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ID
1392592
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação às garantias aos dirigentes sindicais, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra C:  a estabilidade é garantida ao representante do empregado, eleito, e seu suplente.

  • OJ 365 da SDI-I: membros do conselho  fiscal não possuem estabilidade

  • Letra B:


    SUM -369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ( redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)


    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.


  • Conforme colocou a colega Concurseira Silva, a decisão do TST é no sentido que o conselho fiscal nao possui direito a estabilidade porque nao defende os interesses da categoria, e sim tao somente, atua na gestão financeira de recursos. A exemplo segue jurisprudencia:

    Partindo do pressuposto de que o membro do conselho fiscal não representa ou atua na defesa de direitos da classe respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira, não há falar em gozo da estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição da República. Recurso conhecido e provido. Por unanimidade.(TST. 5a Turma. RR 594.047/1999. Origem TRT da 4a Região. Relator Desembargador Convocado ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA. DJ de 19.03.2004).



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/7947/a-inexistencia-de-estabilidade-de-membros-do-conselho-fiscal-sindical#ixzz3RXuxnLlt
  • Colegas, os membros do Conselho Fiscal compõem a Diretoria?

  • TST - Súmula 369

     II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.


    Assim, a estabilidade não é assegurada a todos os componentes da diretoria do sindicato. Se o sindicato tiver mais de 7 diretores, os que excederem tal quantidade não terão a garantia.


  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LIMITAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Resulta da exegese do artigo 522 e 543, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho o reconhecimento de que gozam de estabilidade os integrantes da diretoria do sindicato até o limite máximo de sete diretores e sete suplentes. 2. Na hipótese dos autos, a Corte regional expressamente consignou que a reclamante ocupava a nona posição na composição da diretoria do Sindicato, constatação esta que somente com revolvimento do substrato fático-probatório dos autos poder-se-ia afastar, o que, contudo, é vedado nesta instância extraordinária, nos termos do disposto na Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 29072620105120005  2907-26.2010.5.12.0005, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 19/10/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2011)

  • Conselho Fiscal e Delegados Sindicais não fazem parte da diretoria, conforme art. 522 da CLT, que deixa claro a segregação entre os órgãos, verbis: 

    Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.

    § 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.

    § 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

    § 3º - Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei. 


  • Boa pergunta, Lucy. Os membros do Conselho Fiscal não compõem a Diretoria! Sendo assim, a OJ 365 da SDI I não tem relação com a questão. O conselho irá fiscalizar e aprovar ou não ato praticados pela diretoria que envolva gastos, isto é, seria muito fácil aprovar tudo que quisessem se os membros do conselho também fizessem parte da diretoria, não é mesmo?!

  • Uma coisa que não entendi é o seguinte:

    Se o artigo 522 da CLT prevê expressamente que "A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral", como pode a assertiva C estar errada, se a Súmula 369, item II afirma que "O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

    Logo, se a lei (CLT) diz que a diretoria será composta de no máximo 07 membros, e a súmula diz que a estabilidade é limitada a 07 membros, inclusive seus suplentes, é porque todos da diretoria gozam de estabilidade, não?

  • Analisemos cada uma das assertivas:

    LETRA A) Correta. É o que dispõe o art. 543, §3º, da CLT, sendo assegurada a estabilidade por até um ano após o término do seu mandato, além do art. 8º, inciso VIII, da CRFB;

    LETRA B) Correta. É o que dispõe o item I, da Súmula n. 369, do TST;

    LETRA C) INCORRETA. O art. 543, §3º, da CLT preconiza que a estabilidade do dirigente sindical é assegurada tanto aos dirigentes efetivos quanto aos seus suplentes. Todavia, tal regra deve ser lida em conjunto com o art. 522, da CLT, que estabelece um número máximo de sete diretores. A partir dessa leitura conjunta, tais dispositivos devem ser lidos à luz do que dispõe o item II, da Súmula n. 369, do TST, que limita a estabilidade à sete dirigentes, e igual número de suplentes. Logo, quando tal número for excedido, não haverá estabilidade para os dirigentes e suplentes excedentes.

    LETRA D) Correta. É o que preconiza o item III, da Súmula n.369, do TST;

    LETRA E) Correta. É o teor do item IV, da Súmula n. 369, do TST;
  • Os membros do Conselho Fiscal NÃO compõe a diretoria, como  se depreende do Art. 522 da CLT, in verbis: "A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral." Logo, a OJ 365 da SDI-I do TST não é pertinente à questão. Sinceramente, não entendi o erro da alternativa, pois a Súmula 369 do TST dispõe em seu item II que "o art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes". Ora, como o número máximo de componentes da diretoria segundo a CLT são sete dirigentes sindicais,  e segundo a Súmula 369 do TST essa estabilidade atinge os suplentes, não atingiria toda a diretoria???

  • Carolina, Daniel e Lucy, talvez o erro encontrado pela FCC na letra C seja a limitacao a 7 membros da diretoria. Como a afirmativa diz "a todos os membros da diretoria", sem limitar seu numero ao maximo de 7, ela estaria equivocada. Questao semelhante pela mesma banca e' a Q359559, em que o erro esta mais evidente, mas que talvez indique o que a FCC viu de errado na letra "C".

  • Não encontrei o erro da letra C.

  • ALTERNATIVA A - CORRETA --> S. 379 do TST: DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE. O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.
    ALTERNATIVA B - CORRETA --> S. 369 do TST: I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
    ALTERNATIVA C - INCORRETA --> S. 369 do TST: II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
    ALTERNATIVA D - CORRETA --> S. 369 do TST. III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
    ALTERNATIVA E - CORRETA --> S. 369 do TST. IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. 

  •          Concordo com o que já foi comentado por Thaís PV, a alternativa C está CORRETA, pois:

    * o art. 522, caput, da CLT informa que a o sindicato é composto por uma diretoria de no máximo 7 membros, e o item II da Súmula 369 do TST afirma que o referido artigo foi recepcionado pela CF/88 e que a estabilidade provisória dos dirigentes sindicais fica limitada a 7 dirigentes e igual número de suplentes.

             Portanto, o número máximo de dirigentes sindicais que podem usufruir de estabilidade provisória (súmula 369, item II, do TST) coincide com a quantidade máxima de dirigentes permitida em cada sindicato (art. 522, caput, da CLT), ou seja, 7 membros e igual número de suplentes.

             Então, é CORRETO dizer que a estabilidade provisória dos dirigentes sindicais é assegurada a todos os componentes da diretoria do sindicato, inclusive os suplentes.

             E que sindicato com mais de 7 diretores é ilegal.

             A questão deveria ter sido anulada.





  • Estabilidade garantida para no máximo 7 dirigentes e suplentes.

  • Só acerta esse item que tem vivência com o Dirieto do Trabalho, pois, na prática, os sindicatos elegem muito mais do que os 7 diretores permitidos pela CLT. Mas a questão é sacana, pois o candidato lembra do art. 522, que limita a 7, e todos os 7 são estáveis.

  • Pelo que entendi, a interpretação foi a seguinte:

    A estabilidade só engloba 7 nomeados e seus suplentes. A imitação não é para o número de indivíduos que podem ser eleitos, mas sim quantos poderão usufruir da establidade! 

    Espero poder ter ajudado!

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