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ID
1392613
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na lição de Hely Lopes Meirelles, os poderes administrativos nascem com a Administração e se apresentam diversificados segundo as exigências do serviço público, o interesse da coletividade e os objetivos a que se dirigem. Esclarece o renomado administrativista que, diferentemente dos poderes políticos, que são estruturais e orgânicos, os poderes administrativos são instrumentais.

Uma adequada correlação entre o poder administrativo citado e sua utilização pela Administração é:

Alternativas
Comentários
  • 21) Gabarito: C

    Comentário:   A própria alternativa já esclarece as características próprias do Poder de Polícia. Poder-se-ia acrescentar que os atos de polícia estabelecem obrigações de não fazer ou tolerar. No entanto, vem-se admitindo atos positivos (obrigações de fazer), com previsão legal expressa.

      O ato de polícia possui a discricionariedade como atributo, mas não é sempre discricionário. Na verdade, ele é em essência vinculado, eis que só é possível atuação estatal mediante expressa previsão legal. Ocorre que o método de atuação, a forma de proceder dos agentes é discricionária.

      É entendimento pacificado na doutrina e jurisprudencia que a prática dos atos de polícia NÃO PODEM ser delegados, pois ofenderiam o equilíbrio entre particulares em geral e colocariam em risco a ordem social. O que pode ser delegado aos particulares são os chamados aspectos materiais do poder de polícia. Exemplo: instalação de redares e semáforos, contratação com empresa de construção para demolição de edifício drecretado pelo Estado como prestes a ruir.

      Por fim, importante também mencionar que o Poder de Polícia possui 3 (três) atributos. Segundo Hely Lopes e Di Pietro:

    Discricionariedade – Possui liberdade para escolher a forma como atuar, observados critérios e de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em visto ainda as limitações impostas pela lei.

    Autoexecutoriedade – pode executar suas próprias decisões sem interferência do Judiciário. Necessidade previsão legal. A doutrina admite a figura do Contraditório Diferido: Diante de uma situação extraordinária, para garantia do interesse público, compete à Administração a prática do ato de polícia de forma a impedir o prejuízo à coletividade, conferindo o direito de defesa após a prática do ato.

    Coercibilidade – torna o ato obrigatório, independentemente da vontade do administrado, casos em que a Adm pode utilizar de meios  indiretos de coerção.

  • Gab. C

    A) Poder de Polícia
    B) Poder Disciplinar
    C) Poder de Polícia
    D) Pode conferido ao Administrador para edição de decretos e regulamentos para oferecer fiel execução à lei.
    E) Poder Disciplinar.

    Bons estudos.

  • e) o erro da letra E está em falar que seria o poder hierárquico e na verdade seria poder disciplinar. Segundo Marcelo Alexandrino, 22ª edição, p. 235 “ quando a administração pública aplica uma sanção administrativa a alguém que descumpriu um contrato administrativo, há exercício do poder disciplinar, mas não existe liame hierárquico.”


  • Erro que mais chama atenção na assertiva - D

    "O poder regulamentar atribuído, pela Constituição Federal, ao Chefe do Executivo, o autoriza a editar normas autônomas em relação a toda e qualquer matéria de organização administrativa e complementares à lei em relação às demais matérias.


    Não é a toda e qualquer matéria de organização administrativa, vale lembrar que a EC 32/2001 trouxe restrições ao chamado Decreto autônomo (aquele que pode inovar no ordenamento jurídico) e essas são:

    · Organização e funcionamento da administração federal, desde que não implique aumento de despesas nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    ·  Extinção de cargos ou funções, quando vagos.


  • E só complementando o colega Róger. São nesses casos em que o Presidente pode delegar o poder regulamentar.

    CF - Art 84, Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos( VI ), XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

  • GAB. "C".

    PODER DE POLÍCIA.

    MEIO DE ATUAÇÃO 

    Atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto,compreendendo medidas preventivas (fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença) , com o objetivo de adequar o comportamento individual à lei, e medidas repressivas (dissolução de reunião, interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoa com doença contagiosa) , com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei.

  • Lembrar que o poder disciplinar pode ser operado tanto em face de agente público, quanto em face do particular. No que concerne ao particular é necessário aferir a existência de algum vínculo de caráter específico, contratual por exemplo. Já no exercício do poder de polícia, que permeia a coletividade, o vínculo a ser observado deve ser geral. Esta é uma diferença interessante que ajuda ao resolver algumas questões. 

  • Para complementar ( e talvez divergir em alguns aspectos ) a resposta do colega Caio Ramos, transcrevo abaixo alguns trechos de autoria de José dos Santos Carvalho Filho [1], referentes à possibilidade de delegação do poder de polícia, bem como um trecho de julgado do STJ referente ao mesmo tema:


    "O estado, porém, não age somente por seus agentes e órgãos internos. Várias atividades administrativas e serviços públicos são executadas por pessoas administrativas vinculadas ao estado. Tais entidades, com efeito, são o prolongamento do estado e recebem deste o suporte jurídico para o desempenho, por delegação, de funções públicas a ele cometidas. O indispensável, todavia, para a validade dessa atuação é que a delegação seja feita por lei formal, originária da função regular do legislativoObserve-se que a existência de lei é o pressuposto de validade da polícia administrativa exercida pela própria administração direta e, desse modo, nada obstaria que servisse também como respaldo da atuação de entidades paraestatais, mesmo que sejam elas dotadas de personalidade jurídica de direito privado. Assim, o que se precisa averiguar é o preenchimento de três condições: (1) a pessoa jurídica deve integrar a estrutura da administração indireta. (2) a competência delegada deve ter sido conferida por lei. (3) o poder de polícia há de restringir-se à prática de atos de natureza fiscalizatória." [1, p. 80]

    Segundo a jurisprudência do STJ há a possibilidade de delegação do poder de poder de polícia a entidades de direito privado integrantes da administração pública, quando as atividades se restringirem a atos de fiscalização e consentimento, nos seguintes termos: " Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público" [1]

    Fontes:[1] - Superior Tribunal de Justiça, RECURSO ESPECIAL Nº 817.534 - MG (2006/0025288-1), Relator : Ministro Mauro Campbell Marques.[2] - Carvalho Filho, MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 27a. Edição, Atlas, 2014.



  • d) o poder regulamentar atribuído, pela Constituição Federal, ao Chefe do Executivo, o autoriza a editar normas autônomas em relação a toda e qualquer matéria de organização administrativa e complementares à lei em relação às demais matérias. ERRADA.

     Acredito que o erro dessa questão encontra-se no momento em que ele afirma que poderá editar decreto autônomo em toda e qualquer matéria de organização administrativa. O artigo 84, VI, a da CF dispõe que competirá ao presidente da república dispor mediante decreto sobre organizaçao e funcionamento da adm pública , QUANDO NAO IMPLICAR O AUMENTO DAS DESPESAS NEM A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS.


    Bons estudos

  • Fiquei em dúvida na alternativa "E", pois a própria banca em outras provas considerou ela como correta. Alguém pode me ajudar em relação a isso?

  • Ruth, será que você não se confundiu? O Poder Hierárquico ocorre invariavelmente dentro de uma mesma PJ. Também acarreta aplicação de sanções disciplinares, mas em relação aos servidores que praticam infrações FUNCIONAIS. Há de se ter subordinação.  

    A letra E descreve uma das características do Poder Disciplinar (que alcança aqueles que possuem vínculo jurídico específico com a Adm, não apenas os servidores subordinados) e não hierárquico.

  • Num apanhado rápido...

    PODER DE POLÍCIA: Essa polícia aqui é a administrativa, aquela que atua sobre ATIVIDADES, BENS, DIREITOS do administrado (não tem nada a ver com a polícia judiciária, hein?).  Pode ser preventivo ou repressivo; pode ser originário ou delegado; é sempre "DAC" (tem discricionariedade, autoexecutoriedade, coercibilidade). Em sentido AMPLO=> inclui qualquer limitação à liberdade/propriedade privada, incluindo restrições legislativas e limitações administrativas. Ex.: algumas disposições no Estatuto da Cidade. Em sentido ESTRITO=> Só inclui a atividade administrativa, ou seja são as limitações à liberdade e propriedades privadas deixando de fora as impostas por lei. Ex.: Vigilância sanitária e polícia de trânsito.

    PODER DISCIPLINAR: Também chamado de FUNCIONAL. Lembrar de PUNIÇÃO. Pune INTERNAMENTE seus servidores. Para punir um particular é preciso existir um vínculo jurídico. É poder-dever.

    PODER HIERÁRQUICO: Também é na mesma pessoa jurídica. Relação com dar ORDENS, FISCALIZAR, PODER DE COMANDO.  

    PODER REGULAMENTAR: Chamado também de NORMATIVO por alguns. Relacionar com CHEFE DO EXECUTIVO, DECRETO, ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO. SEMPRE SECUNDÁRIA e de categoria inferior a lei. NUNCA inova no mundo jurídico.

    (Lembrar que entre PJs distintas NÃO existe subordinação, só se fala em hierarquia em âmbito interno. Outra coisa importante: entre administração DIRETA e a sua respectiva administração INDIRETA existe VINCULAÇÃO, CONTROLE FINALÍSTICO, SUPERVISÃO, TUTELA ADMINISTRATIVA. NÃO EXISTE HIERARQUIA!!!!!]

    Espero ter ajudado, foi um resumão pra recordar. 


  • Em que pese os argumentos abaixo, eu resolvi a questão de outra forma; o enunciado pede: "Uma adequada correlação entre o poder administrativo citado e sua utilização pela Administração é:"

    Assim, reli o texto citado pela banca, fiz a correlação entre o poder administrativo citado com as alternativas abaixo e respondi. 

  • Que difícil interpretar os desejos da FCC. Falou em instrumentalidade e pediu correlação a ela. De cara pensei no poder regulamentar, sem ao menos olhar as alternativas. Bizarro.

  • -
    qual o erro da assertiva B mesmo..

  • A) ERRADO. Atos restritivos de direitos individuais dos cidadãos, nos limites previstos em lei, devem ser implementados com fundamento no poder de polícia, e não no poder disciplina. 

    B) ERRADO. O poder normativo não autoriza a Administração Pública a inovar na ordem jurídica, estabelecendo condutas e as correspondentes  punições aos servidores públicos, pois se trata de matéria reserva da à lei

    C) CORRETO. Para garantir que o particular irá abster-se de ações contrárias ao interesse geral da sociedade, o poder de polícia poderá ser exercido na forma preventiva (a exemplo de fiscalizações ou autuações) ou repressiva (a exemplo de apreensão de mercadorias impróprias para o consumo ou aplicações de multas). 

    D) ERRADO. O poder normativo atribuído pela Constituição Federal, ao Chefe do Executivo, somente o autoriza dispor, mediante decreto, sobre:

    1) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    2) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

    Nesses termos, fica claro que não pode editar normas autônomas em relação a toda e qualquer matéria de organização administrativa. 

    E) ERRADO. É o poder disciplinar que autoriza a aplicação de penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa em razão de vínculo contratual estabelecido com a Administração.

    Gabarito: Letra c.

    Paz, meus caros!

  • Excelente resumo de Roberta G.

  • a. O poder disciplinar representa a competência para aplicar penalidades.

    b. O poder normativo é a capacidade de editar ato normativo.

    d. O decreto autônomo não pode disciplinar outras matérias se não as autorizadas em lei.

    e. Poder disciplinar. 

  • Falou em coletividade - poder de polícia.

  • Comentários:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. O correto seria poder de polícia, e não poder disciplinar.

    b) ERRADA. O estabelecimento de condutas e correspondentes punições é matéria a ser tratada por lei, editada pelo Poder Legislativa, ou seja, não é assunto que pode ser objeto do poder normativo, o qual não pode ultrapassar os limites da lei.

    c) CERTA. O item apresenta a exata definição de poder de polícia.

    d) ERRADA. As normas autônomas editadas em razão do poder regulamentar são os chamados decretos autônomos, previstos no art. 84, VI da CF, que não podem versar toda e qualquer matéria de organização administrativa, mas apenas sobre os seguintes temas: (i) Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e (ii) b) Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

    e) ERRADA. O correto seria poder disciplinar, e não poder hierárquico.

    Gabarito: alternativa “c”

  • GABARITO: LETRA C

    O Poder de Polícia, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

  • Comentários:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. O correto seria poder de polícia, e não poder disciplinar.

    b) ERRADA. O estabelecimento de condutas e correspondentes punições é matéria a ser tratada por lei, editada pelo Poder Legislativa, ou seja, não é assunto que pode ser objeto do poder normativo, o qual não pode ultrapassar os limites da lei.

    c) CERTA. O item apresenta a exata definição de poder de polícia.

    d) ERRADA. As normas autônomas editadas em razão do poder regulamentar são os chamados decretos autônomos, previstos no art. 84, VI da CF, que não podem versar toda e qualquer matéria de organização administrativa, mas apenas sobre os seguintes temas: (i) Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e (ii) b) Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

    e) ERRADA. O correto seria poder disciplinar, e não poder hierárquico.

    Gabarito: alternativa “c”

    Erick Alves | Direção Concursos

  • Segue um breve resumo:

    1. Hierárquico: É o poder conferido ao administrador para distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos e ordenar e rever a atuação dos agentes, estabelecendo entre eles uma relação de subordinação. Será utilizado para que a administração pública possa se organizar, estruturar, estabelecer relações de coordenação e subordinação. É um poder internoórgãos e agentes de uma mesma entidade

    2. Disciplinar: É o poder conferido ao administrador para aplicação de sanções, penalidades aos seus servidores, diante da prática de infrações de caráter funcional, ou seja, é o poder de punir e sancionar as pessoas que possuem vínculo especial com a Administração Pública. Quem tem vínculo especial são os agentes públicos e particulares submetidos a disciplina da administração (ex. estudantes de escola pública). São penas disciplinares e que deverão ser observados o devido processo legal (contraditório e ampla defesa).

    3. Normativo/Regulamentar: Servem para expedir atos normativos (decretos e regulamentos) que não podem ser contrários a lei. A minoria entende que normativo e regulamentar são sinônimos. Posição majoritária entende que não são sinônimos. Isto porque, o poder regulamentar serve para expedir o ato normativo mais importante, que é o regulamento (decreto). O decreto é a forma e o conteúdo é o regulamento. 

    4. Poder de Polícia: É um mecanismo de limitação de direitos individuais em benefício da coletividade (mecanismo de frenagem). Ele limita, mas não extingue os direitos. Trata-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.