudos
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Como é bom responder questões que não são do TRT1!!!
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ATENÇÃO!!!
Foi revogado o artigo que tratava das férias no regime parcial de maneira diferenciada do regime normal.
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
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NÃO terá DIREITO A FÉRIAS O EMPREGADO QUE no curso do período aquisitivo:
--- > Acidente de Trabalho ou de Auxilio-Doença: por mais de 6 MESES, embora descontínuos.
--- > Não For Readmitido: após 60 DIAS subsequentes à sua saída;
--- > Licença, com percepção de salários: por mais de 30 DIAS;
--- > Paralisação (parcial ou total) com percepção do Salário: por mais de 30 DIAS.
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A assertiva traz o caput do art. 133, III e § 3º da CLT.