SóProvas


ID
1392595
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo a doutrina especializada, a negociação coletiva cumpre uma função

I. compositiva, como forma de superação dos conflitos entre as partes.

II. normativa, uma vez que visa criar normas que serão aplicadas às relações individuais de trabalho desenvolvidas no âmbito de sua vigência.

III. obrigacional, uma vez que cria obrigações que vão se refletir nas relações individuais de trabalho.

IV. econômica, pois gera meios de financiamento da estrutura sindical, à medida que dela decorre a estipulação de contribuições aos sindicatos.

V. política, por ser um instrumento de estabilidade nas relações entre trabalhadorese as empresas, sendo que sua utilização interessa a toda à sociedade política.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A 

    - À negociação coletiva podem se atribuir funções jurídicas, políticas e econômicas, ordenadoras e sociais. As funções jurídicas podem ser normativas, obrigacionais e compositivas.

     - Segundo Sergio Pinto Martins, a função jurídico-normativa permitiria a criação de normas aplicáveis às relações individuais de trabalho, atuando no espaço em branco deixado pela lei. A função jurídico-obrigacional determinaria obrigações e direitos para as partes envolvidas, e a função jurídico-compositiva teria como finalidade de superar os conflitos entre as partes, em face dos interesses antagônicos, para equilíbrio e paz entre o capital e o trabalho.

     A função política incentivaria o diálogo para as partes poderem resolver as divergências entre si próprias; a função econômica teria por finalidade distribuir riquezas; a função ordenadora surgiria em épocas de crises ou recomposição salarial, e, finalmente, a social, quando se garantisse aos trabalhadores participação nas decisões empresariais.

  • Tenho dificuldade de entender o erro da III, pois tendo a achar que a assertiva está mal elaborada.

    A função obrigacional, como bem ensina Godinho, irá dirigir-se "essencialmente aos sujeitos da própria negociação efetivada e não ao universo de trabalhadores geridos pelos instrumentos coletivos". Ou seja, é simples de entender que a referida função traz uma implicação direta apenas entre os participantes da negociação coletiva (sindicatos e/ou empresas).

    Mas ainda assim as obrigações refletem nas relações individuais de trabalho. As cláusulas não obrigam os trabalhadores - como entes individuais - mas nitidamente geram reflexos em suas relações laborais, caso contrário seriam inúteis. Ou não?

  • Explicação da III

    obrigacional, determinando obrigações e direitos para as partes.

  • A função obrigacional se refere às partes da negociação coletiva: sindicato x sindicato; sindicato x empresa.

    Diferencia-se da normativa, que se refere aos sujeitos: das relações individuais de trabalho (contratos vigentes e futuros). A partir destas premissas, é possível resolver a questão com mais tranquilidade.


  • A negociação coletiva cumpre várias funções, sendo que as mais importantes são: normativa, obrigacional, compositiva, econômica, política e social. A função normativa consiste na elaboração de normas que serão aplicadas ás relações de emprego, a função obrigacional, criação de normas validas que obrigarão as partes ao seu cumprimento, função compositiva, meio de solução de conflitos, função econômica, através da negociação serão discutidas uma forma de distribuição de riquezas, função social, com a participação dos trabalhadores na vida e no desenvolvimento da empresa. (Fonte: Apostilado FMB - Magistratura do Trabalho)

  • O item II não pode estar certo em razão de sua parte final. Hoje se aplica a ultra atividade às negociações coletivas e não mais a eficácia pelo prazo de vigência. Atualmente, o STF entende que as convenções coletivas continuam a gerir sobre os contratos de trabalho até que outra negociação coletiva a revogue expressamente ou a venha substituir. 

    Súmula277do TST. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

  • Se a função obrigacional da negociação coletiva não provocasse reflexos nas relações individuais de trabalho, ela não teria nem a necessidade de existir. Não é à toa que "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho".

  • Alguém poderia me dizer o porquê da função política interessar a toda a sociedade política? Obrigada.

  • Maria Lima, segundo Amauri Mascaro, a negociaçao coletiva é instrumento de estabilidade entre capital e trabalho; é forma de diálogo entre grupos sociais numa sociedade democrática p/ valorizaçao da açao pacífica.  Interessa a todos que ambos superem as suas divergências.  Por isso interessa à sociedade política.

    Essa questao parece ter sido extraída justamente das lições do professor mencionado na obra "Compendio de Direito Sindical.". (p. 433) Abç
  • (MANDEM E-MAILS para seus deputados e pressionem pela aprovação desse projeto).


    As bancas precisam ser obrigadas a especificar os livros e autores que pretendem cobrar nas provas. Com esse fim, tramita o Projeto de Lei 6004/2013, de origem do Senado (PLS 74/2010), já aprovado pelo SF, mas encontra-se parado na CD aguardando parecer da CCJC. Precisamos muito dessa lei que pretende instituir normas gerais para reger os concursos públicos, algo que faz muita falta frente às arbitrariedades e abusos das bancas examinadoras.


    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=585601


    "Art. 13 O conteúdo mínimo do edital de abertura do concurso será composto de: [...]
    3º O edital poderá fornecer indicação bibliográfica relativa a cada matéria constante do edital, inclusive quanto às fontes de consulta para as disciplinas de atualidades e de conhecimentos gerais, nos termos do art. 27 desta Lei.

    [...]

    Art. 38 A indicação bibliográfica de cada matéria, quando houver, vinculará a instituição organizadora e os candidatos à última edição existente da obra até a publicação do edital de abertura do concurso.
    § 1º A não indicação de bibliografia, ou sua indicação apenas sugestiva, obrigará a instituição organizadora a aceitar, como critério de correção, posições técnicas, doutrinárias, teóricas e jurisprudenciais amplamente aceitas ou cientificamente comprovadas.
    § 2º Será anulada a questão que percorra tema, assunto ou enfoque que seja objeto de divergência doutrinária em relação à doutrina majoritária."

  • Analisemos cada uma das alternativas:

    I - Correta. O caráter compositivo da negociação coletiva decorre do fato de que as regras formadas a partir da negociação - sobretudo as estipuladas nos Acordos e Convenções - são frutos de concessões recíprocas entre as partes, que, em prol do atingimento de um interesse comum, abrem mão de parcela do seu interesse único e exclusivo.

    II - Correta. A negociação coletiva tem,igualmente, por característica primordial o aspecto normativo, na medida em que, por excelência, os Acordos e Convenções são as principais fontes formais autônomas do direito do trabalho, aptos a gerar direitos e obrigações para as partes envolvidas, com a generalidade e abstração que são próprias das normas, durante seu período de vigência e exercendo efeito diretamente sobre as relações individuais de trabalho abrangidas por seus termos.

    III - Errada. O efeito obrigacional da negociação coletiva opera-se perante as partes envolvidas na negociação ou seja, as entidades sindicais envolvidas, que devem cumprir à risca o que fora pactuado, e não sobre as relações individuais de trabalho. Sobre estas incide o seu caráter normativo, já que as regras estabelecidas nos Acordos e Convenções, estas sim deverão ser observadas e contempladas pelos contratos individuais de trabalho.

    IV - Errada. As contribuições devidas aos sindicatos não podem ser livremente estipuladas pela negociação coletiva, decorrendo senão, sobretudo no que tange às regras de observância mínima, do texto legal, mormente da CLT. Vale frisar, inclusive, que os parâmetros legais a serem observados, tornam-se ainda mais rígidos no caso das contribuições sindicais, em virtude da sua natureza tributária, de modo que nesse caso estará vinculada sua criação, alteração e majoração, às regras atinentes e mais rígidas de criação dos tributos em geral;

    V - Correta. O viés político da negociação coletiva decorre, efetivamente, desse condão de pacificação das relações de trabalho que, em última análise, influencia diretamente a vida em sociedade. Basta pensar, exemplificativamente, na greve do bancários, cuja data-base, em regra, é no mês de setembro ou outubro. Durante o período de greve - cujo movimento, nesse caso, é bastante forte - a sociedade sente demasiadamente seus reflexos, pois quase todas as operações bancárias que os indivíduos fazem, cotidianamente, ficam igualmente suspensas. Portanto, quando a categoria e a representação patronal chegam a um acordo, o caráter estabilizados, nitidamente, opera-se não apenas perante as partes envolvidas, mas também para toda a sociedade.

    RESPOSTA: A
  • Boa Luiz Henrique...!!!

  • Alguém sabe em qual doutrina tem essas explicações??

  • Complementando o comentário da colega Sandra Ramos, sobre o item IV, note-se que a negociação coletiva não tem a função de gerar meios de financiamento da estrutura sindical. É por assembleia geral do sindicato, e não por negociação coletiva, que se determina a contribuição que financia a estrutura sindical (além daquela constante da lei, também chamada, atecnicamente, de "imposto sindical").

     

    CF, art. 8º, IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

     

    PN 119 SDC/TST - A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passí- veis de devolução os valores irregularmente descontados

  • Para Godinho:

    Funções básicas da negociação coletiva: gerar acordo e convenção.    PENiCO

    a)     função normativa (ou econômica para alguns): estabelece normas jurídicas que vão refletir nos CTs individuais ex: cesta básica  (é fonte de direito)  ver sum 277.  Eficácia ultra partes.

    b)     função obrigacional: prevê obrigações entre as partes (sindicato-sindicato ou sindicato-empresa), com criação de multa caso haja descumprimento pe.  (não é fonte de direito).  Eficácia inter partes.

    c)      função compositiva: para alguns autores somente, qd coloca fim a um conflito, estabelecendo a paz social. 

    d)     função política, como expressão da democracia (sindicalistas se tornam políticos).

    e)     econômica (qd se concede vale gás, cesta básica, plano odontológico, etc, há distribuição de riquezas, trazendo melhores condições de trabalho para o trabalhador) e social (deixa o local de trabalho mais saudável para o empregado).

  • Citando Amauri Mascaro Nascimento...

     

    "A negociação coletiva cumpre, também, uma função econômica. É meio de distribuição de riquezas numa economia em prosperidade, ou de redução de vantagens do assalariado numa economia em crise. Exerce papel ordenador numa economia debilitada e em recessão. Permite ajustes entre possibilidades da empresa, segundo os eu tamanho e necessidades do trabalhador. Os sindicatos, por meio delas, formulam pleitos econômicos e sociais. Pedem reajustes e aumentos de salários. Em alguns casos, é um meio de promover a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.".

     

    Fonte: Preparo Jurídico

     

    HTTP://www.mascaro.com.br/boletim/junho2014_edicao_180/as_funcoes_da_negociacao_coletiva_nos_conflitos_trabalhistas.html

  • GABARITO LETRA { A } 

  • Maria Lima e Gustavo S, não li a obra de Amauri Mascaro, mas acredito que a função política interessa a toda a sociedade porque cria um espaço de diálogo democrático em um ambiente notoriamente autoritário (empresa). Para Godinho, o Estado Democrático de Direito está amparado em três pilares: centralidade da pessoa humana; sociedade política democrática; e SOCIEDADE CIVIL DEMOCRÁTICA (aqui esta estáa importância da negociação coletiva para toda a sociedade).
  • #SELIGANORESUMINHOSOBREOTEMA

    FUNÇÕES JURÍDICAS E NÃO JURÍDICAS DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS:

    a) Funções jurídicas:

    a.1) Normativa: conforme preceitua o princípio da criatividade jurídica, a principal função da negociação coletiva de trabalho a função de criar normas jurídicas. Portanto, o direito coletivo atua alimentando o direito individual do trabalho, sendo exemplos de fontes a convenção e o acordo coletivo de trabalho. A negociação coletiva propõe-se a estabelecer normas aplicáveis no âmbito de contratos individuais de trabalho.

    a.2) Obrigacional: Destina-se a gerar obrigações que irão reger a relação envolvendo os Sindicatos e as partes contratantes.

    a.3) Compositiva: Significa resolver o conflito, dar uma resposta ao conflito coletivo de trabalho. Nesse ponto, a função jurídica é autocompositiva, de modo que não necessite de uma heterocomposição.

    b) Funções não jurídicas:

    b.1) Política: Permite o diálogo entre grupos sociais. Realizar negociação coletiva é fazer política. O Sindicato poderá fazer política para fins sindicais, para a defesa dos interesses dos trabalhadores.

    b.2) Econômica: Distribuição de riqueza. Os acordos e convenções coletivas de trabalho atuam melhorando o mínimo existencial, já que a CRFB/88 já prevê em seu art. 7º os direitos mínimos.

    b.3) Social: Gerar uma maior participação dos trabalhadores e da sociedade civil.

  • O comentário da Áthila está ótimo! Rápido e prático. Perfeito.