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19) Gabarito: E
Comentário: Agências Executivas são Autarquias ou
Fundações Públicas que por iniciativa da Administração Direta recebem status de
agencia e, por estarem sempre ineficientes, celebram contrato de gestão com o
Ministério Supervisor. Art. 37, §8º, CF/88.
·
Contam com maior independência e orçamento;
·
Comprometem-se a cumprir um plano de
reestruturação e desenvolvimento institucional em andamento e ter celebrado
Contrato de Gestão com o respectivo Ministério Supervisor;
·
O contrato tem periodicidade mínima de 1 (um)
ano;
·
Gozam de regime legal Especial de nomeação de
dirigentes e autonomia financeira;
·
Não possuem poder de edição de normas gerais de
fiscalização de atividades;
·
Não é qualquer atividade que é objeto do
contrato de gestão;
·
Não há alteração dos seus fins;
·
Art. 24,§1º, L. 8.666/93 amplia os limites de
dispensa de licitação para até 20% da modalidade CONVITE.
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CORRETA E
no case de dar maior autonomia a fundaçao podera fazer um contrato de gestao, e mudar a qualificaçao como agencia executiva.
poderia tambem ser feita OS e OSCIP
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AGENCIA EXECUTIVA * conceito: É a QUALIFICAÇÃO (tìtulo) conferido a autarquias e fundações, que celebrem CONTRATO DE GESTÃO com o Ministério Supervisor, para flexibilizar deveres legais em troca de uma atuação mais eficiente. Na verdade não são novos tipos de pessoas da Administração Indireta mas um RÓTULO atribuível a pessoas já existentes.
*Características:
a) são autarquias, fundações e órgãos que recebem qualificação do Presidente da República
b) celebram contrato de gestão com o Ministério supervisor para ampliação da autonomia (relação com o princípio da eficiência);
c) possuem um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos.
FONTE:http://ww3.lfg.com.br/material/OAB/Ext.%20Pleno/Prof/ROTEIRO%20PREAULA%20agenciasexecutivas.pdf
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DECRETO Nº 2.487, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1998.
Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.
§ 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:
a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;
b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.
§ 2º O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto.
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Caros amigos concurseiros, é válido destacarmos alguns pontos referentes à Agência Executiva:
É uma qualidade ou atributo que se confere
à pessoa jurídica de direito público (autarquia ou fundação pública) que
celebra contrato de gestão (art. 37, § 8º, CF/88 e art. 51, da Lei Federal nº
9.649/98) para otimizar recursos, reduzir custos, aperfeiçoar o serviço público.
Tais entidades continuam a exercer atividades de competência exclusiva do
Estado, mas com maior autonomia gerencial e financeira.
Requisitos
para qualificação de uma autarquia ou fundação pública como agência executiva
(art. 51, L. 9.649/98):
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Passar por um plano estratégico de
reestruturação e desenvolvimento institucional (Dica: “PERDI”);
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celebrar um contrato de gestão com o
ministério supervisor.
A criação de uma agência executiva tem como
fundamento jurídico o princípio constitucional da eficiência, previsto
expressamente no art. 37, da CF, visando a implementação de um modelo de administração
gerencial, caracterizado por decisões e ações orientadas para resultados
Avante! Sigamos em frente!
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LETRA E
"A Lei nº 9.649/1998, que trata da organização administrativa federal, dispôs, em seus arts. 51 e 52, que 'o Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia e fundação tenha cumprido os seguintes requisitos: ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento e ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor", sendo a qualificação concedida por ato do Presidente da República e o contrato de periodicidade mínima de 1 ano."
O objetivo é permitir que estas entidades assinem contrato com o Poder Público comprometendo-se a melhorar seu desempenho e, em contrapartida, obtenham um aumento de sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira.
Manual de Direito Administrativo - 8ª Edição
Mello, Gustavo
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GABARITO "E".
Agência executiva é a qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos.
Não se trata de entidade instituída com a denominação de agência executiva. Trata-se de entidade preexistente (autarquia ou fundação governamental) que, uma vez preenchidos os requisitos legais, recebe a qualificação de agência executiva, podendo perdê-la, se deixar de atender aos mesmos requisitos. A sua previsão consta da Lei nº 9 . 649, de 27-5-98, que dispõe sobre organização da Presidência da República e dos Ministérios. O artigo 51 estabelece que "o Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos: 1 - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; II - ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor".
Pelo § 1 º desse dispositivo, a qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República. O § 2º incumbe o Poder Executivo de editar medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos contratos de gestão.
FONTE: Maria Sylvia Di Pietro.
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Complementando os comentários dos colegas, em relação aos órgãos públicos vale destacar: alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira; podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas (CF, art. 37, § 8º.), mas não tem capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram; alguns tem capacidade processual para a defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais e não possuem patrimônio próprio.
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Um abraço para professora Marinela!
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plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional (P.E.R.D.I.)
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Agências Executivas:
- Não se trata de uma nova espécie de entidade integrante da administração pública indireta.
- Podem ser autarquias ou fundações públicas;
- A qualificação formal como "agência executiva" tem consequências jurídicas definidas (ampliação da autonomia) e é conferida à autarquia ou à fundação pública mediante decreto.
- Pode ocorrer a desqualificação da entidade, mediante decreto, caso ela descumpra exigências estabelecidas na legislação ou no contrato de gestão. A desqualificação em nada afeta a natureza da entidade, que continua sendo a mesma autarquia ou fundação pública.
- Não é prevista alguma área específica de atuação.
- A celebração de contrato de gestão com o poder público é condição obrigatória para a obtenção da qualificação. Exige-se, ainda, que a entidade tenha um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
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Lembre que o ato normativo aqui será o DECRETO, sendo que esse é a forma do REGULAMENTO, sendo privativo do chefe do poder executivo (Presidente da Rep, Governador e Prefeito).
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Fabiana Coelho, s.m.j., órgãos da administração direta não podem ser qualificados como agência executiva. Pelo menos é o que se extrai da literalidade do DL 2.487-1998, cujo art. 1o se refere apenas a autarquias e fundações.
CF, art. 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato [de gestão], a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
DL 2.487/1998, Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.
§ 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:
a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;
b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.
§ 2º O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto.
§ 3º Fica assegurada a manutenção da qualificação como Agência Executiva, desde que o contrato de gestão seja sucessivamente renovado e que o plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional tenha prosseguimento ininterrupto, até a sua conclusão.
§ 4º O A desqualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto, por iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sempre que houver descumprimento do disposto no parágrafo anterior.
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Caros,
Apenas para sintetizar inúmeros e exaustivos incisos da lei seca sobre o tema:
Agências Executivas:
1. Qualificação dada a uma autarquia ou fundação;
2. Que se submete a um plano de reestruturação;
3. Por sua vez, define metas, objetivos e diretrizes;
4. Celebrando um contrato de gestão com o ministério superior;
5. E mediante decreto expedido pelo Presidente da República;
6. Qualifica-se como Agência Executiva;
Fonte: Prof. Gustavo Scatolino - Gran Cursos Online.
~ Frase de Impacto~
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As agências executivas não são “novas entidades”, mas antigas autarquias ou fundações que passam por um processo de qualificação.
Pressupostos necessários para a qualificação:
- Celebração de contrato de gestão com o respectivo ministério supervisor; e (cumulativamente)
- Plano estratégico de reestruturação ou de desenvolvimento institucional em andamento.
A qualificação da entidade dar-se-á após a celebração do contrato de gestão, isto é, a entidade pretendente não é qualificada no contrato de gestão, mas depois que o firmar.
Em âmbito federal, a titulação de agência executiva é conferida, discricionariamente, por decreto do Presidente da república.
Possui dispensa de licitação baseada no valor (§ 1.º do art. 24 da Lei 8.666/1993): R$ 16.000,00, para compras e serviços e r$ 30.000,00, para obras e serviços de engenharia.
Comentário Professor Cyonil Borges
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LETRA E. Conforme o art. 51 da Lei 9.649/1998:
Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
§ 1º A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.
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Comentário:
Segundo o art. 37, §8º da Constituição Federal, a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
Em especial, quando o contrato de gestão de que trata o art. 37, §8º da CF for firmado entre uma autarquia ou uma fundação pública e o respectivo Ministério supervisor, esta autarquia ou fundação poderá ser qualificada como agência executiva.
Portanto, na situação em análise, a fundação pública, para ter sua autonomia ampliada, poderia celebrar contrato de gestão com o Ministério da Saúde, com a fixação de metas de desempenho, recebendo, por ato do Presidente da República, a qualificação de agência executiva.
Gabarito: alternativa “e”
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GABARITO: LETRA E
ACRESCENTANDO:
Agência Executiva: é a qualificação dada à autarquia, fundação pública ou outra pessoa jurídica da administração indireta que celebra contrato de gestão com respectivo Ministério com o qual está vinculado. Atuam no setor onde predominam atividades que por sua natureza não podem ser delegadas a instituições não estatais, como fiscalização, exercício do poder de polícia, regulação, fomento, segurança interna etc. O reconhecimento como agência executiva não muda, nem cria outra figura jurídica - diferente das agências reguladoras -, portanto poder-se-ia fazer uma analogia com um selo de qualidade.
As características fundamentais das agências executivas são as seguintes:
a) são autarquias, fundações e órgãos que recebem a qualificação por decreto do Presidente da República ou portaria expedida por Ministro de Estado;
b) celebram contrato de gestão com o Ministério supervisor para ampliação da autonomia;
c) possuem um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos.
FONTE: Manual de D. Admtivo - Alexandre Mazza - 6ª Edição - Pg. 286
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Lembrar que Agências Reguladoras são diferentes de Agências Executivas.
Aprova Concursos:
"As Agências Reguladoras são autarquias em regime especial, criadas por lei , pessoas jurídicas de direito público, dotadas de autonomia . Logo são integrantes da Administração Pública Indireta.
Outras características que podemos citar: Finalidade de regular/fiscalizar a atividade de determinado setor da economia. Essas autarquias tem poderes especiais, ante a maior autonomia que detém e a forma de provimento de seus cargos diretivos (por mandato certo e afastada a possibilidade de exoneração ad nutum, ou seja, a qualquer momento). Não são, porém, independentes. Estão sujeitas ao mesmo tratamento das autarquias, e passiveis de idênticos mecanismos de controle externo e interno.
Agências Executivas, não são classificadas dentro da estrutura da Administração Pública. Se trata apenas de uma qualificação dada uma autarquia ou fundação que tenha um contrato de gestão com seu órgão supervisor, no caso um ministério.
Exemplo: As Agências Reguladoras são autarquias em regime especial, integrantes da Administração Indireta. Mas são Agências Executivas, pois mantém um contrato de gestão com a Administração Direta ao qual estão vinculadas, cumprindo metas de desempenho, redução de custos e eficiência. Nesse caso ser uma agência executiva é apenas uma qualificação dada por um Ministro de Estado.
"
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Agência Executiva: FUNDAÇÃO OU AUTARQUIA!
Agência Reguladora: AUTARQUIA
ABRAÇOS
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GABARITO LETRA E
DECRETO Nº 2487/1998 (DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES COMO AGÊNCIAS EXECUTIVAS, ESTABELECE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A ELABORAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS CONTRATOS DE GESTÃO E DOS PLANOS ESTRATÉGICOS DE REESTRUTURAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DAS ENTIDADES QUALIFICADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.
§ 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:
a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;
b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.
§ 2º O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto.
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LEI Nº 9649/1998 (DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
§ 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.