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ID
1392598
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada sociedade de economia mista, que conta com a participação majoritária da União em seu capital social, sofreu significativos prejuízos financeiros em função da aplicação de suas disponibilidades de caixa em operações de risco. Restou comprovado que o Diretor Financeiro da empresa tinha conhecimento do risco envolvido, não apenas de rentabilidade, mas também de perda de parcela do capital aplicado. Questionado, o Diretor justificou a decisão de investimento pelo potencial de maximização dos ganhos e pela busca de lucratividade a ser perseguida pela entidade, em face da sua natureza privada. Na situação narrada, a conduta do Diretor Financeiro da empresa

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Comentário:  A Lei de Improbidade Administrativa (L. 8.429/92) prevê expressamente no caput de seu Artigo 1º que os atos praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF, dos Municípios, de Territórios, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com MAIS de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

      Assim, deve o Diretor Financeiro da empresa ser responsabilizado, eis que a União concorre com porção majoritária do capital social, além de haver gerado notável prejuízo.

      Importante ler os Arts 2º a 8º da referida Lei para maior aprofundamento do conceito de agentes públicos.

  • Colegas, sempre fico em dúvida com relação ao elemento subjetivo!

    para os 3 tipos de improbidade, só há condenação quando houver dolo ou para algum deles a simples culpa já enseja na pena!

    Agradeço desde já quem me responder.

  • a) Incorreta, pois a Lei de Improbidade também se aplica a entidades que recebam menos de 50% da União:

      Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

      Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.


  • Respondendo ao questionamento da Elisa, de acordo com o STJ, somente na modalidade do art. 10 da lei de improbidade admite-se dolo ou culpa. As demais hipóteses previstas nos arts. 9 e 11 só são puníveis a título de dolo:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    [...]

  • d) Incorreta. Art. 21, lei 8429/92. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

      I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; 

      II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.


  • d) Incorreta. Art. 21, lei 8429/92. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

      I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; 

      II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.


  • Exige-se, como regra, o elemento subjetivo dolo ou culpa, excepcionalmente, no caso de ofensa a princípios é que o STF pronunciou a exigência de demonstração de dolo, não sendo suficiente a culpa. 

  • ENRIQUECIMENTO ILÍCITO-  DOLO

    PREJUÍZO AO ERÁRIO- DOLO OU CULPA
    PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA- DOLO
  • olá Elisa Albuquerque

    ENRIQUECIMENTO ILÍCITO art 9º -  SÓ DOLO


    PREJUÍZO AO ERÁRIO art 10º - DOLO OU CULPA


    PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA art 11º - SÓ DOLO


  • PrejÚizo ao erário - Dolo ou cUlpa


    Comigo funciona...

  • Do jeito que se gosta, alternativa por alternativa:

    .

    a) Errada

    A configuração de improbidade administrativa não restaria afastada no caso de participação pública inferior a 50% do capital da empresa. A pessoa responderia proporcionalmente à partipação pública.

    .

    b) Errada

    Duas coisas: no caso de dano ao erário, pode haver improbidade administrativa por conduta omissiva. Além disso, atos lesivos a entidades que são Pessoas Jurídicas de Direito Privado podem se configurar como ato de improbidade, sim.

    .

    c) Errada

    Não é necessário o dolo. Também pode haver improbidade administrativa apenas por culpa, no caso de prejuízo ao erário.

    .

    d) Errada

    Somente não. Também poderia ser improbidade administrativa se comprovado um atentado contra os princípios da administração pública

    .

    e) Correta

  • Apenas outra ajuda: Prejuízo ao erário está previsto no art. 10, que é par e portanto pode dolo ou culpa (fazendo um par rsrsrsrs), enquanto os outros estão nos artigos 9 e 11, que são ímpar e portanto só por dolo.

    Vi esta dica aqui no QC e me ajuda mto.
  • Não entendi como dá pra afirmar que essa empresa faz parte da Administração Indireta...

  • (A) Incorreta: art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.429/1992.

    (B) Incorreta, por 3 motivos, de acordo com a a Lei Federal nº 8.429/1992: 

    -- a conduta do diretor causou prejuízo ao erário, admitindo conduta comissiva ou omissiva (art. 10);

    -- não há necessidade de comprovação de prejuízo direto ao patrimônio público (art. 21);

    -- configura ato de improbidade, pois trata-se de ente da administração pública indireta (art. 1º).

    (C) Incorreta: conduta do agente: prejuízos ao erário --> art. 10 da lei de improbidade --> admite dolo ou culpa.

    (D) Incorreta: "caput" dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei Federal nº 8.429/1992.

    (E) CORRETA: art. 1º, caput, da Lei Federal nº 8.429/1992.

  • Morgana Panosso:


    "Determinada sociedade de economia mista, que conta com a participação majoritária da União em seu capital social"

  • LETRA E CORRETA 

     Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

      Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres público


  • não tem como uma sociedade de economia mista ter participação menor que 51% do estado

  • Rebeca, na Sociedade de Economia Mista, o Estado tem que ter a maioria do capital VOTANTE. Não necessariamente precisa ter 51% do capital social. 

  • B) erro de crase. atos lesivos à entidades. palavra no plural, "a" sozinho, crase nem a pau. Esse a sozinho significa que só tem aí a preposição, se tivesse o artigo haveria necessidade do s para concordar.

  • A FIM DE INTERNALIZAR....

    A JUSTIFICATIVA DO DIRETOR NÃO PROCEDE!!!

    "...pelo potencial de maximização dos ganhos e pela busca de lucratividade a ser perseguida pela entidade, em face da sua natureza privada."

    Ensinamento do Prof. Matheus Carvalho.....

    Mesmo que seja Empresa Estatal que realize atividade econômica, NUNCA será finalidade de Ente da Administração a busca pelo LUCRO. Ele pode aparecer, como de fato acontece, a exemplo da CEF, mas não como finalidade e sim como consequência da atividade. A própria CF/88 amarrou as possibilidades para a existência das Empresas Estatais: INTERVENÇÃO ECONÔMICA E SEGURANÇA NACIONAL. Em nenhum momento traz a hipótese de lucro.

  • A questão da busca pelo lucro pelas empresas estatais não é algo ''preto no branco'', e sim, fonte de polêmicas e controvérsias.

     

    É preciso ter CUIDADO com afirmações categóricas. A afirmação  que o colega postou provavelmente é decorrente da leitura que ele fez (entendimento Matheus Carvalho). No entanto, o assunto está longe de estar pacificado. 

     

     

    Para contribuir com o estudo e as reflexões, trago entendimento de Mario Engler Pinto Jr. e Alexandre Aragão, autores que produziram conteúdo e estudos específicos sobre o tema ''empresas estatais'': 

     

    ''toda empresa estatal está investida de uma missão pública [...] que varia conforme a natureza da atividade exercida e está sujeita a adaptações ao longo do tempo. A missão pública deve conviver com a finalidade lucrativa inerente ao modelo de companhia [refere-se às empresas estatais] e serve para condicionar a ação do Estado enquanto acionista controlador e dos administradores, dando conteúdo aos seus deveres fiduciários.'' 

    PINTO JR., Mario Engler. Empresa Estatal: função econômica e dilemas societários. São Paulo: Atlas, 2013. 2° ed. P. 6.

     

     

    “na maioria das vezes, a lucratividade da empresa [estatal] constitui instrumento fundamental para a realização da atividade de interesse público com uma maior eficiência’’.

     

    ARAGÃO, Alexandre. Empresas estatais. Rio de Janeiro, 2015. p. 343-4.

  • Art. 164, § 3º, CF. As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

  • GABARITO: E

    Art. 1º. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

  • Questão desatualizada.

    Lembrando que a LIA passou por drástica mudança em 2021 com a Lei 14.230/21.

    Agora, com a nova Lei, somente configura atos de improbidade administrativa, os atos DOLOSOS. Sendo assim, a letra C também estaria correta.

    Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.     

    Parágrafo único. .       

    § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.      

    § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.       

    § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.        

    § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.       

    § 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.        

    § 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.        

    § 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.        

    § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.