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Perdão do ofendido --> Ato Bilateral.
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
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Por que razão, causa, motivo ou circunstância alguém posta como comentário o gabarito da questão?
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Forte na missão, para ajudar aos colegas que, por suas razões, não são assinantes do site, e não possuem acesso ao gabarito ao clicarem em "resolver".
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Esse assunto consta no programa de Direito Penal para provas da magistratura do trabalho?
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S.m.j., este tema não consta do edital.
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Forte missão, as pessoas postam tão somente o gabarito para aqueles que não têm acesso a todas as respostas, porque não são assinantes.
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Gente, a questão está sim no edital de magistratura do trabalho dentro do seguinte tópico: 2) Tipo e tipicidade penal. Exclusão. legítima defesa e estado de necessidade.
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Percebe-se cabível o perdão somente na ação penal de iniciativa privada, podendo ser (A) processual (concedido no bojo dos autos) ou extraprocessual (em cartório, por exemplo), (B) expresso ou tácito (tácito é o perdão que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação - art. 1 06, § 1 °, CP). Diferentemente da renúncia, trata-se de ato bilateral, não produzindo efeitos se o querelado o recusa (art. 1 06, III, CP). Imprescindível, portanto, que o perdão seja aceito, expressa ou tacitamente. O silêncio do querelado (suposto autor do fato) implica em aceitação (e não recusa).
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forte missão... pq as pessoas não querem pagar um ótimo trabalho feito por esse site, agora se o cara faz safadeza por menos de 50 reais anuais, imagina o que não irá fazer caso se torne juiz.
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PERDÃO DO OFENDIDO
*Bilateral -> Só produz efeito se o querelado aceitar
*Extingue a punibilidade
*Se concedido a 1 querelado, a TODOS se aproveita
*Se concedido por 1 ofendido, NÃO prejudica o direito dos outros
GAB: E
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Gabarito E
Exige aceitação do querelado para produzir efeito.
Perdão é bilateral.
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Código Penal:
Perdão do ofendido
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito. -> o perdão do ofendido é ato bilateral, precisa de aceitação, diferente da renúncia.
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Perdão do ofendido
ARTIGO 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.