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ID
1392649
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C.

    Art. 896-C, caput, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014:

    "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. "

  • Devemos observar:

    - idêntica questão de direito (para que seja repetitivos os recursos)
    - afetada à SDI ou PLENO  (só por esse item já responderia a questão - eliminando todas as demais alternativas) 
    - Decisão maioria SIMPLES
    - requerimento de um dos ministros que compõe a Seção Especializada
    - relevância de matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal

    Gabrito: C 

  • Gabarito: C


    Assunção de competência em recursos de revista repetitivos


    Em regra, o recurso de revista é julgado pelas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (art. 896,caput, da CLT).


    Entretanto, quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão pode ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, do TST, por decisão da maioria simples de seus membros, por meio de requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (art. 896-C,caput, da CLT).


    Trata-se, no caso, de incidente de assunção de competência, específico quanto ao recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho.

  • Para ajudar a gravar!

    Multiplicidade = Muitos = Plural = 'S' = maioria SIMPLES....

  • Devemos ficar atentos porque as bancas adoram trocar a expressão "idêntica questão de direito" por "idêntica questão de fatos" ou algo nesse tipo!!!!

  • CLT.  Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. 

  • LETRA C

     

    CLT.  Art. 896-C.  Multiplicidade -> Maioria SiMples -> requerimento de um dos Ministros

  • O recurso de revista só é cabível em dissídios individuais e é julgado, normalmente, por Turma do TST. Logo, não caberia a afetação do seu julgamento à SDC (dissídios coletivos) ou à Turma (pois já é julgado na Turma). Eliminadas assim as letras B e D.

  • Regra dos 4M.

    MULTI

    MAIORIA

    siMples

    MINISTROS.

    *** OBRIGADO PELA DICA, AMIGO CASSIANO!!! 

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) diretamente à Seção Especializada em Dissídios Individuais, por decisão da maioria de seus membros, mediante requerimento do Presidente do TST, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimento contrário à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

    A letra "A" está errada porque quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.     

    Art. 896-C da CLT Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.     
        

    B) à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou Coletivos, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimento contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal. 

    A letra "B" está errada porque quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.  
         
    C) à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.

    A letra "C" está correta porque abordou a literalidade ao artigo 896 - C da CLT.

    Art. 896-C da CLT Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.  
        
    D) à Turma ou à Seção Especializada em Dissídios Individuais, por decisão da maioria absoluta de seus membros, mediante requerimento do Presidente do TST, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.

    A letra "D" está errada, observem o que diz o artigo 896 - C da CLT:

    Art. 896-C da CLT  Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.   
      
    E) diretamente ao Tribunal Pleno, por decisão de um de seus membros, mediante requerimento do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros das Turmas do Tribunal. 

    A letra "E" está errada porque quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.      
    Art. 896-C da CLT  Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.      

    O gabarito da questão é a letra "C".