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ID
1392625
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O conceito de agente público NÃO é coincidente com o de agente político, cabendo destacar que

Alternativas
Comentários
  • 25) Gabarito: D

    Comentários:   Qualquer pessoa que age em nome do Estado é agente público, independentemente de vínculo jurídico, ainda que atue sem remuneração e transitoriamente. Assim, uma vez que é o Estado que está atuando por via do sujeito, responderá pelos atos praticados, sendo a responsabilidade objetiva (Art.37, §6º, CF/88).

      É indiscutível na doutrina que são agentes políticos os detentores de mandato eletivo e os secretários e ministros de Estado. Para Celso Antônio Bandeira de Melo, são agentes políticos os Chefes do Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares diretos (Ministros de Estado, Secretários estaduais e municipais). O Supremo Tribunal Federal acrescenta, ainda, os  membros da Magistratura e do Ministério Público, haja vista atuarem no exercício de funções essenciais ao Estado e praticarem atos inerentes à soberania do Estado.

      Atenção: Membros do Tribunal de Contas se enquadram como agentes administrativos.

  • Atenção: há uma certa controvérsia na doutrina acerca de quais agentes públicos se classificam como agentes políticos.

    Para uma primeira posição, mais ampla, capitaneada por Hely Lopes Meirelles, agentes políticos são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões que atuam com independência funcional, com funções delineadas na Constituição, que não se encontram subordinados aos demais agentes, pois ocupam os órgãos de cúpula (“órgãos independentes”). Inserem-se nesse conceito os chefes do Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos), os membros das Casas Legislativas (Senadores, Deputados e vereadores), membros do Poder Judiciário (magistrados), membros do Ministério Público (Procuradores e Promotores).

    Uma segunda posição, restritiva, cujos expoentes são, entre outros, José dos Santos Carvalho Filho e Maria Sylvia Zanella di Pietro, agentes políticos são aqueles que ocupam local de destaque na estrutura estatal, responsáveis pelas decisões políticas fundamentais do Estado.

    FONTE: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. 2014.

  • A letra E peca ao afirmar que os detentores de mandato eletivo são os únicos.


    Gabarito D

  • Alternativa C: apenas os ocupantes de cargos, empregos e funções na Administração pública podem ser considerados agentes públicos. (ERRADA).

    O que caracteriza o agente público é o exercício da função pública. Ocupar cargo ou emprego público não é condição indispensável para caracterizar alguém como agente público. 


    Alternativa D: são exemplos de agentes políticos os Chefes do Executivo e seus auxiliares imediatos, assim entendidos Ministros e Secretários de Estado. (CORRETA).

    "Agentes políticos são os agentes públicos responsáveis pela formação da vontade política do Estado. Ex: Presidente da República, Governadores de Estado, Prefeitos e seus auxiliares imediatos, tais como Ministros e Secretários, Deputados, Senadores e Vereadores".

    Fonte: (FERNANDO FERREIRA BALTAR NETO; RONNY CHARLESLOPES TORRES. DIREITO ADMINISTRATIVO,COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS. 2ª Ed.BAHIA: EDITORA JUSPODIVM, 2012).

    Alternativa E: os detentores de mandato eletivo são os únicos que se caracterizam como agentes políticos. (ERRADA).

    Apenas os Deputados não. Os Chefes do Executivo e seus auxiliares imediatos também.

  • Classificação do Prof. Hely Lopes Meirelles

    Agentes Políticos - Chefes do Executivo (Presidente da República, governadores e prefeitos), seus auxiliares IMEDIATOS (Ministros, secretários estaduais e municipais) e os membros do Poder Legislativo (Senadores, deputados e vereadores). Membros da Magistratura (Juízes, desembargadores e ministros de tribunais superiores) e os membros do Ministério Público (promotores de justiça e procuradores da República).


    #FÉ

  • Alternativa A: os particulares que atuam em colaboração com a Administração, embora no exercício de função estatal, não são considerados agentes públicos. (ERRADA).

    Os agentes públicos podem ser:

    1) Agentes políticos

    2) Servidores Públicos

    3) Particulares em colaboração com o Poder Público


    Alternativa B: todos aqueles que exercem função estatal em caráter transitório, sem vínculo com a Administração, não são considerados agentes públicos e sim agentes políticos. (ERRADA).


    Agente Público é qualquer pessoa responsável, de forma definitiva ou transitória, pelo desempenho de uma função pública. Com isso, embora a atividade exercida seja temporária ou permanente, remunerada ou não, o que caracterizará o agente público será o exercício de uma função pública.

    A alternativa proposta pela questão está se referindo aos servidores temporários, que são espécies de servidores públicos. Logo, são agentes públicos, pois o que importa é o exercício de uma função pública.


    Os agentes públicos podem ser:

    1) Agentes políticos

    2) Servidores Públicos

    2.1) Servidores estatutários

    2.2) Empregados públicos

    2.3) Servidores temporários

    "(...) podem ser contratados, sem concurso, por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Esses servidores exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público".

    Obs: "Todo cargo possui função, mas nem toda função corresponde a um cargo, como as funções criadas para atendimento de situações excepcionais e temporárias". 

    3) Particulares em colaboração com o Poder Público


    FONTE: 

    (FERNANDO FERREIRABALTAR NETO; RONNY CHARLES LOPES TORRES. DIREITO ADMINISTRATIVO,COLEÇÃOSINOPSES PARA CONCURSOS. 2ª Ed. BAHIA: EDITORA JUSPODIVM, 2012).

  • Espécies de agentes públicos:

    1 - AGENTES POLÍTICOS - não há consenso entre os doutrinadores sobre os requisitos necessários para caraterizar a gente político. Há duas posições fortes:

    (i) Hely Lopes - agentes políticos possuem uma independência funcional, as suas competências são delineadas pelo texto constitucional, suas atuações têm condição de mudar o rumo que o Estado irá tomar;

    (ii) Carvalhinho, Aragão, Celso Antônio - adotam uma visão mais restrita de agente político. Sendo aqueles que desenvolvem uma função política (senadores, vereadores, ect).

    Consequências do enquadramento do agente em político ou não:

    SV n° 13 - o STF tem decidido que esta não será aplicada quando o cargo público a ser preenchido por um parente, envolver funções eminentemente políticas. OBS: o STF entende que apesar de os conselheiros serem agentes políticos, eles não podem ser nomeados por ex pelo Governador, a fim de não ofender a SV 13.

    2 - CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE - 

    Obs: O STF permite a contratação temporária para desempenho de funções específicas. 

    Em regra, as leis que disciplinam o regime de contratação temporária aproximam esse regime ao do estatutário, remetendo à lei do ente. São pessoas que, segundo o STJ e o STF, estão regidas por um regime jurídico administrativo, atraindo a competência da justiça comum. No entanto, existem situações excepcionais nas quais um Município prevê que o contrato temporário será regido pela CLT, sendo da Justiça do Trabalho a competência nesses casos. 

    3 - PARTICULARES COLABORADORES/ AGENTES PARTICULARES EM COLABORAÇÃO/ AGENTES HONORÍFICOS, DELEGADOS, CREDENCIADOS  - são particulares que desempenham funções públicas, enquadrando-se no conceito de funcionário público trazido pelo art 327, CP.

    4 - SERVIDOR PÚBLICO - a lei do servidor público será de competência do próprio ente, isto é, o no Poder Executivo a lei será de competência do chefe deste. Sendo comum a declaração de inconstitucionalidade de lei que não respeite esta competência, note-se que, no entanto, o ente poderá remeter a sua legislação para outro ente. Em se tratando do Legislativo a matéria não prevista estar prevista em lei, isto é, nos termos dos arts 51, IV e 52, XIII, ambos da CF para a ampliação de um determinado cargo basta um ato do Legislativo, não necessitando ser lei, podendo ser uma resolução. Mas se o cargo não existe será necessário lei.

    Fonte aulas PGE/PGM curso CEAP

  • "Agentes políticos são os titulares de cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e Vereadores.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9588/os-agentes-politicos-e-sua-responsabilizacao-a-luz-da-lei-n-8-429-92#ixzz3TNQN6xAa

    OBs. segundo o CNMP, os membros do Ministério Público também são considerados agentes políticos. rsrs. Errei.

  • No meu humilde entendimento, essa questão deveria ser anulada pela justificativa das diversas divergências doutrinarias sobre o tema

  • não adianta quebrar a cabeça querendo anular questões como essa....se a banca cobra pontos da doutrina, infelizmente responda o que ela pede.....

  • NÃO ERRE MAIS:

    agente político é aquele possuidor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios. Exemplos: Os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar. 


  • Davysson Souza, seu comentário parece confundir um pouco, pois acaba legitimando a alternativa E como correta. Ou seja, seriam agentes políticos apenas os detentores de mandato eletivo. Assim você desconsidera como agentes políticos os membros da magistratura e MP. A posição da FCC é a de que tanto os magistrados como os membros do MP são agentes políticos. 

  • Pessoal, se querem passar... estudem tb as polêmicas e os posicionamentos das bancas e saibam analisar as questões ! vcs podem não concordar com o posicionamento delas... mas por eliminação vc acerta a questão e o que importa mesmo é acertar e não o que vcs acham q está certo. Vejo gente aqui que quer anular toda questão que ele erra. tenha fé !

  • AGENTES PÚBLICOS

      Agente público não é sinônimo de servidor público. Todo o servidor público é agente público, mas nem todo o agente público é servidor público.

      Agente público é todo aquele que atua em nome do Poder Público. Até mesmo o particular (ex: mesários nas eleições).

    1)  ESPÉCIES:

    a)  AGENTES POLÍTICOS: aqueles que atuam na função política do Estado. São eles (doutrina majoritária):

    - detentores de mandato eletivos;

    - Secretários e Ministros de Estado;

    - Membros da Magistratura;

    - Membros do MP

    Obs: conselheiro e ministro do Tribunal de Contas é cargo Administrativo e não são Agentes Políticos.

    b)  PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O ESTADO: não possuem vínculo com a Administração. Atuam no nome do Estado nas seguintes situações:

    - Designados (convocados): mesários, jurados, etc. Também chamados de agentes honoríficos.

    - Voluntários: aqueles que atuam em um programa de voluntariado. Ex: amigos da escola.

    - Delegados: basicamente os agentes (funcionários) das concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

      Obs: São “Delegados” os Titulares das serventias de cartórios: recebem autorização depois de aprovado em concurso público. Tais titulares não são servidores concursados.

    - Credenciados: atuam no Poder Público por meio de convênio. Ex: médico privado em convênio com o SUS.

    ...

    CONTINUA...

  • (COMECE LENDO O COMENTÁRIO ABAIXO)

    c)  SERVIDORES ESTATAIS (AGENTES ADMINISTRATIVOS): são aqueles que possuem vínculo de natureza administrativa.

     

    São divididos em três espécies:

    i)  TEMPORÁRIOS: contratados com base no art. 37, IX da CF (prestação de um serviço temporário de excepcional interesse público). É exceção, pois independe de concurso público (normalmente é feito um PSS). Ex: agente censitário do IBGE.

    OBS: não são julgados pela Justiça do Trabalho.

    ii) CELETISTAS: contratados para exercer atividade permanente. Admitidos mediante aprovação em concurso de prova ou de provas e títulos. Concurso válido de até dois anos, prorrogado uma vez por igual período. Assinam Contrato. Em Direito Administrativo, não podem adquirir estabilidade, mesmo depois de três anos, os servidores celetistas (contraria Súmula 390 do TST)

    iii)  ESTATUTÁRIOS: também contratado para o exercício de atividade permanente do Estado. Aprovado mediante concurso público. Concurso válido de até dois anos, prorrogado uma vez por igual período. Assina Termo de Posse. O servidor estatutário efetivo pode adquirir estabilidade em três anos.

    - Efetivos: depende de concurso para nomeação

    - Comissionados: livre nomeação e exoneração “ad nutum”.

    ________

    FONTE: minhas anotações das aulas do Prof. Matheus Carvalho do CERS.


  • Considera-se agente público toda pessoa física que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública. Espécies:


    a) agentes políticos - São os integrantes dos mais altos escalões do poder público, aos quais incumbe a elaboração das diretrizes de atuação governamental, e as funções de direção, orientação e supervisão geral da administração pública.São agentes políticos os chefes do Poder Executivo (Presidente da República, governadores e prefeitos), seus auxiliares imediatos (ministros, secretários estaduais e municipais) e os membros do Poder Legislativo (senadores, deputados e vereadores). Alguns autores enquadram, também, como agentes políticos os membros da magistratura e os membros do Ministério Público).


    b) agentes administrativos - São todos aqueles que exercem uma atividade pública de natureza profissional e remunerada, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido pelo ente federado ao qual pertencem. Podem ser assim classificados: servidores públicos, empregados públicos e temporários.



    c) agentes honoríficos - São cidadãos requisitados ou designados para, transitoriamente, colaborarem com o Estado mediante a prestação de serviços específicos, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional. São os jurados, os mesários eleitorais, os membros dos Conselhos Tutelares criados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e outros dessa natureza.


    d) agentes delegados - São particulares que recebem a incumbência de exercer determinada atividade, obra ou serviço público e o fazem em nome próprio, por sua conta e risco, sob a permanente fiscalização do poder delegante.São os concessionários e permissionários de serviços públicos, os leiloeiros, os tradutores públicos, entre outros.


    e) agentes credenciados - Segundo a definição do Prof. Hely Lopes Meirelles, "são os que recebem a incumbência da administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do  Poder Público credenciante". Seria exemplo a atribuição a alguma pessoa da tarefa de representar o Brasil em determinado evento internacional (um artista consagrado que fosse incumbido de oficialmente representar o Brasil em um congresso internacional sobre proteção da propriedade intelectual). São considerados "funcionários públicos" para fins penais.


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
  • muito estranha a questão, pois no entendimento de vários doutrinadores a expressão agente público é somente o gênero, pois se divide em varias especies, inclusive agente politico.


  • Para o saudoso professor Hely L. Meirelles os agentes públicos, em breve síntese, podem ser classificados:

    AGENTES POLÍTICOS - são “os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação, para o exercício de atribuições constitucionais” [Exemplos: os chefes do Poder Executivo e seus auxiliares imediatos; Ministros; os membros do Poder Legislativo e os magistrados, membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.]

    AGENTES ADMINISTRATIVOS - são todos aqueles que exercem um cargo, emprego ou função pública perante à Administração, em caráter permanente, mediante remuneração e sujeitos à hierarquia funcional instituída no órgão ou entidade ao qual estão vinculados, podendo ser dividida em: (a) Servidores públicos titulares de cargos efetivos ou em comissão; (b)  Empregados públicos;
    (c)  Contratados temporariamente em virtude de necessidade temporária de excepcional interesse público

    AGENTES HONORÍFICOS - são cidadãos convocados, requisitados, designados ou nomeados para prestar, em caráter temporário, serviços públicos de caráter relevante, a título de munus público (colaboração cívica), sem qualquer vínculo profissional com o Estado, e, em regra, sem remuneração [Exemplos: os mesários eleitorais, os recrutados para o serviço militar, jurados, comissários de menores, entre outros].

    AGENTES DELEGADOS - são particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do
    delegante. Nesta categoria se encontram os concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, os serventuários de Ofícios ou Cartórios não estatizados, os leiloeiros, os tradutores e intérpretes públicos, e demais pessoas que recebam delegação para a prática de alguma atividade estatal ou serviço de interesse coletivo”.

    AGENTES CREDENCIADOS - são aqueles que têm a incumbência de representar a Administração Pública em algum evento específico (um Congresso Internacional, por exemplo) ou na prática de algum ato determinado, mediante remuneração e sem vínculo profissional. OBS: Os agentes credenciados somente serão considerados agentes públicos durante o período em que estiverem exercendo as funções públicas para as quais foram credenciados.
     

  • Qual a diferença entre agente político, agente público, servidor público, empregado público?

    O agente político é aquele detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar.

    O agente público é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado, funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa expressão, significando qualquer atividade pública. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8429/92) conceitua agente público como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. Trata-se, pois, de um gênero do qual são espécies o servidor público, o empregado público, o terceirizado e o contratado por tempo determinado.

    Servidores públicos são ocupantes de cargo de provimento efetivo ou cargo em comissão, regidos pela Lei nº 8.112/90 e são passíveis de responsabilização administrativa, apurada mediante processo administrativo disciplinar ou sindicância de rito punitivo.

    O empregado público pode ter duas acepções:

    a) Ocupante de emprego público na administração direta, autarquias e fundações, nos termos da Lei 9.962/2000, contratados sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A rescisão desses contratos, em ato unilateral da administração, deve ser precedida de procedimento administrativo, com garantias ao empregado de participação na produção de provas, ampla defesa e julgamento impessoal.

    b) Ocupante de emprego público na administração pública indireta, nas empresas públicas, nas sociedades de economia mista e nas fundações públicas de direito privado. Também são contratados sob regime da CLT.

    O agente público contratado por tempo determinado desempenha funções públicas desvinculadas de cargos ou de empregos públicos, de forma precária e temporária, como os contratados por tempo determinado para necessidade temporária de interesse público, desobrigados de concurso público. Regulados pela Lei nº 8.745, de 09/12/93, não se sujeitam aos dispositivos da Lei nº 8.112/90.

     

    Fonte: http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/agentes-publicos-e-agentes-politicos#2

  • Para Hely Lopes Meirelles => "agentes políticos são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais". Ele inclui nessa categoria tanto os Chefes do Poder Executivo federal, estadual e municipal, e seus auxiliares diretos, os membros do Poder Legislativo, como também os da Magistratura, Ministério Público, Tribunais de Contas, representantes diplomáticos e "demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho das atribuições governamentais, judiciais ou quase judiciais, estranhas ao quadro do funcionalismo estatutário".

     

    Celso Antonio Bandeira de Mello =>adota um conceito mais restrito: "Agentes Políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do Estado." Para ele, são agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, os Prefeitos e respectivos auxiliares imediatos (Ministros e Secretários das diversas pastas), os Senadores, os Deputados e os Vereadores”.

     

    Di Pietro => entende que a conceituação de Celso A. B  de Mello é a mais correta já que ideia de agente político liga-se, à de governo e à de função política, a primeira dando ideia de órgão (aspecto subjetivo) e, a segunda, de atividade (aspecto objetivo) .

  • de q adianta saber oq a velhota, o vivo e o morto acham se a banca NAO avisa qual deles vai usar??????

  • sobre o item a-)

    De acordo com Hely Lopes Meirelles, os particulares que prestam serviços públicos por delegação são sim Agentes púbicos, fazendo parte da subdivisão: agentes delegados.

    Sobre o item e-) :

    basta lembrar que os ministros de estado são agentes políticos e não exercem sua função por mandato eletivo.

  • GABARITO: D

    Agentes políticos são os titulares de cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e Vereadores.

  • Comentários:

    Vamos analisar cada item:

    a) ERRADA. Os particulares que atuam em colaboração com a Administração, a exemplo dos funcionários das concessionárias de serviços públicos, são sim considerados agentes públicos. Estão na categoria dos agentes delegados.

    b) ERRADA. Aqueles que exercem função estatal em caráter transitório, sem vínculo com a Administração, a exemplo dos mesários de eleições, são sim considerados agentes públicos. Estão na categoria dos agentes honoríficos.

    c) ERRADA. Mesmo pessoas que não sejam ocupantes de cargos, empregos e funções na Administração pública podem ser considerados agentes públicos. É o caso, por exemplo, dos agentes honoríficos e dos agentes delegados.

    d) CERTA. É pacífico na doutrina que são agentes políticos os Chefes do Executivo (Presidente da República, governadores e prefeitos), seus auxiliares imediatos (ministros, secretários estaduais e municipais) e também os membros do Poder Legislativo (senadores, deputados e vereadores). Lembrando que parte da doutrina também considera agentes políticos os membros da magistratura (juízes, desembargadores e ministros de tribunais superiores), os membros do Ministério Público (promotores de justiça e procuradores da República), os membros dos Tribunais de Contas (ministros e conselheiros) e os representantes diplomáticos.

    e) ERRADA. Como visto acima, é pacífico na doutrina que os auxiliares imediatos dos chefes do Poder Executivo são agentes políticos, e eles não são detentores de

    mandato eletivo.

    Gabarito: alternativa “c”