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ID
1392643
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos embargos no TST, considere:

I. A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

II. O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos apenas nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.

III. Da decisão denegatória dos embargos não cabe recurso.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • No caso da decisão recorrida estar em consonância com súmula da jurisprudência do TST ou do STF, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o Ministro Relator denegará seguimento aos embargos, conforme disposição do parágrafo 3o acrescido pela Lei.
     Também assim ocorrerá no caso de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.
     Da decisão de denegação dos embargos, poderá ser oposto agravo, no prazo de 08 (oito) dias, como preleciona o novo parágrafo 4o do artigo 894 da CLT.

  • (I) CORRETA

    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    § 2o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

    (II) ERRADA – O erro está em dizer APENAS, pois a alternativa contempla apenas o inciso II e a lei ainda possibilita que o relator denegue seguimento nos casos do inciso I do § 3º.

    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    § 3oO Ministro Relator denegará seguimento aos embargos: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    (III) ERRADA – É possível a interposição de agravo regimental.

    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.

  •  Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)

      I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

      a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

      b) (VETADO)

      II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

    Parágrafo único.  (Revogado). (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    § 2o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    § 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • A questão circundou as alterações ocorridas no sistema recursal trabalhista, em consonância com a lei 13.015 de 2014.


    Em relação aos embargos no TST, considere:


    Item I. A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. CORRETA


    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:


    § 2o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (ATENÇÃO, ESSE PARÁGRAFO FOI INCLUÍDO PELA LEI 13.015 DE 2014)



    Item II. O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos apenas nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. ERRADA


    § 3O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos: 


    I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la(ATENÇÃO, ESSE INCISO FOI INCLUÍDO PELA LEI 13.015 DE 2014)



    II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade(ATENÇÃO, ESSE INCISO FOI INCLUÍDO PELA LEI 13.015 DE 2014)



    Item III. Da decisão denegatória dos embargos não cabe recurso.ERRADO


    § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias(ATENÇÃO, ESSE INCISO FOI INCLUÍDO PELA LEI 13.015 DE 2014)



    Obs.: Para quem tem dúvida sobre as mudanças, esse vídeo é muito bom - https://www.youtube.com/watch?v=0LCQpyipGwk

  • Elaine Gomes, parabens e obrigada por sua iniciativa em comentar organizadamente as questões!

  • RELATOR VAI DESNEGAR SEGUIMENTO AOS EMBARGOS, EM :


    --> Se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;  

    --> nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.  



    DESSA DECISÃO DE DESNEGAR, FEITA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR, CABE AGRAVO NO PRAZO DE 8 DIAS.




    GABARITO "D"
  •   Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 

           

    I - de decisão não unânime de julgamento que:      

          

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e  

     

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

             

    § 2o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.         

             

    § 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:         

             

    I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;         

            

    II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.         

           

    § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.        

  • Maldito apenas.

  • APENAS.

    CLARO QUE NÃO É APENAS. 

    FALANDO ASSIM, PARECE QUE EU ACERTEI.

    CAÍ QUE NEM PATO. 

    KUEEN.

  • I. A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.  art. 894, §2º

    II. O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos apenas nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.  

    III. Da decisão denegatória dos embargos não cabe recurso.  cabe agravo - art. 894 §4º
     

  • Será que é a Anamatra que faz as provas da magistratura porque são questões bem elaboradas? As questões para técnico e analista acho mais complicadas de entender

  • GABARITO D

    I) CORRETA - A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (ART. 894, §2º DA CLT)

    II) INCORRETA - O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos apenas nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.( NÃO É SÓ NESSES CASOS, MAS TAMBÉM QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ESTIVER EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA....) - ART. 894, §3º, I DA CLT

    III) INCORRETA - Da decisão denegatória dos embargos não cabe recurso.(CABE AGRAVO INTERNO NO PRAZO DE 8 DIAS)