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É considerada como falta justificada a ausência para realização de VESTIBULAR (exame vestibular para ingresso em ensino superior e não de provas escolares!!!!
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Lei 605/49
Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º São motivos justificados:
a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
f) a doença do empregado, devidamente comprovada.
CLT:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;(Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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Apenas acrescentaria:
A licença-paternidade de 5 (cinco) dias foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o que até então era de 1 (um) dia conforme estabelecia o artigo 473, III da CLT.
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Complementando o comentário do colega:
CLT:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (5 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 10, §1º, DO ADCT).
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Complementando o restinho do art. 473:
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.(Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)
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LETRA E
O descanso semanal é remunerado, desde que observadas pelo empregado a frequência e a pontualidade na semana correspondente. Em outras palavras, se o empregado faltou injustificadamente ou não cumpriu integralmente a jornada do trabalho ao longo da semana, perde o direito à remuneração do repouso, persistindo, entretanto, o direito ao gozo da folga.
Nesse sentido, o art. 6º, caput, da Lei nº 605/1949:
Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
(...)
A LETRA E está errada porque "os dias em que o empregado estiver, comprovadamente, realizando "PROVAS ESCOLARES" não estão previstos no art. 473 da CLT como faltas justificadas ao serviço.
Fonte: Ricardo Resende
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Analisemos cada uma das assertivas, tomando por base o art. 6º, § 1º, da Lei 605/49:
LETRA A) Justificável. Art. 6º, § 1º, alínea "b";
LETRA B) Justificável. Art. 6º, § 1º, alína "a" c/c Art. 473, inciso VI, da CLT
LETRA C) Justificável. Art. 6º, § 1º, alína "a" c/c Art. 473, inciso IX, da CLT;
LETRA D) Justificável. Art. 6º, § 1º, alínea "c";
LETRA E) NÃO JUSTIFICÁVEL. A falta somente é justificável, no que tange a atividades escolares, quando o empregado estiver prestando vestibular, e não provas escolares - Art. 6º, § 1º, alína "a" c/c art. 473, inciso VII, da CLT.
RESPOSTA: E
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Pegadinha provas escolares / exames de vestibular .
Bora !!!!
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Gabarito: "E"
Vestibular.
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VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
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#LEISECA
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MOLEZA!
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Atenção! Em várias questões eles tentam pegar o candidato nessa parte: exigências do Serviço Militar. Eles colocam: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO!!
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Caí feito patinho na confusão do prova escolar com exame vestibular!