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ID
1392604
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme destaca Maria Sylvia Zanella di Pietro, não é tarefa fácil definir o serviço público, pois a sua noção sofreu consideráveis transformações no decurso do tempo, quer no que diz respeito aos seus elementos constitutivos, quer no que concerne à sua abrangência, enfatizando que as primeiras noções de serviço público surgiram na França, com a chamada Escola de Serviço Público, e foram tão amplas, que abrangiam, algumas delas, todas as atividades do Estado. Esse conceito, por certo, evoluiu no tempo e, atualmente, de acordo com o nosso ordenamento pátrio,

Alternativas
Comentários
  • 18) Gabarito: D

    Comentário:  Atualmente a conceituação de Serviço Público depende da conjunção de 3 elementos:

      1 – Substrato Material: O Serviço Público é uma comodidade ou utilidade fruível pelo particular, de forma contínua, sem interrupções indevidas.

      2 – Substrato Formal: O Serviço Público é regido por normas de direito público. Fala-se que o regime de prestação do serviço é um regime público, ainda que prestado por particulares em regime de delegação.

      3 – Elemento Subjetivo: O Serviço Público deve ser prestado pelo Estado de forma direta ou indireta.

  • Gabarito preliminar ainda, acredito que a assertiva correta seja a letra E, pois o elemento formal se refere ao regime jurídico e não a previsão legal.

  • e) decorre do conceito material de serviço público a conclusão de que determinada atividade se insere em tal categoria em face de sua própria natureza, independentemente de previsão legal ou constitucional. (INCORRETA)

    DI PIETRO:

    - "é o Estado, por meio da LEI, que escolhe quais as atividades que, em determinado momento, são consideradas serviços públicos;no direito brasileiro, a própria Constituição faz essa indicação nos arts 21, incisos X, XI, XII, XV  e XXIII;

    - "serviço público é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.

    d) um dos elementos de definição do serviço público é o formal, que predica que o enquadramento de determinada atividade material nessa categoria pressupõe previsão legal ou constitucional. (CORRETA)

    DI PIETRO: "o regime jurídico a que se submete o serviço público também é definido por lei. "

    Também havia ficado em dúvida em virtude dessa expressão "determinada atividade", já que, em princípio, parece que a FCC misturou o elemento objetivo (formal) com o subjetivo (atividade), mas é inegável que, nas demais alternativas, o erro está mais evidente (na minha opinião).



  • a) o elemento subjetivo utilizado para definição de serviço público considera que determinada atividade se enquadra em tal categoria quando prestada originalmente pelo poder público, que pode, todavia, transferir a titularidade da mesma a particular sob o regime de concessão ou permissão. (INCORRETA)

    A delegação não tem o condão de transferir a titularidade ao permissionário / concessionário.

  • São três os elementos que buscam conceituar serviço público:


    a) elemento subjetivo ou orgânico: Serviço público é aquele prestado por órgão ou entidade de direito público;

    b) critério formal ou legalista: Serviço público é aquele prestado com observância do regime jurídico de direito público;

    c) critério material: Serviço público é aquele que beneficia a uma coletividade de usuários. 

  • o elemento formal não seria o enquadramento ao regime juridico??

  • gostaria de saber por que não é a "A", obrigada

  • O critério para a conceituação de serviço público adotado pela maioria dos juristas  pelo direito brasileiro é o formal, contudo, utilizando como pressuposto um critério material. A exigência de que os três elementos (subjetivo, material e formal) estivessem presentes cumulativamente na atividade para caracterizá-la como serviço público, era exigência da antiga noção francesa propugnada pela "escola do serviço público". Dessarte, não pode ser a alternativa "A" porque estamos falando do entendimento majoritário brasileiro de serviço público, descartando a subjetividade. A letra "B" exclui a exploração de atividade econômica. Se estivéssemos falando de atividade econômica no sentido estrito até que a questão poderia ser levada em consideração, contudo, trata-se do sentido amplo, assim, a possibilidade de exploração econômica não está descartada, mesmo que de forma indireta.

    A letra "C" traz o erro de restringir a execução do serviço público apenas à forma direta, quando o serviço pode ser prestado de forma direta ou indireta através de concessão, permissão, e, em casos muito específicos autorização. A letra "D" é o gabarito. A letra "E" trata do conceito material de serviço público em si mesmo. Descontextualizado do ordenamento jurídico brasileiro ele estaria correto, mas, dentro desse contexto, que é o que a questão pede, está errado, pois, sem vínculo normativo que o determine como público, ele não pode, sequer, ser considerado "serviço público".
    Espero ter ajudado.
  • Camila Oliveira o Poder Público não transferi a titularidade  do serviço Público, ela apenas delega tal atribuição!!

  • " A atividade será serviço público sempre que o ordenamento jurídico determine que ela seja prestada sob regime jurídico de direito público, sendo irrelevante verificar se ela é, ou não, imprescindível a satisfação de necessidades existenciais do grupo social" - Corrente formalista.  Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo -  Direito Adm. Descomplicado. pg.717, 22 ed. 

  • Boa noite.

    Gostaria de fazer um comentário com relação a dúvida da Camila respondida pelo Wesclen. 

    A titularidade do serviço público pode ser transferida juntamente com sua execução no caso de DELEGAÇÃO POR OUTORGA (administração indireta). Já no caso de DELEGAÇÃO POR COLABORAÇÃO você tem somente a transferência da execução (particular). Neste último caso engloba CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO. Ou seja, quando vier falando nessas três modalidades de delegação, não há que se falar em transferência da titularidade do serviço público.

    Se eu tiver cometido algum erro podem falar. Espero ter ajudado.

  • Pessoal, cuidado!!Vi algumas pessoas dizendo que a Titularidade do serv público pode ser transferida em algumas hipóteses.Ocorre que, EM REGRA, a TITULARIDADE NUNCA, NEVER, JAMAIS pode ser transmitida, e sim a EXECUÇÃO!  Esse é, inclusive, o motivo pelo qual a alternativa "A" está errada, quando no finalzinho fala: a) o elemento subjetivo utilizado para definição de serviço público considera que determinada atividade se enquadra em tal categoria quando prestada originalmente pelo poder público, que pode, todavia, transferir a titularidade... (vc viu essa expressão, pare de ler e descarte a alternativa!!)

    ÚNICA EXCEÇÃO OCORRE QUANDO a Administração Direta (União, Estado, DF ou Município) cria uma Entidade da AP Indireta (Autarquia, Fundação Pública, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista) para o desempenho de algumas de suas funções precípuas, no caso o serviço público = Descentralização Por Outorga = Princípio da Especialidade. Aqui há a transferência da Titularidade e da Execução.

    Outra coisa, a letra E está errada porque menciona no final que "independentemente de previsão legal ou constitucional.". Gente, o serviço público é aquele que a LEI atribui a prestação ao Estado, nos termos do art. 175 da CF: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Ademais , é uma questão de Lógica: Se o administrador público só pode atuar com base na lei, e de maneira que é a LEI que estipula o regime jurídico, a prestação do serviço público tb deve observá-la. Acrescenta-se que a própria constituição fixou competências especificas quanto à prestação de serv. públicos por parte dos entes. Ex: exploração de gás canalizado pelos Estados.Outro ponto importante: é a norma jurídica que fixa se a prestação do serviço púb DEVE ser feita DIRETAMENTE pelo Estado ou se há previsão de DELEGACAO por concessão, permissão e até mesmo autorização.

  • Incorreção da letra E
    Se levarmos em conta o Princípio da Estrita Legalidade, o qual prevê que a AP só poderá agir dentro dos limites impostos pelo legislador, é possível inferir que o conceito de serviço público - sob o prisma do substrato material - não prescinde de previsão constitucional e infraconstitucional.

  • Não vejo erro na E. Segue texto do Direito Administrativo Facilitado:

     Material ou essencialista: de acordo com tal critério, é a natureza da atividade que
    determina o enquadramento de uma atividade como serviço público. Será público todo
    serviço que tenha por objetivo a satisfação de necessidades coletivas essenciais e não
    secundárias.

  • Pessoal, no tocante a assertiva "e", mais uma vez a FCC utilizou claramente a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a qual em sua obra "Direito Administrativo, 24ª Edição, 2010", pg. 105, ao discorrer sobre o Elemento Material, assevera que: "(...) outro aspecto é o fato de não ser suficiente o objetivo de interesse público para caracterizar o serviço público, pois é necessário que a lei atribua esse objetivo ao Estado. Daí ser correta a afirmação de que todo serviço público visa atender a necessidades públicas, mas nem toda atividade de interesse público é serviço público".


  • CONCEITUAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

    -> MATERIAL
    : Considera que determinadas atividades, por sua natureza, devem ser consideradas serviço publico; seria serviço publico toda atividade que te por objeto a satisfação de necessidades coletivas. É adotada pela escola essencialista.


    -> SUBJETIVA: considera publico qualquer serviço prestado diretamente pelo Estado. Essa concepção entrou em declínio a partir do surgmento das formas de prestação indireta de serviços publicos mediante a deelegação de pessoas privadas.


    -> FORMAL: Considera serviço publico qualquer atividade de oferecimento de utilidade material à coletividade, desde que, por opção do ordenamento juridico, essa atividade deva ser desenvolvida sob regime de direito publico. Corrente formalista, adotada pelo Brasil.




    GABARITO "D"
  • C constituem serviço público as atividades de interesse da coletividade apenas quando prestadas, diretamente pelo poder público, sendo este o seu principal elemento subjetivo.

    Pra mim essa faltou falar que decorre de lei e esqueceu do indiretamente tbm

    D um dos elementos de definição do serviço público é o formal, que predica que o enquadramento de determinada atividade material nessa categoria pressupõe previsão legal ou constitucional.

    Essa fala da previsão legal - deveria ser o elemento subjetivo

    E decorre do conceito material de serviço público a conclusão de que determinada atividade se insere em tal categoria em face de sua própria natureza, independentemente de previsão legal ou constitucional.

    Essa fala de natureza(direito público ou privado) - deveria ser o elemento formal.

    a letra A e a letra B os erros estão visíveis. Pra mim essa questão é nula

  • a) F- o poder público só transfere ao particular a execução do serviço público, não pode transferir a titularidade


    b) F - não tem essa limitação de só ser serviço público se não for passível de exploração econômica. Pode sim ser serviço público em que há esse viés econômico


    c) F - não tem essa limitação! é serviço público msm que prestado de forma indireta pelo poder público


    d) CERTO


    e) F - depende sim de previsão legal!

  • *Formal> tem haver com o regime jurídico que deve ser de direito público derrogatório  e exorbitante

    Material ou Objetivo: satisfação das atividades coletivas 

    Subjetivo ou Orgânico: deve ser prestado diretamente pelo estado

    ---------------------

    Escola formalista: defende o entendimento de que não é possível definir um serviço como público pela atividade em si, pois existem atividade essenciais, como a saúde, que quando prestadas por particulares não podem ser consideradas serviço publico. Sendo assim, para que um serviço seja considerado público, é necessário que a lei ou texto constitucional o defina como tal. > ESSA É A CORRENTE ADOTADA NO BRASIL! (CRITÉRIO FORMAL)

  • Questão perfeita! muito bem elaborada!

  • “Basicamente, são dois os sentidos em que se utiliza mais comumente a ex­pressão Administração Pública:

    a) em sentido subjetivo, formal ou orgânico, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa;

    b)  em sentido objetivo, material ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo”. Di Pietro, Maria S. Zanella. Direito administrativo, 27ª ed. 2014. p. 50.

  • Comentário:

     Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. O único detalhe que macula o item é afirmar que o poder público pode transferir a titularidade do serviço público a particular mediante concessão ou permissão. Como sabemos, nessas hipóteses de delegação, só a transferência da execução dos serviços, mas não da sua titularidade, que permanece com o poder concedente.

    b) ERRADA. O fato de determinados serviços serem passíveis de exploração econômica não os descaracteriza como “serviços públicos”. Os serviços delegados a particulares, por exemplo, como os serviços de telecomunicações, fornecimento de energia e administração de aeroportos, são explorados pelas empresas com intuito de lucro, e mesmo assim não deixam de ser serviços públicos, sujeitos ao regime jurídico aplicável à espécie.

    c) ERRADA. A prestação de determinados serviços públicos pode ser delegada a particulares, vale dizer, a prestação direta pelo Poder Público não é elemento essencial para caracterizar o serviço como público.

    d) CERTA. Não existe um conceito único e definitivo para serviço público. Por essa razão, prefere-se adotar uma conceituação formal, no sentido de que só é serviço público aquela atividade que a lei classifica como tal.

    e) ERRADA. Como dito, não é a natureza da atividade que a caracteriza como serviço público, e sim a previsão legal que a classifica como tal.  

    Gabarito: alternativa “d”

  • a) a titularidade do serviço PÚBLICO é sempre do poder público

    b) errado. tem váriooooooooos fatores. O principal é ser uma utilidade pública para a sociedade e que seja prestado pela adm pública ou por delegação.

    c) serviço público pode ser prestado diretamente pela adm. pública ou indiretamente por delegação

    d) o BR adota o serviço público FORMAL, ou seja, pra ser serviço público, tem que estar na LEI

    e) a lei que define o serviço público