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A
alternativa (A)
é a resposta.
LEI
Nº 13.015, DE 21 DE JULHO DE 2014.
“Art.
896. §
1o O
recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será
interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho,
que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
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III. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, somente caberá recurso de revista na hipótese de darem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. (INCORRETA)
Art. 896, par. 2, CLT - Das decisões polos TRT ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclsuive em processo incidente de embargos de terceiros, não caberá Recurso de Revista, SALVO na hipótese de ofensa direta e literal de normal da Constituição Federal.
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II. Cabe recurso de revista para a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho. (Errado)
Art. 896 da CLT. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho. (Correto)
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I - § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
II - Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
III - § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
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As Subseções Especializadas em Dissídios Individuais do TST possuem atribuições diversas da apontada pelo enunciado de nº II.
Cabe à SDI-I do TST o papel de órgão unificador da jurisprudência no que toca aos dissídios individuais. Para isso, cabe recurso dos litigantes à ela quando a decisão proferida por alguma turma do TST conflitar com a decisão de alguma outra turma daquela Corte ou das jurisprudência da prórpio Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
À SDI-II, por sua vez, cabe o julgamento de rescisórias, mandados de segurança, cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
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Comentário complementar ao item III.
De certo, RR na execução é só quando ofender a Constituição (art. 896, §2º da CLT).
Devemos atentar, contudo, que a Lei 13.015/2014, que fez várias alterações no sistema recursal trabalhista, adicionou o § 10 ao artigo 896, de forma que em se tratando de EXECUÇÃO FISCAL ou CONTROVÉRSIAS NA FASE DE EXECUÇÃO QUE ENVOLVAM CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas), caberá RR também por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial, além da ofensa à CF.
"§ 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)"
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I- O recurso de revista, conforme dispõe o §2, é dotado apenas de efeito devolutivo, será apresentado ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando a decisão. CORRETA
II. INCORRETA. O art.896 da CLT, dispõe que o RECURSO DE REVISTA CABE PARA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO DAS DECISÕES PROFERIDAS EM GRAU DE RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO INDIVIDUAL, PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO QUANDO:
III: Este inciso traz uma hipótese de NÃO-CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA, que conforme o §2, que DAS DECISÕES PROFERIDAS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO OU POR SUAS TURMAS, EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA, INCLUSIVE EM PROCESSO INCIDENTE DE EMBARGOS DE TERCEIRO, NÃO CABERÁ O RECURSO DE REVISTA, SALVO NA HIPÓTESE DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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O recurso de revista possui tratamento atualmente nos artigos 896 a 896-C da CLT (alterações pela lei 13.015/14).
O item I está de acordo com o artigo 896, § 1o , da CLT, razão pela qual correto.
O item II está em desconformidade com o artigo 896, caput da CLT, razão pela qual incorreto.
O item III está em desconformidade com o artigo 896, § 2o, da CLT, razão pela qual incorreto.
Assim, RESPOSTA: A.
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Gabarito: LETRA A.
Justificativas na CLT:
Item I - Art. 896, § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
Item II - Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
Item III - Art. 896, § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
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Recurso de Revista em Execução, só quando ofender a Constituição.
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Súmula nº 266 do TST
RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido
em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na
execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca
de violência direta à Constituição Federal.
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Graciela Kuch
O dispositivo que você mencionou refere-se as execuções que envolvam CNDT, para as demais execuções prevalece o § 2º do art. 896 da CLT.
S.M.J.
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Mesmo após a edição da Lei 13.015/14 a regra continua sendo que em fase de execução, inclusive ET, NAO é cabível RR, SALVO por ofensa à CF!!
No entanto:
- quando a controvérsia envolver CNDT e/ou
- quando se tratar de execução fiscal
a lei 13.015 excepcionou a regra e permitiu a interposição de RR (em fase de execução, por obvio)
- por violação à lei federal
- por divergência jurisprudencial
- (e manteve a regra) por ofensa à CF
Sigamos!!!!
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Recurso de Revista em Execução, só quando ofender a Constituição.
A menos que se trate de controvérsia envolvendo Certidão Negativa de Débitos Trabalhista ou EXECUÇÃO FISCAL.
Nessas hipóteses, conforme dito pelo colega abaixo, caberá Recurso de Revista por
" - por violação à lei federal
- por divergência jurisprudencial
- (e manteve a regra) por ofensa à CF"
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I. O recurso de revista, dotado de efeito devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. (Foi considerada correta, apesar da supressão da palavra "apenas")
Art. 896, § 1º O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
II. Cabe recurso de revista para a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho. (ERRADA)
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, (...)
III. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, somente caberá recurso de revista na hipótese de darem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
(ERRADA)
Art. 896, § 2º. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
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RR para TURMA TURMA TURMA TURMA TURMA TURMA do TST!!!
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GABARITO A
I) CORRETA - O recurso de revista, dotado de efeito devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo (ART. 896, §1º DA CLT)
II. Cabe recurso de revista para a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho.(PARA A SDI CABE EMBARGOS, RR CABE PARA TURMA DO TST)
III. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, somente caberá recurso de revista na hipótese de darem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. (EM EXECUÇÃO, SÓ CABE RR POR OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CF)