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LETRA B: Os representantes dos trabalhadores nos órgãos de composição coletiva (CIPA, CCFGTS, CNPS) possuem estabilidade juntamente com os seus suplentes; os únicos suplentes que não possuem estabilidade são os de diretores de sociedade cooperativa.
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Alternativa A)CORRETA - art. 3º, parágrafo 7ºda Lei
8.213/91 - "§ 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial."
Alternativa B)INCORRETA - Suplentes tambem tem a estabilidade,ademais,a lei nao deixa expresso o inicio da estabilidade. Art. 625-B, paragrafo 1 da CLT - " § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei"
Alternativa C)CORRETA - Art. 3, paragrafo 9 da lei 8036/90 - " § 9º Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical."
Alternativa D) CORRETA - Art 55 da Lei nº 5.764/71 “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criados gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais” C/C paragrafo 3 do art. 543 da CLT - “§ 3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação”.
Alternativa E) CORRETA - ESTABILIDADE DO DEFICIENTE - Art. 93, paragrafo 1, segunda parte da lei 8213/90 - "§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante"
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Interessante notar que a assertiva B erra ao mencionar que o início da estabilidade é desde o registro, isso porque conforme art 625-B no seu parágrafo primeiro " até um ano após o final do mandato", ou seja, seu início é apenas o final do mandato.
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Ola, pessoal, eu nao entendi pq a letra b é a assertida da questão. O incixo viii do artigo 8@ da CF não explica isso? Por favor, alguém pode esclarecer? A explicacao de vcs esta pela clt.
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A alternativa incorreta é a letra B pois, em verdade, a estabilidade dos membros da CCP, representantes dos trabalhadores, não é a partir do registro da candidatura como afirma a assertiva. É possível concluir pela leitura do art. 625-B, § 1º da CLT apenas que a estabilidade durará até um ano após o final do mandato. Dessa forma, diante da lei ter sido silente quanto ao início, a doutrina e jusrisprudência são uníssonas em afirmar que o início da estabilidade se dá a partir da posse do candidato eleito.
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OJ 253 - SBDI-1: O art. 55 da Lei n 5.764/71 assegura a garantia de emprego APENAS aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, NAO abrangendo os membros suplentes.
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O erro da questão é mesmo quanto ao suplente da CCP também ter estabilidade e não somente o titular, pois quanto ao termo inicial da estabilidade há divergência doutrinária:
Vólia Bomfim/ Sergio Pinto Martins - da eleição até um ano após o mandato;
Alice Monteiro de Barros - do registro até um ano após o mandato
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Letra B - A FCC já cobrou que a estabilidade do membro da CCP se dá da Eleição até 1 ano após o final do mandato.
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O início da estabilidade para os membros da CCP é a ELEIÇÃO ou a POSSE? Há opiniões nos dois sentidos.
Será que há alguma questão da FCC abordando?
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ESTABILIDADE
ESTABILIDADE DECENAL:
=> Após dez anos de efetivo serviço
=> Não optante pelo FGTS
=> Após a CF/88 não está em vigor
EMPREGADA GESTANTE
=> Início com a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto
EMPREGADO REPRESENTANTE DA CIPA
=> Apenas o representante dos empregados (eleito)
=> Início com o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato
=> Titulares e suplentes (súm 399)
EMPREGADO REPRESENTANTE DA CCP
=> Apenas o representante dos empregados (eleito)
=> Início com a eleição até um ano após o fim do mandato
=> Titulares e suplentesMEMBROS DO CNPS/MEMBROS DO CONSELHO CURADOR FGTS
=> Titulares e Suplentes
=> desde a nomeação até um ano após o mandato
EMPREGADOS ELEITOS DIRETORES DE SOCIEDADES COOPERATIVAS
=> Titulares (TST entende que a garantia não se estende aos Suplentes)
=> desde o registro da candidatura até um ano após o mandatoDIRIGENTE SINDICAL
=> Titulares e Suplentes
=> desde o registro da candidatura até um ano após o mandato
=> 7 membros titulares e 7 suplentes
Fonte: Direito do Trabalho - Henrique Correia
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A lei não específica o momento do início da estabilidade do membro da CCP. Existe entendimento de que se inicia com a candidatura e existe outro entendimento de que se inicia com a eleição. A FCC já considerou as duas corretas em questões anteriores. Contudo, me parece que o entendimento mais recente da FCC é de que se inicia com a ELEIÇÃO.
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Só o suplente de diretoria de cooperativa não tem direito à estabilidade provisória.
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A única alternativa ERRADA na presente questão é a LETRA B, tendo em vista que, na verdade, não apenas os titulares mas também os suplentes dos integrantes da CCP, possuem estabilidade, desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato, nos termos do art. 625-B, §1º, da CLT.
RESPOSTA: B
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apenas uma correção... a súmula do TST q fala da estabilidade do membro da CIPA é a 339..Bom estudo!!!
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2 erros na b:
1) os suplentes tambem possuem estabilidade, nao so os titulares como afirma a alternativa
2) a estabilidade é desde a eleição. A CLT nao fala que é desde do registro da candidatura como para os outros. A doutrina entende que é da eleição.
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Lembrar que membro de Comissão de Conciliação Prévia é a partir da ELEIÇÃO e não do registro da candidatura. Conselho Curador do FGTS é da NOMEAÇÃO. Fora o erro de excluirem os suplenetes....Toda podre!
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ATENÇÃO
Início da estabilidade:
Registro da
Candidatura: Dirigente sindical, CIPA,
Diretor de Cooperativa;
Eleição: CCP (Comissão de Conciliação Prévia);
Nomeação: CNPS (Conselho Nacional da Previdência Social) e CFGTS (Conselho Curador FGTS);
*** Para memorizar:
Ø Conciliação = precisa estar no
meio para solucionar o conflito (Não é do registro, também não precisa esperar
até a nomeação = é da Eleição). Também utilizar a Rima e a letra L= ConciLiação = Eleição;
Ø CNPS, CCGFTS = Previdência e Fundo de Garantia = tratam de parcelas
posteriores, que o empregado se preocupa após
o contrato. (Lembrar = a estabilidade só inicia da Nomeação, última modalidade, retardatários)
Titulares e Suplentes detém estabilidade, Regra Geral:
ð
01 Única Exceção =
Diretor de Cooperativa (apenas o Titular
= OJ 253 SDI-1, TST)
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Segundo o Professor Rafael Tonasi do Cers, pela doutrina majoritária a garantia provisória de emprego passa a contar do registro da candidatura do membro da CCP.
A FCC no entanto considera a ELEIÇÃO o marco para a devida garantia.
Oremos!!!
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A ÚNICA MODALIDADE DE ESTABILIDADE QUE ABRANGE SOMENTE O titular É O DIRETOR DE COOPERATIVA.
lembre também que NO CIPA, so o REPRESENTANTE DO EMPREGADO TERÁ DIREITO À ESTABILIDADE.
GABARITO ''B''
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Tenho uma dificuldade IMENSA com questões que pedem a incorreta... meu cérebro simplesmente não processa! Alguma dica? Erro demais questões assim!
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Complementando o colega Eliel Madeiro, de acordo com Henrique Correia, a legislação é silente em relação à estabilidade dos suplentes dos representantes dos empregados (referentes ao art 11 da CF/88).
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B) os representantes dos trabalhadores, membros de Comissão de Conciliação Prévia, desde que titulares, têm estabilidade desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato.
Os suplentes também são detentores de estabilidade
Como citado anteriormente pelos colegas há uma omissão da CLT no que diz respeito ao momento do inicio da estabilidade do membro da CCP.
São duas considerações nesse sentido: DA ELEIÇÃO (mais adotada) e DO REGISTRO.