-
No caso da decisão recorrida estar em consonância com súmula da jurisprudência do TST ou do STF, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o Ministro Relator denegará seguimento aos embargos, conforme disposição do parágrafo 3o acrescido pela Lei.
Também assim ocorrerá no caso de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Da decisão de denegação dos embargos, poderá ser oposto agravo, no prazo de 08 (oito) dias, como preleciona o novo parágrafo 4o do artigo 894 da CLT.
-
(I) CORRETA
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho
cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
§ 2o A divergência apta a ensejar os
embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do
Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por
iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
(II) ERRADA – O erro está em dizer APENAS, pois a
alternativa contempla apenas o inciso II e a lei ainda possibilita que o
relator denegue seguimento nos casos do inciso I do § 3º.
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho
cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
§ 3oO
Ministro Relator denegará seguimento aos
embargos: (Incluído
pela Lei nº 13.015, de 2014)
I - se a decisão recorrida
estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe
indicá-la; (Incluído
pela Lei nº 13.015, de 2014)
II - nas hipóteses de
intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de
qualquer outro pressuposto extrínseco de
admissibilidade. (Incluído
pela Lei nº 13.015, de 2014)
(III) ERRADA – É possível a interposição de agravo
regimental.
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho
cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
§
4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito)
dias.
-
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)
I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
b) (VETADO)
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 2o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
-
A questão circundou as alterações ocorridas no sistema recursal trabalhista, em consonância com a lei 13.015 de 2014.
Em
relação aos embargos no TST, considere:
Item I. A divergência apta a ensejar os embargos deve
ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal
Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa
e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. CORRETA
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem
embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
§ 2o A divergência apta a ensejar os embargos
deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal
Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa
e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (ATENÇÃO, ESSE
PARÁGRAFO FOI INCLUÍDO PELA LEI 13.015 DE 2014)
Item II. O
Ministro Relator denegará seguimento aos embargos apenas nas hipóteses de
intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de
qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. ERRADA
§ 3o O Ministro Relator denegará seguimento
aos embargos:
I - se a decisão recorrida estiver em
consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do
Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la; (ATENÇÃO, ESSE INCISO FOI INCLUÍDO PELA LEI 13.015 DE
2014)
II - nas hipóteses de intempestividade,
deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro
pressuposto extrínseco de admissibilidade. (ATENÇÃO, ESSE INCISO FOI INCLUÍDO PELA LEI 13.015 DE
2014)
Item III.
Da decisão denegatória dos embargos não cabe recurso.ERRADO
§ 4o Da decisão denegatória dos embargos
caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. (ATENÇÃO, ESSE INCISO FOI INCLUÍDO PELA LEI 13.015 DE
2014)
Obs.: Para quem tem dúvida sobre as mudanças, esse vídeo é muito bom - https://www.youtube.com/watch?v=0LCQpyipGwk
-
Elaine Gomes, parabens e obrigada por sua iniciativa em comentar organizadamente as questões!
-
RELATOR VAI DESNEGAR SEGUIMENTO AOS EMBARGOS, EM :
--> Se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;
--> nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.
DESSA DECISÃO DE DESNEGAR, FEITA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR, CABE AGRAVO NO PRAZO DE 8 DIAS.
GABARITO "D"
-
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:
I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;
II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.
§ 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.
-
Maldito apenas.
-
APENAS.
CLARO QUE NÃO É APENAS.
FALANDO ASSIM, PARECE QUE EU ACERTEI.
CAÍ QUE NEM PATO.
KUEEN.
-
I. A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. art. 894, §2º
II. O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos apenas nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.
III. Da decisão denegatória dos embargos não cabe recurso. cabe agravo - art. 894 §4º
-
Será que é a Anamatra que faz as provas da magistratura porque são questões bem elaboradas? As questões para técnico e analista acho mais complicadas de entender
-
-
GABARITO D
I) CORRETA - A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (ART. 894, §2º DA CLT)
II) INCORRETA - O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos apenas nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.( NÃO É SÓ NESSES CASOS, MAS TAMBÉM QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ESTIVER EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA....) - ART. 894, §3º, I DA CLT
III) INCORRETA - Da decisão denegatória dos embargos não cabe recurso.(CABE AGRAVO INTERNO NO PRAZO DE 8 DIAS)