-
LETRA E: OJ 385.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO
PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJTdivulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado
que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em
pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para
armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal,
considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.
-
muito obrigada pelo comentário Priscila.
-
Curioso como o adicional é devido à quem trabalha no prédio e, não é devido aos trabalhadores de aeronave durante o abastecimento. Neste último caso é devido apenas ao piloto.
-
MAs não fala, na questão, que o oleo diesel armazenado encontra-se em quantidade acima do limite legal...
-
Meu amigo, se um negócio desse vaza do container é o prédio todo que explode. Todo mundo tá em perigo ali.
-
A questão fala que os tanques estão desenterrados. A NR-20 fala que os tanques devem estar enterrados. Aplica a OJ 385 e a NR-20:
20.2.7 Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados. (120.012-7 / I3)
-
A resposta CORRETA na presente questão é a LETRA E. Ocorre que a garantia do adicional de periculosidade está vinculada com a exposição do trabalhador ao risco, que deve ser permanente. Não na legislação mensuração quanto à proximidade do trabalhador em relação aos elementos perigosos, importando, em verdade, a possibilidade dele vir a ser atingido por estes. Na hipótese em análise, considera-se a potencialidade de que, eventual desastre envolvendo os tanques de óleo diesel, possam ferir, atingir, todos os empregados que trabalham no edifício, em qualquer andar em que trabalhem. Portanto, sendo certo que o contato desses empregados com tais agentes é permanente, a todos deve ser assegurado o adicional. Não é noutro sentido a Súmula n. 364, que só afasta a percepção do adicional quando o contato se dá de modo eventual. Transcreve-se:
SÚMULA n. 363, DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
Saliente-se, apenas, que deixa de fazer jus ao adicional, o empregado, quando os riscos inerentes à atividade são eliminados, nos termos do art. 194, da CLT.
RESPOSTA: E
-
To estudando pra analista e só considerei quem fosse manipular o tanque.
Mas pensando melhor, esse prédio realmente não precisa de Al Qaeda nenhuma para cair.
-
Interessante o seu comentário Twink... Realmente faz sentido, mas acredito que a sua dúvida é sanada pela Súmula nº 364 do TST
Súmula nº 364 do TST
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
creio que o que levou à edição da s. 447 do TST foi o entendimento de que a exposição desses trabalhadores se dá por tempo extremamente reduzido, embora habitualmente...
-
Perfeita a resposta do Saul Benjamim.
Também acredito que o não pagamento do adicional de periculosidade aos tripulantes se deve ao fato do contato, quando ocorre, ser apenas eventual. Não há contato permanente com a substância inflamável. ]
Só para complementar e esclarecer, toda a tripulação não tem direito a adicional de periculosidade, incluindo o piloto, conforme entendimento do TST.
Para elucidar, trago julgamento do TST atual:
Piloto não tem direito a adicional de periculosidade
O piloto que permanece no interior da aeronave ou nas suas imediações
no momento do abastecimento não tem direito ao adicional de
periculosidade. O entendimento é dos ministros da Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho ao darem provimento a recurso de revista
da Construtora Andrade Gutierrez S.A. para excluir da condenação o
pagamento do adicional de periculosidade a ex-piloto da empresa.
O
relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, destacou que, para a
caracterização da periculosidade, é necessário o contato habitual, ainda
que momentâneo, com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco
acentuado, nos termos do artigo 193 da CLT
. Segundo o ministro, na medida em que não tinha vinculação com a área
em que se realizava a operação de abastecimento, a atividade do piloto
não poderia ser considerada perigosa.
O profissional foi contratado pela construtora para trabalhar numa
empresa do mesmo grupo econômico na função de piloto - onde permaneceu
por mais de seis anos até ser demitido sem justa causa. Na 20ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte (MG), o empregado pediu o pagamento de
adicional de periculosidade, entre outras diferenças salariais. Apesar
de laudos periciais contraditórios sobre a efetiva exposição do piloto
aos riscos alegados, a empresa foi condenada ao pagamento do adicional.
No
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a Construtora afirmou
que o empregado não executava operações perigosas, como demonstrou um
dos laudos, mas a condenação foi mantida nesse ponto. Para o TRT/MG, o
relevante na apuração da periculosidade é do risco iminente, ou seja, a
hipótese de que o dano pode acontecer a qualquer momento. Portanto,
existindo a condição de risco, mesmo que intermitente, persiste o
direito ao adicional.
Em novo recurso, desta vez ao TST, a
empresa conseguiu reformar a decisão. No voto, o ministro Emmanuel
Pereira esclareceu que a jurisprudência do Tribunal não garante o
recebimento de adicional por causa da mera supervisão de abastecimento
de aeronave. O relator explicou ainda que o pagamento de periculosidade
nos postos de reabastecimento de aeronaves é devido aos trabalhadores
que executam atividades de abastecimento ou operem na área de risco -
conforme a norma regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e
Emprego. ( RR - 717377/2000.9 )
-
acredito que se houvesse explosão ao menos o do subsolo , comprometeria a estrutura e os 16 andares viria abaixo.Ou seja, todos do interior do prédio fazem jus ao adicional.
Acredito que seria diferente se fosse um galpão.
-
SÚMULA n. 363, DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
-
OJ-SDI1-385. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.
-
Galera, vocês notaram uma peculiaridade na OJ, que não foi abordada na questão: assim ela diz: OJ-SDI1-385. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.
Pela interpretação, somente é devido o adicional, quando verificado que a quantidade armazenada é ACIMA DO LIMITE LEGAL, o que não foi abordado na questão. E ai o que vocês acham?
-
Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!
-
GABARITO : E
A partir da ratio decidendi da OJ SDI-I nº 385, a jurisprudência do TST evoluiu no sentido de considerar configurada a periculosidade em exame sempre que o armazenamento de inflamáveis no interior de edifício está em desacordo com as normas de segurança pertinentes (e não apenas quando excede o limite legal, portanto), dentre as quais está a exigência da instalação do tanque sob a forma enterrada, hoje prevista no Anexo III da NR-20.
► TST. OJ SDI-I nº 385. Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.
► Portaria nº 3.214/78. NR-20. Anexo III. 1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. 2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício.
► (...) Adicional de periculosidade. Caracterização. Armazenamento de líquido inflamável. O acórdão regional está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que tem direito ao adicional de periculosidade o empregado que desenvolve suas atividades no interior de edifício que possua tanques de superfície contendo líquido inflamável, se não comprovada a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, tendo em vista a regra do item 20.17.2 da NR 20. Julgados (...) (ARR-1000935-93.2016.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2019).