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ID
1392574
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as regras estabelecidas por lei para a concessão do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, analise:

I. Empregado com 11 meses e 29 dias de serviço na mesma empresa, tem direito a 30 dias de avisoprévio.

II. Empregado com 1 ano e 6 meses de serviço na mesma empresa, tem direito a 36 dias de avisoprévio.

III. Empregado com 1 ano, 11 meses e 29 dias de serviço na mesma empresa, tem direito a 36 dias de aviso-prévio.

IV. Empregado com 2 anos e 9 meses de serviço na mesma empresa, tem direito a 39 dias de avisoprévio.

V. Empregado com 25 anos, 5 meses e 13 dias de serviço na mesma empresa, tem direito a 90 dias de aviso-prévio.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • até 1 ano -> 30 dias

    completado 1 ano (ex: 1 ano e 3 meses) -> 33 dias

    completados 2 anos (ex: 2 anos e 5 meses) -> 36 dias

    e assim até completar 60 dias + os 30 dias iniciais: max 90 dias

  • Conforme Nota Técnica n. 184/2012/CGRT/SRT/MTE será acrescido 3 dias de aviso prévio por ano complete de serviço.

    1 ano incompleto = 30 dias

    1 ano completo= 33 dias

    2 anos completes=36 dias

    e assim sucessivamente até completar 20 anos completos, ou 90 dias de aviso de aviso prévio.

    Além disso, o aviso prévio não poderá ser concedido proporcionalmente (ex: 31 ou 32 dias). Serão 33 dias quando completar o primeiro ano, 36 dias quando completar o segundo.

    Como último lembrete, a adição de dias no aviso prévio aplica-se somente em favor dos empregados.

  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

  • Colega Acácio, em resposta à sua observação: "Como último lembrete, a adição de dias no aviso prévio aplica-se somente em favor dos empregados", irei anexar o seguinte julgamento do TST que reconheceu a adição de dias em favor do empregador.


    A Justiça do Trabalho julgou improcedente a pretensão de um porteiro que trabalhou durante dois anos na portaria no Condomínio do Edifício Vila Dourada, em Vitória (ES) de tornar nulo o aviso-prévio proporcional de 36 dias, após dispensa imotivada. O entendimento foi o de que o direito ao aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço não veda que o empregador possa exigir o cumprimento de todo o período.

    Admitido em 2011 pela NCF Serviços Ltda., prestadora de serviços no condomínio, o trabalhador foi demitido em agosto de 2013. Na ação trabalhista, alegou irregularidade no cumprimento do aviso-prévio, afirmando ter sido obrigado a trabalhar seis dias além dos 30 dias exigidos pelo artigo 487, inciso II, da CLT.

    No seu entendimento, a Lei 12.5006/11, que prevê o acréscimo de três dias no aviso-prévio para cada ano de serviço prestado na mesma empresa, não teria o objetivo de prejudicar o empregado, e os dias acrescidos em função do tempo de serviço deviam ser indenizados, e não trabalhados.

    O pedido foi julgado improcedente em primeiro e segundo graus. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) aplicou o entendimento de que a nova legislação sobre proporcionalidade se aplica tanto para o aviso-prévio indenizado como para o cumprimento da jornada de trabalho reduzida, prevista no artigo 488 da CLT.

    TST

    Novo recurso do trabalhador, agora ao TST, não foi conhecido pela Oitava Turma. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, afastou a alegação de violação direta e literal do artigo 7º da Constituição. "O inciso XXI do artigo 7º assegura o direito ao aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, porém não veda que o empregador possa exigir o cumprimento de todo o período", esclareceu.

    Processo: RR-108500-74.2013.5.17.0013.

  • Lucy, isso se trata de um julgamento isolado. A doutrina majoritária, tal como o posicionamento administrativo do Ministerio, convergem no sentido da ampliacao do aviso ser um direito apenas dos trabalhadores. Resta-nos aguardar mais julgamentos até termos um posicionamento jurisprudencial majoritario.

  • A regra beneficia apenas o empregado e não o empregador (quando o empregado pedir demissão, por exemplo, não precisa respeitar a proporcionalidade, bastando conceder o aviso fixo de 30 dias).

    Não há a possibilidade de se conceder o aviso prévio proporcional em frações inferiores a 3 dias (anos incompletos).

    Tempo de Serviço (anos completos) Aviso Prévio - Ministério do Trabalho (Nota Técnica 184/12)

    Tempo de serviço(anos completos)           -           Aviso Prévio

    00                                                                                            30

    01                                                                                            33

    02                                                                                            36

    03                                                                                            39

    04                                                                                            42

    05                                                                                            45

    06                                                                                           48

    07                                                                                           51

    08                                                                                           54

    09                                                                                           57

    10                                                                                           60

    11                                                                                           63

    12                                                                                           66

    13                                                                                           69

    14                                                                                           72

    15                                                                                           75

    16                                                                                            78

    17                                                                                             81

    18                                                                                             84

    19                                                                                              87

    20                                                                                              90

  • O aviso-prévio será de 30 dias para os empregados que tenham até 1 ano de contrato.

    Trabalhador que conte com 1 ano de contrato e 1 dia tem direito a 33 dias de aviso-prévio, isto porque a cada ano de contrato de trabalho, serão acrescidos 3 dias até o limite de 60 dias. 

    Desse modo, o aviso-prévio poderá ter duração de até 90 dias (mínimo de 30 + 60 dias do aviso prévio proporcional).

    Explicando item por item:

    I. Empregado com 11 meses e 29 dias de serviço na mesma empresa, tem direito a 30 dias de aviso- prévio. CORRETA

    Empregados com até 1 ano de contrato têm direito ao mínimo de 30 dias de aviso-prévio.


    II. Empregado com 1 ano e 6 meses de serviço na mesma empresa, tem direito a 36 dias de aviso-prévio. ERRADA

    Nesse caso, o empregado terá direito a 33 dias de aviso-prévio, pois já conta com mais de 1 ano de contrato.


    III. Empregado com 1 ano, 11 meses e 29 dias de serviço na mesma empresa, tem direito a 36 dias de aviso-prévio.  ERRADA

    Nesse caso, como no item anterior, o empregado terá direito a 33 dias de aviso-prévio, pois já conta com mais de 1 ano de contrato.


    IV. Empregado com 2 anos e 9 meses de serviço na mesma empresa, tem direito a 39 dias de aviso-prévio. ERRADA

    Nesse caso, o empregado terá direito a 36 dias de aviso-prévio, pois conta com 2 anos de contrato: 30 (mínimo) + 3 do primeiro ano + 3 do segundo ano.


    V. Empregado com 25 anos, 5 meses e 13 dias de serviço na mesma empresa, tem direito a 90 dias de aviso-prévio. CERTA

    Aqui, o empregado tem direito ao máximo 90 dias que é o limite de dias imposto pela lei. Apesar de matematicamente os dias de aviso-prévio proporcional ultrapassarem 90 dias, o empregado só fará jus ao limite de 90 dias.


    O MTE expediu a nota técnica 184/2012, manifestando o seguinte  entendimento: "o acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa".

    Correta, portanto, a alternativa A, a qual considera como certas as assertivas I e V.





  • Pessoal, fiquei com dúvida em relação ao item III, já que o Mauricio Godinho entende que, em virtude da projeção do aviso prévio, o empregado com 1 ano e 11 meses de serviço teria direito aos 36 dias.

    “(...) à medida que o pré-aviso integra-se ao tempo contratual para os efeitos jurídicos pertinentes (...), o empregado com 1 ano e  11 meses de serviço terá, sim, direito à segunda cota de proporcionalidade, caso dispensado sem justa causa (isto é, 30 dias mais 6 dias de proporcionalidade), uma vez que, com a projeção do próprio aviso-prévio, seu tempo contratual de serviço atingirá 2 anos (na verdade, um pouco mais).”

    Seria o caso de considerar então o posicionamento da banca?

  • A Lei 12.506/11, que estabeleceu as novas regras acerca do aviso-prévio proporcional dispõe o seguinte:

    Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 


    Vale frisar que há, doutrinariamente, duas correntes interpretativas acerca da contagem dos dias adicionais:

    Primeira Corrente: afirma que os três dias adicionais somente seriam acrescidos após o empregado completar dois anos no serviço. Defendida, dentre outros, por Vólia Bomfim Cassar;

    Segunda Corrente: afirma que os três dias são acrescidos após o empregado completar um ano no serviço, já que a lei fala em 30 dias, para os empregado que tenham ATÉ um ano no serviço. É a posição, dentre outros, de Maurício Godinho Delgado, e é a posição que vem sendo adotada, majoritariamente, no TST.

    Logo, para responder à presente questão, devemos fazer algumas contas, adotando como base a segunda corrente acima descrita:

    I - CORRETA. Até um ano: 30 dias;

    II - Errada. Um ano e seis meses = 33 dias de aviso-prévio;

    III - Errada. Um ano, onze meses e vinte e nove dias = 33 dias de aviso-prévio;

    IV -  Errada. Dois anos e nove meses = 36 dias de aviso-prévio;

    V - CORRETA. Vinte e cinco anos, cinco meses e treze dias: 3 x 25 = 75 + 30 = 105. O limite máximo previsto em lei é de 90 dias.

    RESPOSTA: A
  • Por favor, quem for responder a pergunta da Marcele Branco, faça a gentileza de me responder também? Errei a questão por me lembrar de ter lido esse trecho na mesma obra e ficou aquela dúvida "gigante plantada na cabeça". Obrigada!

  • Pra não complicar muito....aprendi assim:

    1º) pelos serviços prestados por período de até 1 ano, terá direito a 30 dias

    2º) PREVALECE o entendimento que o acréscimo de 3 dias ocorre a partir do 1º ANO COMPLETO, ou seja:

    REGRA: (30 dias + número de anos (completos) trabalhado x 3)

    Sendo assim:

    item I) CORRETO: não completou 1 ano = 30 dias de aviso prévio

    item II) ERRADO: 1 ano e seis meses : 30 + (1 ano completo x3)= 33 dias de aviso prévio

    item III) ERRADO: 1 ano e onze meses e 29 dias: 30 + (1 ano completo x3) = 33 dias de aviso prévio

    item IV) ERRADO: 2 anos e 9 meses: 30 + (2 anos completos x3) = 36 dias de aviso prévio

    item V) CORRETO: 25 ano, 5 meses e trintar dias = 90 dias de aviso prévio (a lei 11.506/2011 além da idéia de prazo mínimo de 30 dias ao empregado que prestar serviço na mesma empresa por até 1 ano, também estabeleceu que o acréscimo de 3 dias por ano de prestação de serviço deve respeitar o limite de até 60 dias, perfazendo um total de 90 dias, ou seja, mínimo de 30 + limite de 60 resulta em 90 dias.) Sendo assim, quem trabalhar mais que 20 anos na mesma empresa, terá direito a 90 dias de aviso prévio.

  • Oi pessoal, montei essa tabela e entendi melhor depois disso.

    TEMPO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

    DIAS DE AVISO-PRÉVIO

    Até 1 ano

    30 dias

    De 1 a 2 anos

    33 dias

    De 2 a 3 anos

    36 dias

    De 3 a 4 anos

    39 dias

    De 4 a 5 anos

    42 dias

    De 5 a 6 anos

    45 dias

    De 6 a 7 anos

    48 dias

    De 7 a 8 anos

    51 dias

    De 8 a 9 anos

    54 dias

    De 9 a 10 anos

    57 dias

    De 10 a 11 anos

    60 dias

    De 11 a 12 anos

    63 dias

    De 12 a 13 anos

    66 dias

    De 13 a 14 anos

    69 dias

    De 14 a 15 anos

    72 dias

    De 15 a 16 anos

    75 dias

    De 16 a 17 anos

    78 dias

    De 17 a 18 anos

    81 dias

    De 18 a 19 anos

    84 dias

    De 19 a 20 anos

    87 dias

    De 20 a 21 anos

    90 dias

    Assim, o empregado que trabalhar por 21 anos na mesma empresa tem direito ao prazo máximo do aviso-prévio (90 dias).
  • Nossa, ficou desconfigurada, mas acho que dá pra entender.


  • Para empregados com até 1 ano ---> o aviso-prévio será de 30 dias

    A cada ano de contrato, serão acrescidos 3 dias na duração do aviso, até o limite de 60 dias.

    Assim, o aviso-prévio poderá ter até 90 dias (prazo mínimo de 30 dias + 60 dias do aviso proporcional)

    Lei 12.506/11 - artigo 1° e parágrafo único e artigo 7°, XXI da CF

  • A explicação da Rita Mello está correto, mas a FCC tem uma peculiaridade: Ao contrário da doutrina majoritária, a FCC não acrescenta os 3 dias no primeiro ano. Assim, se um empregado trabalhou por 1 ano e 3 meses o Aviso Prévio, para a FCC será de 30 dias, e não 33 (como entende a maioria). 

    1º) pelos serviços prestados por período de até 1 ano, terá direito a 30 dias

    2º) PREVALECE o entendimento que o acréscimo de 3 dias ocorre a partir do 1º ANO COMPLETO, ou seja:

    REGRA: (30 dias + número de anos (completos) trabalhado x 3). NO ENTANTO, PARA A FCC O ACRÉSCIMO SÓ OCORRE A PARTIR DO 2º ANO COMPLETO.

    Sendo assim:

    item I) CORRETO: completou 1 ano (pois o tempo do aviso prévio integra o cálculo)  = 30 dias de aviso prévio para a FCC e 33 no entendimento majoritário.

    item II) ERRADO: 1 ano e seis meses : 30 + (1 ano completo x3)= 30 dias de aviso prévio para a FCC e 33 no entendimento majoritário

    item III) ERRADO: 1 ano e onze meses e 29 dias: 30 + (2 anos completos x3) = 33 dias de aviso prévio para a FCC e 36 no entendimento majoritário.

    item IV) ERRADO: 2 anos e 9 meses: 30 + (2 anos completos x3) = 33 dias de aviso prévio para FCC e 36 no entendimento majoritário.

    item V) CORRETO: 25 ano, 5 meses e trintar dias = 90 dias de aviso prévio (a lei 11.506/2011 além da idéia de prazo mínimo de 30 dias ao empregado que prestar serviço na mesma empresa por até 1 ano, também estabeleceu que o acréscimo de 3 dias por ano de prestação de serviço deve respeitar o limite de até 60 dias, perfazendo um total de 90 dias, ou seja, mínimo de 30 + limite de 60 resulta em 90 dias.) Sendo assim, quem trabalhar mais que 20 anos na mesma empresa, terá direito a 90 dias de aviso prévio.

  • A dúvida da Marcele Branco é extremamente pertinente, uma vez que a FCC não adotou a posição de Godinho, quanto ao re-cálculo do aviso tendo em vista a projeção,nesta prova:

    "Pessoal, fiquei com dúvida em relação ao item III, já que o Mauricio Godinho entende que, em virtude da projeção do aviso prévio, o empregado com 1 ano e 11 meses de serviço teria direito aos 36 dias." Ou seja, a projeção do aviso prévio daria ao empregado o direito de mais 3 dias de aviso prévio, neste caso, visto se elasteceria para mais de 2 anos? Segundo Gogindo, sim. 

    Este também era o posicionamento do MTE, porém a SRT/MTE modificou seu posicionamento e, em conjunto com a Secretaria de Inspeção do Trabalho, assinou, em 01.08.2012, a Nota Técnica Conjunta SIT/SRT nº 01/2012, nos seguintes termos:

    “Com o devido respeito aos que pensam de forma diversa, o tempo de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço só é calculado uma única vez (no momento em que é dado o aviso, levando em conta o tempo trabalhado até então); e, a toda evidência, por ser um direito que tem por fato gerador uma proporcionalidade ao tempo de serviço até então prestado pelo trabalhador, naturalmente, não faz qualquer sentido que a projeção dele próprio venha a ser incluída numa nova operação matemática que resulte em acréscimo de dias.

    Assim, no exemplo suscitado na própria consulta, onde o trabalhador possui 11 meses e 15 dias de trabalho quando recebe o aviso prévio, o tempo desse aviso será de 30 dias, pelo simples fato de que o trabalhador não atingiu o tempo mínimo para fazer jus ao primeiro acréscimo legal de 3 dias. O fato de vir a somar hipoteticamente 1 ano e 15 ao final desse período não autoriza que se elasteça o período em mais 3 dias. Não existe, portanto, nenhuma possibilidade de ‘recálculo’ a partir da projeção do aviso prévio que venha a ampliar o próprio aviso”.

    Conclusão: A FCC adotou o novo posicionamento do MTE expresso na Nota Técnica Conjunta SIT/SRT nº 01/2012


  • Particularmente, não entendo que a FCC considera que somente começa-se a acrescer os 3 dia a partir do 2º ano completo. O que fica evidente é que ela não admite a projeção do aviso prévio para fins de recálculo do AP, exatamente como explicado pelo Estévão Ávila. A fórmula é 30 + 3 x (anos completos; sem projeção do AP; limitados a 60 dias).

    Assim:

    I - 11 meses e 29 dias: 30 + 3 x 0 (anos completos/sem projeção do AP) = 30 dias - Correto

    II - 1 ano e 6 meses: 30 + 3 x 1 (ano completo) = 33 dias - Incorreto

    III - 1 ano, 11 meses e 29 dias: 30 + 3 x 1 (ano completo/ sem projeção do AP) = 33 dias - Incorreto

    IV- 2 anos e 9 meses: 30 + 3 X 2 (anos completos) = 36 dias - Incorreto

    V - 25 anos, 5 meses e 13 dias: 30 + 3 X 25 (anos completos/limitados a 60 dias) = 90 dias - Correto


    Alternativa A: I e V

  • Gente, o entendimento da FCC nesta questão é o mesmo do MINISTÉRIO DO TRABALHO e o mesmo do Godinho! Há muitos comentários errados abaixo. Ela não exige que se complete o segundo ano para que haja a soma de três dias. O problema é que nenhuma das alternativas trouxe a opção 33 dias apos 12 meses completos.

    O importante nessa questão é saber que os períodos de 06 meses não possuem qualquer implicação na contagem, apenas os anos completos, posto que a lei não considerou relevante o período de 06 meses. 

    I. Empregado com 11 meses e 29 dias de serviço na mesma empresa, tem direito a 30 dias de avisoprévio.  - CORRETO, porque ainda não se completou um ano. 

    II. Empregado com 1 ano e 6 meses de serviço na mesma empresa, tem direito a 36 dias de avisoprévio. INCORRETO - o correto seria 33 dias, conforme entendimento de Godinho e MTE, pois só completou o primeiro ano!

    III. Empregado com 1 ano, 11 meses e 29 dias de serviço na mesma empresa, tem direito a 36 dias de aviso-prévio.  - INCORRETO - mesma observação acima e mesmo resultado, deveria ser 33 dias.

    IV. Empregado com 2 anos e 9 meses de serviço na mesma empresa, tem direito a 39 dias de avisoprévio. INCORRETO - completou os dois primeiros anos, logo, deve somar 3+ 3, que daria 36. 

    V. Empregado com 25 anos, 5 meses e 13 dias de serviço na mesma empresa, tem direito a 90 dias de aviso-prévio. INCORRETO- Mais de 20 anos - 90 dias, tempo máximo.


  • Débora Marinho, no item cinco você quis (CORRETO), né?

  • Na verdade, Débora Marinho, o seu comentário também está errado, em parte. A FCC adotou o posicionamento do Godinho somente em um dos aspectos da análise do aviso prévio proporcional, mas não em relação ao outro, que é bastante relevante e que você nem considerou ao responder a questão. 

    A sua análise da questão ignora o que a doutrina chama de projeção do aviso prévio proporcional, ou o "recálculo", como falou o colega Estevão. E saber o posicionamento sobre o recálculo é relevante para saber a respostas dos itens I e III.

    A única coisa que você considera na sua resposta é "se os 3 dias do aviso prévio proporcional são devidos já a partir do primeiro ano completo de serviço ou se se exige o 2 ano completo". Para Godinho, MTE e também, nessa questão, a FCC, vale a primeira hipótese; para Vólia, vale a segunda hipótese.  

    Mas você esquece completamente do teor da Nota Técnica Conjunta SIT/SRT nº 01/2012, muito bem explicada no comentário Estevão, sobre a impossibilidade de "recálculo".

    A depender do entendimento da FCC (se adotou o posicionamento do MTE ou do Godinho) os dias do aviso-prévio no item I tanto poderiam ser 30 dias como 33 dias e no item III, tanto poderiam ser 33 dias como 36 dias (o que poderia tornar a assertiva verdadeira, inclusive).

    Por exclusão, contudo, você acaba percebendo que a FCC adotou o posicionamento da Nota Técnica do MTE, desconsiderando a possibilidade de recálculo.

    Ou seja, pra prova da magistratura não basta você saber quando começa a contar o adicional de 3 dias do aviso prévio proporcional...

  • Resposta do professor:
    A Lei 12.506/11, que estabeleceu as novas regras acerca do aviso-prévio proporcional dispõe o seguinte:

    Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 
    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 


    Vale frisar que há, doutrinariamente, duas correntes interpretativas acerca da contagem dos dias adicionais:

    Primeira Corrente: afirma que os três dias adicionais somente seriam acrescidos após o empregado completar dois anos no serviço. Defendida, dentre outros, por Vólia Bomfim Cassar;

    Segunda Corrente: afirma que os três dias são acrescidos após o empregado completar um ano no serviço, já que a lei fala em 30 dias, para os empregado que tenham ATÉ um ano no serviço. É a posição, dentre outros, de Maurício Godinho Delgado, e é a posição que vem sendo adotada, majoritariamente, no TST.

    Logo, para responder à presente questão, devemos fazer algumas contas, adotando como base a segunda corrente acima descrita:

    I - CORRETA. Até um ano: 30 dias;

    II - Errada. Um ano e seis meses = 33 dias de aviso-prévio;

    III - Errada. Um ano, onze meses e vinte e nove dias = 33 dias de aviso-prévio;

    IV -  Errada. Dois anos e nove meses = 36 dias de aviso-prévio;

    V - CORRETA. Vinte e cinco anos, cinco meses e treze dias: 3 x 25 = 75 + 30 = 105. O limite máximo previsto em lei é de 90 dias.

    RESPOSTA: A

  • Eu não sou um expert, li alguns comentários, posso estar equivocado, mas não creio ser entendimento da banca, uma vez que está expresso no enunciado: "Considerando as regras estabelecidas por lei para a concessão do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, analise"


    Então, como está explícito o "estabelecidos por lei" não dá margem a outras interpretações, a lei diz um ano e um ano é um ano, simples assim; um ano não são 11 meses e 29 dias, tampouco pode-se considerar a rigor da lei, um ano como 12 meses, apesar dos entendimentos doutrinários.

  • Resumindo: A duração mínima do aviso-prévio é de 30 dias. No que tange à proporcionalidade, a cada novo ano acresce 3 dias, até o máximo de 60 dias, de modo que o total do período seja 90 dias (30 iniciais + 60).

    Obs: o entendimento majoritário é de que o aumento proporcional é um direito apenas do empregado.

  • Obrigado, Estevão Átila. Não sabia desse novo posicionamento do MTE. Estava com dúvida quanto a isso.

  • O cálculo é simples: Deve-se esquecer os meses! Pega-se o número de anos x 3. Assim, se tem: 15 anos de trabalho, multiplica-se por 3 e dará 45, número este que deve ser somado com 30 dias, que é o número de dias de aviso-prévio que todos tem direito mesmo sem completar um ano. Logo, o trabalhador que tem 15 anos de trabalho terá direito à 75 dias de aviso prévio.

    Obs: se passar 20 anos, nem precisa fazer cálculo, pois será 90 dias de aviso prévio (30 que todos tem, mais 60 dias limites que adquiriu ao longo dos 20 anos).

    Prof. Rafael Tonassi - TRT 2015 - Anotações
  • lei do aviso prévio = Lei 12.506/2011

    aviso prévio na CLT = artigos 478, 487, 488



  • II. Empregado com 1 ano e 6 meses de serviço na mesma empresa, tem direito a 36 (33) dias de avisoprévio.

  • Forma de contagem dos 3 dias da proporcionalidade do Aviso Prévio: Ate 01 ano de serviço: 30 dias. Completado 01 ano de serviço já se adquirem os 03 dias de aviso proporcionais.

    Frações de meses de serviço: Um empregado que tenha 01 ano e 06 meses de serviço tem direito a 33 dias e não 36. No entanto, o empregado que tem 01 ano e 11 meses de servico terá, sim, direito à segunda cota de proporcionalidadde, caso dispensado SEM justa causa, uma vez que a projeção do próprio aviso prévio integrará o tempo de serviço. (Logo, se ele tem 1 ano e 11 meses, como o aviso conta como tempo de serviço, na verdade ele terá 02 anos) Posição de Maurício Ggodinho Delgado, p. 1.219)

    PDF estratégia.

  • A conta é simples.

     

    Até 1 ano (4, 6, 8, 9, 11 meses), são 30 dias garantidos e é o mínimo por lei.

    completou 1 ano, já soma mais 3. O 3 começa a ser cotado a partir do 1º ano completo e não do 2º, a confusão é essa.

     

    1 ano e 6 meses de empresa = 30 dias (mínimo garantido) + ( 3 dias pelo 1 ano completo) = 33 dias ...

     

  • DUAS DICAS SOBRE AVISO PRÉVIO:

    - trabalhou menos de 1 ano:  tem direito ao minimo de 30 dias

    - trabalhou mais de 20 anos: tem direito ao maximo que é 90 dias.

     

    CALCULO: 30 + 3 . ( numero de anos completos).

    II - 1 ano e 6 meses ( 30+3. ( 1 ANO COMPLETO) = 30+3 = 33)
    III- 1 ano, 11 meses e 29 dias de serviço (30 + 3. (1 ANO COMPLETO) = 30+3 = 33)
    IV- 2 anos e 9 meses de serviço na mesma empresa ( 30 + 3. ( 2 ANOS COMPLETOS)= 36)

     

    ERROS, AVISE-ME.

    GABARITO ''A''

  • Observar este detalhe IMPORTANTÍSSIMO colocado pelo Teacher do QC:

     

     

    Vale frisar que há, doutrinariamente, duas correntes interpretativas acerca da contagem dos dias adicionais:



    Primeira Corrente: afirma que os três dias adicionais somente seriam acrescidos após o empregado completar DOIS ANOS no serviço. Defendida, dentre outros, por Vólia Bomfim Cassar;



    Segunda Corrente: afirma que os três dias são acrescidos após o empregado completar UM ANO no serviço, já que a lei fala em 30 dias, para os empregado que tenham ATÉ um ano no serviço. É a posição, dentre outros, de Maurício Godinho Delgado, e é a posição que vem sendo adotada, majoritariamente, no TST.

     

    ;-)

     

  • o problema dessas questões é que não da pra saber qual das correntes a banca está considerando, visto que a FCC já fez diferentes questões cobrando as duas...