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A-Correta. Súmula 6 - IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
B-Correta. OJ-“353 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/88. POSSIBILIDADE. À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/88, pois ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, parágrafo 1º, II, da CF/88.”
C- Correta. Súmula 6 - V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
D- ERRADA. OJ 418 da SDI-1 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT.
E- Correta."O art. 37 , inciso XIII , da CF/88 , veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal de serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT . Inteligência da OJ 297, da SDI 1 do TST.
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A fundamentação para a assertiva b) agora é a Súmula 455, TST, tendo em vista que a mesma decorre do cancelamento e transformação em súmula da antiga Oj 353, SDI 1.
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Nao há contradicao nesses entendimentos? É vedada a equiparacao p/ remuneracao de pessoal de servico publico, independente de ter sido contratado pela CLT, e a OJ 353 vem e fala que á SEM nao se aplica a vedacao do 37, XIII, pois ela contrata pelo regime da CLT, se equiparando com empregador privado. nao entendi!!?
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Felipe, ótima pergunta. Mas, não há contradição. Veja:
OJ 297 SDI1 - equiparação salarial não é aplicável aos servidores da administração direta autárquica e fundacional (independente de contratação pela CLT) - aumentos salariais decorrem de lei. Ou seja, empregado público que trabalhar nesses orgãos não poderão pedir equiparação salarial.
Súm. 455 TST (ex OJ 353 SDI1) - as regras de equiparação salarial, no entanto, sao aplicaveis aos empregados publicos de sociedade de economia mista e empresas publicas - pois, sao organizadas com regras proprias das empresas privadas, conforme artigo 173, paragrafo 1o, II, da CF.
Fonte: "Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto." . Elisson Miessa e Henrique Correia. Juspodium, p.404/405.
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Apenas atentar que a OJ 353 SDI-1 foi convertida na Súmula 455
Súmula nº 455 do TST
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
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Pessoal, qual a interpretação correta da Súmula, 6, V, do TST?
Súmula 6 - V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
Sempre entendi que quem tinha de pagar os salários para não excluir a equiparação seria a empresa cedente. O "esta", pra mim, refere-se à empresa cedente. Esta, então, faria a cessão de empregado para a cessionária, e este empregado poderia solicitar a equiparação com um empregado que estivesse na cedente.
Pergunto isso porque no livro Direito do Trabalho desse Henrique Correia há escrito que "cabe equiparação desde que órgão cessionário seja o responsável pelos pagamentos".
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Exemplo da letra "c": um técnico administrativo de
uma empresa pública
(EP) estadual é
cedido para exercer suas
atividades em sociedade
de economia mista
(SEM) do mesmo estado. Apesar do
empregado estar laborando
em outra entidade (cessionária), permanece
a obrigação da
entidade de origem
(cedente, no exemplo a empresa
pública) de pagar os salários do empregado cedido. O
fato de este técnico laborar em entidade distinta da que originariamente
pertence (por estar
cedido) não impede
a equiparação salarial
dos demais técnicos da empresa
pública (atendidos, claro, todos os requisitos exigidos).
Por outro lado, diz a Sum 50:
SUM-50
GRATIFICAÇÃO NATALINA (mantida)
- Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e
21.11.2003
A gratificação natalina, instituída pela
Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida
pela empresa CESSIONÁRIA ao servidor público cedido enquanto durar a cessão.
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Vejamos cada uma das assertivas, à luz, como se afirma, da jurisprudência do TST:
LETRA A) Correta. É o que dispõe a Súmula n. 6, IX, do TST.
LETRA B) Correta. É o que dispõe a Súmula n. 455, do TST;
LETRA C) Correta. É o que dispõe a Súmula n. 6, V, do TST;
LETRA D) INCORRETA. Em havendo plano de cargos e salários na empresa, este deve prever promoções na carreira ALTERNADAMENTE, entre critérios de merecimento e antiguidade, nos termos do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT.
LETRA E) Correta. É o que prevê a OJ n. 297, da SDI-I, do TST.
RESPOSTA: D
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So constituirá óbice à equiparação salarial se o plano de cargos for HOMOLOGADO pelo MTE...
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Apenas complementando o que a Carolina disse: para obstar a equiparação o PACS (plano de carreira) deve preencher 2 requisitos, segundo o Prof. Henrique Correia:
A) Homologação pelo MTE
B) Critério (ALTERNADO) de antiguidade e merecimento
Assim, não basta a homologação, há de se obedecer também a alternância entre os critérios.
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Ajudando no item B, que está correta. A amiga Sandra Ramos esgotou o conteúdo...
"-> OJ-SDI1-297. Equiparação salarial. Servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional. Art. 37, XIII, da CF/1988 (DJ 11.08.2003). O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.
Contudo, a exceção não se aplica aos empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista, consoante determina a Súmula 455 do TST (antiga OJ 353 da SDI-1):
-> Súm. 455. Equiparação salarial. Sociedade de economia mista. Art. 37, XIII, da CF/1988. Possibilidade (conversão da Orientação Jurisprudencial n° 353 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1°, II, da CF/1988."
FONTE : Ricardo Resende.
GABARITO 'D"
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GAB: D
errei essa questão, não tinha entendido pq a letra D estava errada! Mas enfim..explicando-a:
OJ 418 da SDI-1 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT.
traduzindo:
óbice = obstáculo, impedimento
Como um dos requisitos para que não haja equiparação salarial é a possibilidade da Empresa possuir Plano de Cargos e Salários, e a ela obedecer,
se a Empresa tem, e ainda sim, não atenta o requisito da alternancia por antiguidade ou merecimento, ela não afasta a possibilidade da Equiparação.
Foi assim que eu interpretei, espero que esteja certo ¬¬
#avante
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Essa questão da equiparação salarial no serviço público é um verdadeiro jogo de "quebra-cabeça" em que devemos nos esforçar para interpretar cada situação para não haver contradições.
Tendo por base a súmula 390 do TST que trata da estabilidade do art.41, CF a "servidores" públicos celetistas, creio que conseguimos desvendar a lógica entre a OJ 297 e súm. 455,TST.
Súmula nº 390 do TST
I - O servidor público celetista da administração DIRETA, AUTÁRQUICA ou FUNDACIONAL (DAF) é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
II - Ao empregado de EMPRESA PÚBLICA ou de SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (EP/SEM), ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
Pelo exposto, há dois grupos de celetistas: DAF e EP/SEM: Aqueles têm direito a estabilidade, mas não à equiparação salarial (súm 390, I c/c OJ 297). Já estes têm direito a equiparação, mas não estabilidade (súm 390, II c/c súm. 455).
O que vai de encontro a lógica esboçada acima é o item V da súm. 6 que permite equiparação de celetistas que trabalham em órgão governamental (adm. direta). Mas nesse caso, aplicando interpretação sistemática,creio que se trata da situação em que um empregado público EP/SEM é cedido a órgão governamental da administração direta. Nesse caso, se o cedente privado continua a custeá-lo, terá o empregado cedido direito a equiparação salarial com seus antigos colegas e vice-versa.
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D) constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou apenas por antiguidade.
De acordo com a reforma trabalhista a alternativa D está correta. Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
V- plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
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REFORMA TRABALHISTA
“Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
§ 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
LETRA D PASSA A SER CORRETA.
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Atenção!
Reforma trabalhista.
Art. 461 - § 3° No caso do § 2° deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Parágrafo alterado pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)