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LETRA D:
Informativo 02, TST:
Horas “in itinere”. Limitação por norma coletiva. Possibilidade.
É válida cláusula coletiva que prevê a limitação do pagamento das horas in itinere, em atenção ao previsto no art. 7º, XXVI, da CF. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes provimento, reafirmando a jurisprudência da Subseção no sentido de considerar válida cláusula de acordo coletivo que limita o pagamento das horas gastas no percurso até o local de trabalho a uma hora diária, conquanto o contexto fático delineado nos autos tenha revelado que o tempo efetivamente gasto pelo trabalhador até o local da prestação de serviços fora, em média, de duas horas e quinze minutos. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, relator, Renato de Lacerda Paiva, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes, que admitiam a possibilidade de a norma coletiva estabelecer tempo fixo para fins de pagamento das horas in itinere, desde que constatada a devida proporcionalidade em relação ao tempo efetivamente gasto no percurso. TST-E-RR-471-14.2010.5.09.0091, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, red. p/ acórdão Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 15.3.2012.
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LETRA A – ERRADA
SÚMULA 90 TST, III
III
- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas
"in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
LETRA B – ERRADA
SÚMULA 90 TST, II
II
- A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do
empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o
direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
LETRA C – ERRADA
SÚMULA 320 DO TST
HORAS
"IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O fato de o empregador cobrar,
parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de
difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".
LETRA D – CORRETA
ART. 58, §3º, CLT
§ 3o Poderão
ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de
acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador,
em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio
despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
LETRA E – ERRADA
SÚMULA 90, IV TST
IV
- Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em
condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao
trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993,
DJ 21.12.1993)
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A letra D está errada, por conta da incorreção gramatical. Veja que o enunciado da questão assim afirma: "o fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido para local de difícil acesso ou não, servido por transporte público regular..."
A virgula depois do não muda o sentido da frase, uma vez que refere ao difícil acesso (difícil acesso ou não).
Do modo como colocada, a frase poderia ser assim reescrita, sem alteração do sentido: "o fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido para local de fácil acesso ou não, que seja servido por transporte público regular.
Ou seja, incorreta a afirmativa.
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fiquei com uma dúvida na alternativa
"a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular não caracteriza-se como circunstância que gera o direito às horas in itinere."
basta a incompatibilidade de horarios???? não é necessario o efetivo fornecimento do transporte pelo empregado????
para mim a alternativa está correta.. a mera incompatibilidade de horarios não é suficiente por si só para caracterizar o direito as horas in itinere
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Apenas coloco a informação que a questão esta classificada equivocadamente, sendo de matéria de direito do trabalho e não de direito constitucional.
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a) a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere (sumula 90, III, TST)
b) a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera direito às horas in itinere (sumula 90, II, TST)
c) o fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in itinere (sumula 320, TST)
d) poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e natureza da remuneração (art. 58, §3º, CLT)
e) se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público (sumula 90, IV, TST)
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A vírgula empregada incorretamente faz com que a alternativa D esteja errada. Questão merece ser anulada.
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Também errei a questão por causa da vírgula.
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Essa FCC maldita reprovaria qualquer redação com tantos erros de emprego da vírgula, mas nas questões PODE!!!
Acertei apenas porque eu achei que: ou era erro do bucéfalo da FCC que redigiu a questão ou má-fé da banca. Considerando isso e lembrando da verdadeira posição das vírgulas, ignorei-as e acertei. QUE LIXO DE BANCA!! Como pode estar qualificada para avaliar futuros magistrados?? Quem foi prejudicado por isso deve tentar brigar na justiça, pois é irrazoável, irracional e arbitrário se não anularem.
Incrível como essa banca não melhora NUNCA! Achei que iriam evoluir com o tempo, mas continuam fazendo essas barbeiragens. Só pode ser má-fé, tem pilantragem nessa história, ninguém consegue ser tão incompetente... ou consegue? o.O*
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Nossa gente, sacanagem da banca. Perdi um tempão tentando ler as alternativas, e também acertei considerando que o QConcursos tinha errado! Mero engano! Acabei de conferir a tal prova e a redação com essas virgulas idiotas está igualzinha na prova... nossa, devia anular gente! Na nossa lingua uma virgula FAZ TODA A DIFERENÇA!!
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1, 2, 3, 4, 5... (contando até 10 para não explodir de raiva)
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Agarrei um tempão tbm tentando decifrar a questão!! Imaginei que fosse erro do site ao transcrever a questão, mas como os amigos disseram, foi erro da FCC mesmo!! Isso mata a gnt, por conta de uma questão mal escrita, anos de preparação vão para o lixo. Lamentável!!
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Essas provas de 2015 da FCC estão cheias de erros grosseiros!!! Queria ver a resposta do recurso dessa questão. Geralmente eles focam na alternativa certa e ignoram outras possíveis respostas. Mas dessa vez não tem desculpa.
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Francamente a FCC está precisando de um revisor redacional.
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Vergonha para FCC.... fiquei horas para chutar uma questão, já q todas estão erradas... tive q escolher a menos errada e supor q poderia ter havido um erro grosseiro na gramática. ..
E O PIOR, NÃO FOI ANULDA. INADMISSÍVEL
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Erro gramatical absurdo. Nem copiar e colar eles estão sabendo mais.
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Pode até ter havido erro de colocação da vírgula, mas entendo que em razão do princípio da adequação setorial negociada, poderia haver pagamento de horas in itinere mesmo que o local fosse servido por transporte público, pois se o sindicato pode negociar redução de direitos (como no caso do art. 7º, VI da CF) também pode negociar melhorias como o pagamento pelo deslocamento dos trabalhadores com caráter salarial ainda que fora das hipóteses da CLT.
Quanto à colocação do Giovanni Neto, há que se ter em conta que a frase faz parte da súmula 90 do TST e ainda que esteja descontextualizada deve ser encarada como errada porque o TST equiparou a não existência de transporte público com a incompatibilidade de horários desde que os demais requisitos para configuração das horas in itinere estejam presentes.
bons estudos!
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questão extremamente inteligente. não houve erro na colocação das vírgulas. Atentem que a alteração de sentido da frase em razão das vírgulas, fato ocorrido em duas assertivas, não impede o empregador, por meio de norma coletiva, assegurar pagamento de período de deslocamento que não era obrigado a remunerar.
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Analisemos cada uma das assertivas:
LETRA A) Errada. A insuficiência de transporte público não enseja tal pagamento, nos termos do item III, da Súmula n. 90, do TST;
LETRA B) Errada. É exatamente o oposto, pois a incompatibilidade gera direito às horas in itinere, nos termos do item II, da Súmula n. 90, do TST;
LETRA C) Errada. O cômputo das horas in itinere decorre do fornecimento pelo empregador do transporte, nos casos descritos no enunciado, sem levar em consideração se se trata de fornecimento gratuito ou oneroso, pois não há qualquer ressalva, neste sentido, seja na Súmula n. 90, item I, seja no art. 58, § 2º, da CLT.
LETRA D) CORRETA. É exatamente o que dispõe o art. 58, § 3º, da CLT.
LETRA E) Errada. Neste caso, as horas in itinere somente irão abranger o trecho não servido pelo transporte público, nos termos da Súmula, 90, item IV, do TST.
RESPOSTA: D
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Tá na hora de essa Fundação de meia tijela ser alvo de uma ACP! Acorda MP! Contratar essa m... é rasgar $ público.
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Eu acho até que a banca poderia ter modificado o gabarito pra letra "c", uma vez que o mal uso da vírgula acabou por deixar o item correto, pois se é servido por transporte público, não há que se falar em pagamento de hora "in intinere".
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O pessoal da FCC não esta mais sabendo copiar e colar.....
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Empresas de grande porte, como usinas por exemplo, também tem se valido de normas de convenção e acordo coletivo para estipularem o tempo da jornada in itinere, sendo que os Tribunais tem entendido que o tempo estipulado nos ACTs não pode ser inferior a 50% do tempo real despendido pelo trabalhador no trajeto.
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Mal uso das vírgulas muda o sentido da assertiva que fica diferente do artigo 58 parágrafo 3 vejamos:
O artigo da 58 parágrafo 3 da CLT:
§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Agora vejamos a assertiva d) nesta questão:
d)para as microempresas e empresas de pequeno porte, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não, servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração, poderão ser fixados em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Questão mal feita atrapalhando a resposta final! Lamentável...
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Questão desatualizada ante o advento da Lei Federal n. 13.467/201, vigorante em 120 dias a partir de 13/07/2017, que alterou a redação do §2º e revogou o § 3º do art. 58 da CLT, in verbis:
“Art. 58.
(...)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
§ 3º REVOGADO
Ps: A referida Lei entra em vigor 120 dias a partir de 13/07/2017.
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Letra D (CERTA) - Art. 58, 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e Empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
DESATUALIZADA, nova reforma trabalhista:
§ 3º REVOGADO
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A MEU VER A QUESTÃO ENCONTRA-SE DESATUALIZADA!!!
O antigo §3º, do art. 58, que dava embasamento à alternativa correta foi revogado. Ademais, o §2º, do art. 58, tem nova redação.
ART. 58. "§2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador".
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Questão desatualizada....nos confunde!
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Questão desatualizada. conforme Reforma Trabalhista. O art. 58, § 3º, da CLT. foi rRevogado pela Lei nº 13.467, de 2017.
“Art. 58. § 2º [Regra Geral]. O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Exceção. CLT, SEÇÃO X, DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO, Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.
Comentários sobre o Art. 58. §2º (Reforma Trabalhista):
Isso significa dizer que sempre que o trabalhador for conduzido para o trabalho com meios fornecidos pelo empregador esse período em que se encontra no deslocamento residência - trabalho e vice - versa não mais será computado em sua jornada como se em efetivo exercício estivesse.
Os empregados não poderão mais acrescer à sua jornada de trabalho o período de deslocamento no trajeto residência - trabalho e isso representará perdas significativas nos seus salários, pois a soma das jornadas itinerárias com a jornada normal de trabalho implicava em jornadas extraordinárias e eram remuneradas com adicional de, no mínimo, 50%.
TST - Súmula 90. HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – [Local de Difícil Acesso ao Trabalho. Pode ser um caso de Exceção]. O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/78, DJ 10.11.1978)