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24) Gabarito: A
Comentários: Questão bastante
capciosa em sua alternativa II. Vamos analisar cada uma.
Alternativa I – A principal finalidade do Princípio da publicidade
é o conhecimento público acerca das atividades praticadas no exercício da
função administrativa. Em um estado democrático de direito, não se pode admitir
que assuntos da Administração, que são do interesse de todos, sejam ocultados.
A
Lei de Acesso às informações (12.527/11) define o dever de publicidade a todos
os órgãos da Administração Direta, além das autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Estende-se o dever de prestar
informações também às entidades privadas que recursos públicos diretamente do
orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de
parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. Ou seja, recebeu verba do governo, se
sujeita ao princípio da publicidade.
Exceções: A própria CF ressalva que
devem ser resguardadas a segurança
nacional e relevante interesse
coletivo, o que poderá, de forma fundamentada, excepcionalizar o princípio
da publicidade (Art. 23, L 12.527/11).
Alternativa II – A questão encontra erro na medida em que os demais
princípios do Regime Jurídico Administrativo não se subordinam ao da
Moralidade. Na verdade, os princípios administrativos são um conjunto harmônico que definem a lógica
da atuação do ente público. Esses princípios devem guardar entre si essa
lógica, devendo haver, entre eles, um ponto
de coincidência.
Desta
forma, não apenas os princípios não se subordinam ao princ.. da Moralidade,
como também não se subordinam a nenhum outro. Deve o Administrador Público ao
praticar seus atos, ser norteado por todos os princípios, explícitos e
implícitos, buscando, sempre, a satisfação do interesse público primário.
Alternativa III – De fato, o princípio da eficiência passou a
integrar o ordenamento jurídico pátrio apenas após a EC 19/98 e, seguindo a
redação do caput do Art. 37 da CF/88, não apenas este, como os demais
princípios devem ser seguidos pela Adm.Púb. Dir.Ind. da Um.Est.DF.Mun.
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boa caio ramos!!
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Parabéns, Caio Ramos! Uma verdadeira aula!
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Perfect, Caio.
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muito importante sua análise. abrigado.
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Caio Ramos, tiro o chapéu! Excelente, muito obrigada!!!
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Um espetáculo de explicação, Caio! rs
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Sensacional comentário, muito obrigado Caio Ramos!
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Formidável o comentário do Caio Ramos. Parabéns pela didática!
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Perfeito o comentário do Caio! Engraçado como já vi questões elaboradas pela FCC que consideravam o princípio da moralidade hierarquicamente superior aos demais. Vai entender...
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Excelente comentário Caio Ramos, parabéns!
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Parabéns Caio Ramos. Excelente comentário! Mas só para complementar o item III, de fato o princípio da Eficiência tornou-se explícito na carta magna através da EC 19/98, mas vale lembrar que a idéia de Eficiência administrativa surgiu, primeiramente, através do Decreto 200/67. Já vi questões abordando quando surgiu a idéia de eficiência administrativa, nesse caso, não teria surgido na EC 19/98, mas no Decreto 200/67. Uma baita de uma pegadinha!
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I- INCORRETO. O princípio da publicidade aplica-se também as pessoas jurídicas de direito privado a quem tenha sido delegadas o exercício de certas funções públicas, como as sociedades de economia mista.
II- INCORRETO. O princípio da LEGALIDADE é considerado o fundamento que norteia a atuação do Administrador, pois cabe a Administração Pública praticar os atos administrativos à luz da lei.
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I) aplicam as entidades de direito privado, a exceção é quanto ao sigilo, sendo a transparência regra ERRADA
II) não há hieraquia sobre os princípios, todos são alicerces do direito, basilares do Regime Jurídico administrativo. ERRADA
III) CORRETA, Princípio da eficiência veio para substituir ao menos parcialmente o modelo administrativo anterior "burocracia", o qual era elencado na legalidade. E com a EC19/98 passou a elencar o foco em resultados, mediante redução dos controles de atividade meio, mais racionalidade, ou seja, elencando o modelo administrativo gerencial.
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Julguemos as
afirmativas, em ordem à posterior identificação da resposta correta.
I- Errado: ao contrário
do afirmado, o princípio da publicidade aplica-se plenamente em relação às
entidades integrantes da Administração indireta, mesmo no que tange àquelas
submetidas a regime jurídico predominantemente de direito privado. Exemplo: as
sociedades de economia mista e as empresas públicas têm de se submeter aos
ditames da Lei Geral de Licitações (Lei 8.666/93). Quanto a isto não há
dúvidas. Pois bem. De acordo com art. 61, parágrafo único, de tal diploma, a
publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na
imprensa oficial constitui condição indispensável para sua eficácia. Trata-se
de claríssima manifestação do princípio da publicidade, e é plenamente
aplicável às sociedades de economia mista e às empresas públicas.
II- Errado: não há
prevalência do princípio da moralidade em relação aos demais postulados que
informam o proceder da Administração Pública. Inexiste hierarquia entre
princípios. A rigor, apenas diante de situações concretas, em vista das
peculiaridades que se verifiquem, é que pode haver a necessidade de se
privilegiar um dado princípio em relação a outro. Mas isto a partir de um
critério de ponderação de interesses que, reitere-se, depende do exame individualizada de cada caso. A priori, todavia, não há que se falar em
tal prevalência de uns sobre os outros.
III- Certo: de fato,
foi inserido pela EC 19/98 e, do mesmo modo, está correto dizer que se aplica a
toda a Administração Pública, o que deriva até mesmo de estar posicionado no
caput do art. 37, norma esta direcionada, indistintamente, à Administração
Pública direta e indireta.
Gabarito: A
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Parabéns Caio pelo comentário. Gostaria de acrescentar, também, entre as finalidades do princípio da publicidade, a possibilidade de controle dos atos administrativos por aqueles que estão sujeitos a eles.
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Oi Marina, você esta certa. Parece que a banca mudou de entendimento ou adotou entendimento contrário em 2003, prova do TRT 21ª Região, na qual considerou que a moralidade tinha primazia sobre os demais princípios que norteiam o Administração Pública.
A assertiva pede a alternativa incorreta acerca do Princípio da Moralidade e a banca considerou que a alternativa abaixo estava correta:
e) não diz respeito à moral comum, mas à moral jurídica e tem primazia sobre os outros princípios constitucionalmente formulados.
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Questão I e III encontram resposta no Art. 37 da CF que diz o seguinte:. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Quanto ao item II, não existem princípios absolutos, diante de cada caso faz-se uma valoração de modo que um pode ter seu âmbito de atuação reduzido em detrimento de outro princípio.
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O candidato teria de saber o conceito de CARTA MAGNA, para nao julgar a questao errada
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I. O princípio da publicidade aplica-se
também às entidades integrantes da Administração indireta, exceto àquelas
submetidas ao regime jurídico de direito privado e que atuam em regime de
competição no mercado.
ERRADO!!
De acordo com o art. 37 da CF: a administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, PUBLICIDADE e eficiência. Portanto, é aplicável a TODA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA!
II. O
princípio da moralidade é considerado um princípio prevalente e a ele se
subordinam os demais princípios reitores da Administração.
ERRADO!!
O
princípio da moralidade NÃO é considerado
um princípio prevalente. Não existe subordinação ou princípio absoluto. Os princípios
se correlacionam e se interagem.
III. O
princípio da eficiência, que passou a ser explicitamente citado pela Carta
Magna a partir da Emenda Constitucional no19/1998,
aplica-se a todas as entidades integrantes da Administração direta e indireta.
CORRETO!!
De acordo com o art. 37 da CF: A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
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Apenas para efeitos de exercício de fixação, em relação ao item II: Nem tudo que é moral é legal; nem tudo que legal é moral. Assim, o princípio da legalidade não se subordina ao princípio da eficiência.
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Lembrar sempre que nenhum princípio prevalece sobre outro. Conflito entre princípios é somente aparente! Com este raciocínio dá para eliminar várias alternativas em prova.
Bons estudos!
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Papo reto:
Para nunca mais errar o item II: NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE PRINCÍPIOS. Assumir a supremacia do princípio da moralidade equivaleria a absolutizá-lo. E você sabe, meu caro, que, em matéria de direito, nada é absoluto. Capiche?
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voto com o relator, Caio!
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Nenhum princípio se subordina ao outro.
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DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)
Não há hierarquia entre os princípios, somente prevalência em concreto;
Aplicam-se às empresas submetidas ao regime jurídico de direito privado e que atuam em regime de competição no mercado;
O princípio da eficiência, que passou a ser explicitamente citado pela Carta Magna a partir da Emenda Constitucional no 19/1998.
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I. O princípio da publicidade aplica-se também às entidades integrantes da Administração indireta, exceto àquelas submetidas ao regime jurídico de direito privado e que atuam em regime de competição no mercado.
II. O princípio da moralidade é considerado um princípio prevalente e a ele se subordinam os demais princípios reitores da Administração.
III. O princípio da eficiência, que passou a ser explicitamente citado pela Carta Magna a partir da Emenda Constitucional no 19/1998, aplica-se a todas as entidades integrantes da Administração direta e indireta.
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GABARITO: A
I – Os princípios previstos no art. 37 da CF/88 aplicam-se a TODA a administração pública direta e indireta.
II – NÃO existe hierarquia entre os princípios.
III – O princípio da EFICIÊNCIA foi incluído na CF/88 pela EC 19/1998 é o “mais novo” princípio constitucional expresso.
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Será que não há hierarquia entre os principios? Vejam o princípio da LEGALIDADE por exemplo. Se um ato administrativo é ilegal não há que se falar em impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tenho dúvidas
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so sei que essas probvas pra juiz sao +++faceis q muita de nivel dito medio...
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I- Errado: ao contrário do afirmado, o princípio da publicidade aplica-se plenamente em relação às entidades integrantes da Administração indireta, mesmo no que tange àquelas submetidas a regime jurídico predominantemente de direito privado. Exemplo: as sociedades de economia mista e as empresas públicas têm de se submeter aos ditames da Lei Geral de Licitações (Lei 8.666/93). Quanto a isto não há dúvidas. Pois bem. De acordo com art. 61, parágrafo único, de tal diploma, a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial constitui condição indispensável para sua eficácia. Trata-se de claríssima manifestação do princípio da publicidade, e é plenamente aplicável às sociedades de economia mista e às empresas públicas.
II- Errado: não há prevalência do princípio da moralidade em relação aos demais postulados que informam o proceder da Administração Pública. Inexiste hierarquia entre princípios. A rigor, apenas diante de situações concretas, em vista das peculiaridades que se verifiquem, é que pode haver a necessidade de se privilegiar um dado princípio em relação a outro. Mas isto a partir de um critério de ponderação de interesses que, reitere-se, depende do exame individualizada de cada caso. A priori, todavia, não há que se falar em tal prevalência de uns sobre os outros.
III- Certo: de fato, foi inserido pela EC 19/98 e, do mesmo modo, está correto dizer que se aplica a toda a Administração Pública, o que deriva até mesmo de estar posicionado no caput do art. 37, norma esta direcionada, indistintamente, à Administração Pública direta e indireta.
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vamos analisar cada item:
I – os princípios previstos no art. 37 da CF/88 aplicam-se a toda a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independentemente da natureza jurídica ou da atividade desempenhada. Por exemplo, o Banco do Brasil, mesmo sendo uma sociedade de economia mista que explora atividade econômica, deve seguir os princípios constitucionais expressos, inclusive o da publicidade – ERRADO;
II – não existe hierarquia entre os princípios. Todos eles integram o regime jurídico- administrativo, devendo existir a compatibilização de cada um nas situações concretas, mas não existe nenhum princípio preponderante sobre os demais – ERRADO;
III – o princípio da eficiência é o “mais novo” princípio constitucional expresso. Ele foi incluído na CF/88 pela EC 19/1998, conhecida como emenda da Reforma Administrativa (ou Reforma Gerencial). Assim como os demais princípios do art. 37 da CF, ele se aplica a toda a administração direta e indireta – CORRETO.
Assim, somente o item III está correto. Gabarito: alternativa A.
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EFICIÊNCIA
A Emenda Constitucional nº 19, de 4-6-98, inseriu o princípio da eficiência
entre os princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no artigo
37, caput.
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Hely Lopes Meirelles: Fala na eficiência como um dos deveres da Administração Pública, definindo-o como "o que se impõe a todo agente público
de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É
o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em
ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros".
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MARIA SYLVIA DI PIETRO: O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspecto:
1) Pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados;
2) E em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a
Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.
>>> Vale dizer que a eficiência é princípio que se soma aos demais princípios impostos à Administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de Direito .
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Comentários:
Vamos analisar cada item:
I) ERRADO. O princípio da publicidade também se aplica às entidades da administração indireta submetidas a regime jurídico de direito privado e que atuam em regime de competição no mercado, a exemplo da Petrobras e do Banco do Brasil, que são sociedades de economia mista federais.
II) ERRADO. Não existe hierarquia entre os princípios, de modo que nenhum prevalece sobre os demais.
III) CERTO. Os princípios expressos no art. 37, caput da CF, dentre eles o princípio da eficiência, aplicam-se a todas as entidades integrantes da Administração direta e indireta, de todos os Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.
Gabarito: alternativa “a”
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GAB:A
OLHE, É O SEGUINTE, ISTO FACILITARÁ MUITO SUA VIDA, COLOQUE EM SUA CABEÇA QUE NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE OS PRINCIPIOS DA ADM, NUNCA!! ELES SÃO IGUAIS JOVENS!!
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GABARITO : A
I : FALSO
Não há essa restrição no texto constitucional.
▷ CRFB. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).
II : FALSO
☐ "A Constituição Federal possui cinco princípios expressos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Os princípios são de observância obrigatória por toda a Administração direta e indireta de todos os poderes e níveis federativos. Não há hierarquia entre os princípios administrativos, inclusive quanto aos expressos e implícitos na CF, embora a doutrina entenda que os princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público seja a base do regime jurídico-administrativo" (Scatolino, Direito Administrativo objetivo, 4ª ed., Alumnus, 2016, capítulo 1, item 5.1).
III : VERDADEIRO
▷ CRFB. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Letra a.
I – Errado. O princípio da publicidade também se aplica às entidades da administração indireta submetidas a regime jurídico de direito privado e que atuem em regime de competição no mercado, a exemplo da Petrobras e do Banco do Brasil, que são sociedades de economia mista federais.
II – Errado. Não existe hierarquia entre os princípios, de modo que nenhum prevalece sobre os demais.
III – Certo. Os princípios expressos no art. 37, caput, da Constituição Federal, entre eles o princípio da eficiência, aplicam-se a todas as entidades integrantes da administração direta e indireta, de todos os Poderes da União, dos estados, do DF e dos municípios.